Registro de candidatura, diplomação e as aparências

Há, em uma das questões suscitadas no fórum da Comunidade de Eleitoralistas pelo Mariel Pereira Batista, o debate sobre a mudança da jurisprudência do TSE que desautorizou a diplomação de eleitos sem o registro de candidatura deferido. Posto aqui o comentário que já fiz lá, apenas para dar uma maior abrangência ao tema:

O que é interessante nesta decisão do TSE é o retorno à lógica do sistema. Para que o nacional seja candidato, há necessidade do registro de candidatura. No passado, quando o registro era indeferido, o nacional não podia concorrer nem praticar atos de campanha (não figurava sequer na propaganda eleitoral). Posteriormente, quando Fernando Neves integrou o TSE e iniciou-se a construção da jurisprudência do art.41-A, com o ocaso da inelegibilidade, passou-se a admitir que o nacional sem registro concorresse, porém por sua conta risco. O não-candidato era, assim, guindado à condição de candidato, tendo até mais prestígio do que aquele que teve o registro deferido e veio depois a vê-lo cancelado por razões exógenas ao processo de pedido de registro de candidatura, como o ser flagrado praticando captação de sufrágio.

Quando o TSE se nega a diplomar o não-candidato, ainda que eleito, sublinha o non sense daquele solução, que sempre combatemos, como se pode observar das minhas críticas no capítulo dedicado à captação de sufrágio, em minhas Instituições de direito eleitoral, 7ª edição, capítulo 05.

No passado, antes daquelas mudanças problemáticas - que bagunçaram ainda mais o sistema eleitoral -, quando havia o indeferimento do pedido de registro, tinha o nacional que recorrer da decisão e propor uma ação cautelar para obter o que denominava de um registro provisório, ou seja, uma medida preventiva que concedia "efeito suspensivo positivo" àquele recurso aviado. Se as razões do indeferimento do registro fossem fortes, por certo o tribunal negaria a concessão da medida liminar, continuando o nacional sem registro e sem poder concorrer nas eleições. Todavia, se fosse concedida a tutela preventiva, o nacional passava a ter um registro provisório, que o habilitava a concorrer validamente ao mandato eletivo, podendo, acaso eleito, ser diplomado e tomar posse, porque possuia um título jurídico habilitante.

Portanto, parece-me um contra-senso permitir que alguém concorra no processo eleitoral sem registro, por sua conta e risco, para depois de eleito negar-lhe o diploma. Parece mais um circo democrático, em que o eleitor participa de um processo caro como um faz-de-contas, em que as aparências são apenas isso: aparências...

Não é à toa que temos vários municípios envolvidos em eleições suplementares que poderiam ter sido evitadas, não fosse essa lógica do absurdo, que permite que alguém participe do processo eleitoral sem o título habilitante, que faz nascer o direito de ser votado.

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