Ações eleitorais e tutela coletiva (II): entre a abstratividade e o direito posto

A precisa separação do que sejam os interesses difusos a eleições justas e limpas, de uma banda, e os direitos subjetivos públicos - e demais situações jurídicas - que surgem no âmbito das relações jurídicas estabelecidas entre candidatos e partidos políticos com o Estado-juiz, os demais candidatos e partidos políticos, não pode deixar de ser feita com absoluta precisão. Sem esta separação, corre-se o risco de transportar para o que há de relações jurídicas interpessoais de direito público os institutos, princípios e conceitos típicos da tutela coletiva, encambulhando planos distintos e encontrando soluções vitandas.

As ações processuais tipicamente eleitorais, que são aqueles previstas no Código Eleitoral, Lei das Inelegibilidades e Lei Eleitoral, fazem parte do microssistema processual eleitoral, com as suas peculiaridades e notas características. Foram elas concebidas para tutelar os direitos subjetivos, pretensões e ações de direito material nascidos das relações interpessoais; a proteção da lisura do processo eleitoral, interesse difuso que é, foi assim tutelado indiretamente, por meio daqueles remédios processuais postos à disposição dos candidatos, partidos políticos e do Ministério Público. Não por outra razão, negou-se ao eleitor e aos sindicatos e associações a legitimidade para propor ações eleitorais. Atribuiu-se ao Ministério Público a legitimidade em defesa do ordenamento jurídico e daqueles interesses difusos, nada obstante nos estritos moldes do microssistema processual eleitoral, forjado consoante as estruturas clássicas do processo civil individual. Mesmo os que defendem a natureza coletiva das ações eleitorais não têm como destoar desta percepção, como podemos ver da exposição de Roberta Maia Gresta: "A peculiaridade é que o interesse na conservação de candidaturas, diplomas e mandatos, apesar de ser também da coletividade (ou de parte desta), é tratada como interesse individual do ocupante do polo passivo, enquanto o interesse no impedimento ou cassação daqueles, alocado no polo ativo, é tratado como tradução unívoca do 'interesse público'.” (GRESTA, Roberta Maia. "O problema da identidade entre ações eleitorais: da litispendência e da coisa julgada à ação temática eleitoral", in: Revista Ballot - Rio de Janeiro, V. 2 N. 1, Janeiro/Abril 2016, pp. 286-312 - http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/ballot).

Os processualistas que passaram a defender a natureza coletiva das ações eleitorais mais desejam uma mudança paradigmática do sistema processual eleitoral, por meio de teses de iure condendo, do que propriamente põem-se em um estudo de iure condito, interpretando o direito posto em nosso ordenamento jurídico. Não por outra razão, as chamadas ações coletivas temáticas, cujo conceito é construído no âmbito acadêmico, não servem conceitualmente como parâmetro de análise do direito positivo, senão como meio de análise crítica do sistema. Trata-se mais de estudos para fins zetéticos do que para fins dogmáticos. E isso fica muito evidenciado quando vemos os "coletivistas" buscando analisar o sistema processual eleitoral vigente com as ferramentas tomadas de empréstimo do processo coletivo: há um descompasso imenso, de tal sorte que o que é defendido no plano da pura abstratividade cede logo lugar quando da análise dos institutos do direito positivo.

É certo, porém, que há autores que tendem a ter uma visão menos ambiciosa da aplicação dos conceitos da tutela coletiva ao direito eleitoral, preocupando-se mais com uma releitura dos institutos tipicamente processuais, limitando a aplicação das regras do sistema processual coletivo àquilo "em que o direito material não consegue ser tutelado pelo sistema individualista do CPC, como se dá, por exemplo, com a legitimidade ad causam, a coisa julgada e a intervenção de terceiros, como há algum tempo tem reconhecido a jurisprudência." (JORGE, Flávio Cheim. "A ação eleitoral como tutela dos direitos coletivos e a aplicação subsidiária do microssistema processual coletivo e do CPC", in: Revista Brasileira da Advocacia | vol. 0/2016 | p. 137 - 163 | Jan - Mar / 2016). Ainda, assim, sem embargo, os resultados teóricos e práticos alcançados são de pouca monta, servindo, malgrado, para que ao menos se possa rediscutir os marcos teóricos do direito processual eleitoral, tirando-o do subdesenvolvimento discursivo a que foi relegado.

Deixo para a próxima postagem o breve tratamento destes institutos processuais, não sem antes advertir o cuidado que devemos ter, nos estudos eleitorais, com a repetição acrítica de afirmações provenientes do gosto pela novidade teórica. Nada faz mais mal à ciência do que os modismos que atestam, apenas, a sua infância. Parece-me que o esforço de Cheim Jorge e de outros processualistas em rediscutirem a dogmática dos institutos processuais eleitorais é fundamental e importante, porque traz novas luzes sobre temas pouco ou mal tratados; todavia, é preciso que as afirmações segundo as quais as ações eleitorais formam parte do microssistema das tutelas coletivas devam ser tomadas sempre de modo problemático, porque esta é uma tese que precisa ser demonstrada para além dos lugares comuns. Por isso estamos problematizando a própria problematização...

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