Responsável pela confecção de material gráfico

O advogado Bruno Barata Magalhães solicita uma análise do conteúdo do parágrafo único do art.15 da Res.-TSE nº 22.718, cujo teor é o seguinte:

Art. 15. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
O busíles da questão estaria em saber quem seria o responsável pela confecção. Segundo o caput, responsável pela edição da propaganda é o partido político ou coligação, se aquele estiver coligado. Também será de responsabilidade do candidato. Penso que o conectivo "ou" da oração não funciona como disjuntivo (ou esse ou aquele), mas como aditivo (esse e aquele).
Segundo o parágrafo, o responsável pela confecção é a gráfica ou quem lhe faça as vezes. É quem produz o material e que deve fornecer o número do CPF ou do CNPJ, em conjunto com que contratou o serviço.

Comentários

Anônimo disse…
Parabéns pela análise objetiva do artigo 15 da resolução nº 22.718 do TSE. Após diversas leituras e pesquisas na legislação e jurisprudência, cheguei à mesma conclusão. Os textos das normas instituídas pela Corte Eleitoral, na forma de resoluções e instruções, são, em muitos pontos, dúbios, e necessitam ser aclarados.

O mencionado artigo 15 gera dúvida pelo fato de que "o responsável pela confecção" poderia ser entendido também como a empresa que desenvolveu o modelo do impresso, o design do impresso. O conceito de confeccionar, pelos dicionários, significa "preparar, manipular". A melhor conclusão a que se chega é de que o responsável deva ser a gráfica.

Infelizmente, apenas podemos recorrer às discussões, pois os operadores do Direito Eleitoral não tem o direito de consulta ao TSE.

São engessaduras como essa que nos obrigam a aguardar, por exemplo, a consulta junto ao TSE feita por Deputado Federal por Minas Gerais, acerca do uso dos diversos meios de mídia virtual como espaço para divulgação da propaganda eleitoral.

Grande abraço,

Bruno Barata Magalhães
Anônimo disse…
Prezados,
Na esteira da dúvida do colega, gostaria de saber se enquanto o candidato não obtém o n.º do CNPJ, deve constar do material o seu nº de CPF, caso seja ele o contratante do serviço de confecção.

Grato.

André

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