Eleições presidenciais e unidade de destino dos membros da chapa

Nas eleições majoritárias vige o princípio da unicidade da chapa formada plurissubjetivamente. O titular e o vice são votados em conjunto, não recebendo votos individualmente: sendo inconsútil a relação jurídica formada pelos membros da chapa, haveria unidade de destinos quando as eleições fossem viciadas por abuso de poder econômico, abuso de poder político, corrupção, fraude, captação ilícita de recursos, gastos indevidos de campanha, etc.

O raciocínio jurídico fundamenta-se numa premissa simples: os atos ilícitos eleitorais praticados para a cabala de votos têm como efeito (a) a nulidade dos votos viciados dados e (b) a sanção individual aplicada aos candidatos que deram causa ou foram beneficiados com a prática do ilícito. São duas sanções distintas e com tratamento jurídico diverso. Uma, a nulificação dos votos dados a candidatos beneficiados por ilícitos eleitorais, atingiria - secundo recorrente jurisprudência - a chapa como um todo, porque o voto não poderia ser, por este raciocínio, ao mesmo tempo válido para um membro da chapa e inválido para o outro. Sendo um e só o mesmo voto, ou seria nulo ou não o seria; tertius non datur. De outras ordem, a sanção individual (inelegibilidade) haveria de ser aplicada também aos membros da chapa, inclusive àquele que não teria concorrido para o ato mas seria o seu beneficiário, conforme norma do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, salvo quando a inelegibilidade for de ordem pessoal, como a ausência de uma das condições de elegibilidade (art. 18 da LC 64/90), segundo a interpretação que vem sendo dada ao longo do tempo pela jurisprudência e doutrina.


[1] LC 64/90: "Art.22. ... XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010, com grifos apostos)" e "Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles."

A jurisprudência formada pelo Tribunal Superior Eleitoral ao longo do tempo é no sentido de que unidade de destinos dos membros da chapa majoritária beneficiada pela prática de abuso de poder econômico, captação ilícita de recursos, condutas vedadas aos agentes públicos, etc. Aqui, portanto, na já longa tradição da jurisprudência do TSE não se teria como suscitar, em favor de um dos membros da chapa, a tese da impossibilidade de sanção por responsabilidade objetiva, conforme é hoje assente, por exemplo, nas ações por improbidade administrativa, em que a responsabilização objetiva é evidentemente afastada. A responsabilidade objetiva dos membros da chapa beneficiária por atos ilícitos eleitorais é um construção pretoriana iniciada, mais fundamentalmente, por uma manifestação do ex-ministro Sepúlveda Pertence, em conhecido julgamento.

Por essa razão, é erro palmar invocar a ponderação na aplicação de sanções aplicáveis às condutas vedadas aos agentes públicos como tese de mitigação da responsabilidade de um dos membros da chapa em caso de sanção. uma vez que a dosimetria, acaso aplicada, é para ambos os membros em conjunto e não distintamente: o princípio da unidade de destinos dos membros da chapa, tal como hoje assente na jurisprudência do TSE, imunizaria a aplicação de uma dosimetria distinta para cada um dos seus componentes isoladamente. Não haveria meios de se aplicar a cassação de mandato a um e multa a outro, por exemplo.

A bem de ver, qualquer que seja o argumento que se utilize a partir do paradigma existente atualmente para tratar do destino dos membros da chapa majoritária em eleições presidenciais tenderá para uma única resposta correta: a cassação da chapa como um todo, pouco importa tenha renunciado, falecido ou sido destituído o seu titular, eleito presidente da República.

Na verdade, a separação de destinos dos membros da chapa presidencial assenta-se em outros fundamentos jurídicos, que não partem do paradigma da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, de resto inaplicável às eleições presidenciais, senão como mera informação histórica e parâmetro de testabilidade das proposições cientificamente elaboradas sobre a base empírica da Ciência do Direito: a Constituição Federal.

Aqui, em tema de tamanha envergadura, entremostra-se - a não mais poder - a necessidade de uma tomada a sério da dogmática eleitoral e constitucional do tratamento de matéria de tão elevada magnitude. Enquanto isso, tudo quanto se argumenta é a reprodução daquilo que Alfredo Augusto Becker tão bem denominava de recurso aos fundamentos jurídicos óbvios, tão ao gosto de um modo de pensar ainda dominante, adestrado a reproduzir ementas da jurisprudência do momento.

Está na hora do Direito Eleitoral assumir o seu papel doutrinário fundamental como urbanizador do emaranhado normativo eleitoral, que apenas serve para irracionalizar o sistema e gerar insegurança jurídica.

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