Entrevista ao ao radialista (e candidato a deputado estadual) alagoano, França Moura. O tema? O de sempre: lei dos fichas limpas. Ah, a entrevista está incompleta, infelizmente.
Pergunta-nos Thiago Rogério Nascimento (Terezina/PI): Considerando o art. 14, § 7°, da Constituição Federal, gostaria de saber se há alguma vedação (a exemplo de resolução do TSE que discipline o assunto) para que filho dispute o cargo de vice-prefeito, como companheiro do próprio pai que disputa a reeleição para o cargo de prefeito. Prescrevem os §§ 5º e 7º do art.14 da CF/88: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) . § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titula
Segundo o blog do Josias de Souza ( aqui ), começa a ser discutida no Congresso Nacional mudanças na lei eleitoral para 2010, entre elas limitações ao poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, que já a algum tempo vem claramente usurpando funções do Poder Legislativo. Projeto da Câmara limita poderes do TSE para 2010 A Câmara votará em duas semanas um projeto que restringe os poderes do TSE na definição das regras que vão nortear as eleições, inclusive a de 2010. A proposta foi elaborada pelo deputado Flávio Dino (PCdoB-MA, na foto), por encomenda do presidente Michel Temer (PMDB-SP). Visa reformular a lei eleitoral (nº 9.504 ), de 30 de setembro de 1997. O blog obteve uma cópia do projeto. Sugere uma nova redação para o artigo 105 da lei de 1997. O texto em vigor anota: “Até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE expedirá todas as instruções necessárias à execução” da lei. A redação do projeto conserva a data e a prerrogativa do tribunal de “expedir todas as instruç
Tenho observado o surgimento de uma interessante bibliografia de Direito Eleitoral. Mas ainda necessitamos de mais e melhores obras. Conversando com um ótimo advogado de Brasília, leitor deste blog, cujo conhecimento teórico da área era evidente, instiguei-o a escrever doutrinariamente, senão em obra de fôlego, ao menos através de artigos doutrinários. Ouvi a resposta que mais da vez tenho ouvido: escrever é comprometer-se com posições nem sempre possíveis de serem assumidas em casos concretos, na defesa do cliente. Julgo a resposta mais um pretexto do que uma justificativa. Como já escrevi na Nota à 7ª edição das minhas Instituições de direito eleitoral , a advocacia eleitoral é bifronte: funcionamos algumas vezes no pólo que acusa; outras, no que defende. Muitas vezes sustentando teses opostas, inclusive. É da natureza da advocacia eleitoral, diversamente do que ocorre, por exemplo, com a advocacia tributária, em que haverá sempre o Fisco do outro lado , em defesa das burras do Estad
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abs., ruy