Inelegibilidade e vida pregressa

Sobre a vida pregressa dos candidatos ser motivo para a cominação de inelegibilidade, fez-se a seguinte enquete junto aos leitores deste blog, obtendo os seguintes resultados:

"Considera-se inelegível o candidato que, em sua vida pregressa, esteja:

Respondendo a processo por improbidade administrativa
(9%)
Respondendo a diversos processos de improbidade administrativa
(6%)
Respondendo a processo criminal, independentemente da matéria
(2%)
Respondendo a processo criminal por ilícito contra a administração pública
(2%)
Condenado em processo criminal ou por improbidade, na primeira instância
(6%)
Condenado em processo criminal ou por improbidade, na segunda instância
(13%)
Apenas quando for condenado, com trânsito em julgado
(59%)

O resultado expressa que a maioria entende que o § 9º do art.14 da CF/88 não cria uma inelegibilidade autoaplicável, sendo dependente de introdução de lei complementar que estabeleça o seu perfil e os seus limites.

Nada obstante, há os que já admitem que o processo criminal ou de improbidade administrativa, com condenação confirmada em segunda instância, seria já razão para a aplicação imediata da sanção de inelegibilidade cominada, com espeque no art.14, § 9º da CF/88, desconsideando assim as normas proeminentes do art.15 da mesma Constituição, sobre suspensão dos direitos políticos.

Eis um tema de grande interesse nesta eleição, que será objeto de publicação doutrinária minha por estes dias.

Comentários

É UM ABSURDO O QUE ESTAMOS PRESENCIANDO EM NOSSO PAÍS, ONDE TUDO SOMENTE CONTRIBUI PARA A INSEGURANÇA JURÍDICA E O SUBJETIVISMO DO JULGADOR, EM QUE, SOB O PÁLIO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE BUSCA-SE DEFINIR REGRAS QUE NÃO ESTÃO DISPOSTAS NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA CRIAR MAIS UM CASO DE INELEGIBILIDADE.

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