Quitação eleitoral e hipermoralização do direito: na era do "fichalimpismo"
Já há algum tempo tenho chamado a atenção para o que denominei de "moralismo eleitoral", um fenômeno perigoso que tem invadido a cidadela da jurisprudência eleitoral. Já adverti, noutras oportunidades, para o fato de que as proposições morais ingressam no Direito, de modo que a separação positivista que dominou a dogmática oitocentista já não se sustenta, sobretudo após a viragem hermenêutica, que demonstrou o papel fundamental da interpretação no Direito e, com ela, o ingresso de elementos não apenas textuais no ato de aplicação da norma jurídica. Já tive oportunidade, também, de escrever sobre o relevante papel desempenhado pelos princípios jurídicos como instância retórica de construção da norma aplicável ao caso concreto, nada obstante tenha, bastas vezes, assentado que a reta interpretação jurídica não abdica do texto positivo, ainda mais em uma democracia, em que as leis são editadas por um parlamento eleito pelo exercício da soberania popular. Ou seja, a lei, o se...
Comentários
Ficha-suja de Prefeito eleito é descoberta posterior ao pleito eleitoral < < < O Que Fazer > > >
A coligação adversária descobre que candidato a Prefeito eleito com mais de 60% dos votos válidos no dia 07 de Outubro de 2012 é ficha-suja, o qual possui condenação criminal, com trânsito em julgado pela Justiça Federal, por crime contra a Administração Pública (Art. 90 da Lei nº 8.666/1993 - Lei de Licitações). Em que a pena foi cumprida em 2009 e que por uma falha judicial teve seu registro homologado pela Justiça Eleitoral, sem observância do que dispõe a Lei Complementar nº 135 de 2012, art. 1, alínea e), onde diz que:
- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.
E que de acordo com a Lei Eleitoral não há mais prazo para impugnar o seu registro, dado ao lapso temporal de 05 (cinco) dias para impetrar a impugnação.
PERGUNTA:
1 - Diante desta situação, qual o remédio jurídico para evitar a Diplomação e Cassação do Registro desse candidato?
2 - Havendo a cassação do Diploma e registro, o segundo colocado assume, ou há a possibilidade de nova eleição majoritária ? ? ? ?
Estou com essa dúvida, assim como vários colegas, se for possível sanar essa dúvida, deixo meu e link para que possam discutir sobre o questionamento que publiquei ainda ontém.
e-mail:joaohidelbrando20@hotmail.com
Link: http://jus.com.br/forum/309462/fichasuja-de-prefeito-eleito-e-descoberta-posterior-ao-pleito-eleitoral---o-que-fazer--/
No aguardo,
João Hidelbrando Almeida