Analfabetismo e testes coletivos para registro de candidatura

Segundo o § 4° do art.14 da Constituição Federal, são inelegíveis os analfabetos. Os semialfabetizados podem concorrer validamente a um mandato eletivo, não mais se admitindo excessos nas exigências para que possam os brasileiros excluídos candidatarem-se a cargos eletivos, ainda mais em eleições municipais, para câmaras legislativas de municípios menores. Ou seja, deve-se buscar o acesso aos mandatos para os mais pobres, que não tiveram a chance de terem a educação formal nas escolas públicas.

Absurdamente, tem havido exigências absolutamente inconstitucionais para esses candidatos de poucas letras, dentre as quais a submissão a provas coletivas, inclusive de conhecimentos gerais, em uma interpretação antidemocrática da norma do § 4° do art.14 da CF/88, com clara aplicação de teor degradante e humilhante.

O Tribunal Superior Eleitoral tem chamado a atenção para esses excessos, nada obstante aqui e ali eles sejam estimulados por alguns tribunais regionais. No dia 25 de julho, um dos seus Ministros acolheu, por meio de medida liminar, reclamação com o propósito de suspender esses testes coletivos, como se observa da notícia retirada no site do Tribunal Superior Eleitoral:

TSE libera candidatos cearenses de teste de escolaridade
25 de julho de 2008 - 17h49

Pela primeira vez nas eleições 2008 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu liminar para liberar candidatos de fazerem teste de escolaridade.

A decisão foi em favor dos candidatos a vereador no município de Jaguaribe (CE) José Rodrigues Peixoto, Geraldo Diógenes Pinheiro, Francisco Dantas Pinheiro, Sebastião Bezerra de Lima e José Bezerra de Lima.

O registro de candidatura dos cinco foi negado, a pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), pelo juiz eleitoral do município, que determinou a realização de avaliação para verificar se eram alfabetizados. O teste deveria ser feito “de forma individual e reservadamente” já no próximo dia 28 de julho.

Os candidatos recorreram diretamente ao TSE, sem passar pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) porque a alegação é de que a decisão desrespeita o entendimento da Corte no sentido de que o teste de escolaridade pode comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos a situação degradante. O TSE já decidiu em favor destes mesmo candidatos nas eleições de 2004.

Decisão

O ministro Arnaldo Versiani (foto) destacou que os argumentos trazidos na ação (Reclamação 492) são relevantes e lembrou dos processos semelhantes que já foram julgados pelo TSE (Reclamações 318, 321 e 327).

Em sua decisão ele afirmou que esses candidatos, ou quase todos eles, já concorreram às eleições de 2004, o que torna “descabido submetê-los à citada avaliação”. Com esse entendimento, o ministro Versiani suspendeu a realização das provas marcadas para a próxima segunda-feira.

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