POR QUE A REDE SUSTENTABILIDADE DEVERIA SER REGISTRADA COMO PARTIDO POLÍTICO PELO TSE.


Na criação do PROS e do Solidariedade (SDS), o Tribunal Superior Eleitoral flexibilizou, tal qual já o fizera na criação do PSD, as regras de criação dos partidos políticos. Em primeira plana, autorizou que fossem admitidas as certidões emitidas pelos respectivos Cartórios Eleitorais com o reconhecimento dos apoiadores do novo partido, sem que as certidões fossem acompanhadas da nominata dos eleitores, bastando que declarasse conhecimento de fato de que haviam "x" eleitores com assinaturas validadas. Assim, o TSE desmunhecou na exigência de que deveria a certidão ser emitida pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que fariam o cômputo das certidões emitidas pelos Cartórios e enviariam consolidados ao TSE. Admitiu-se, inclusive, por se tratar de um procedimento administrativo, que as certidões fossem juntadas no decorrer da instrução, além de sanados eventuais vícios.

Diante da alegação do Ministério Público Eleitoral de que existiam situações de evidentes fraudes na coleta de assinaturas, surgiram duas opções analisadas pelo plenário do TSE: (a) baixar o processo em diligência para a apuração da veracidade dos apoiamentos ou (b) deferir o registro, mandando que se apure posteriormente eventual existência de fraude. O registro, destarte, foi deferido com cláusula resolutiva implícita.

No caso da criação da REDE, há assinaturas não certificadas que, acaso admitidas, dariam ao partido o número mínimo de apoiadores para a sua criação. Ora, se a certificação acoimada de fraudulenta (não ela, mas os fatos certificados, diga-se a bem da verdade), que possibilitou o deferimento do registro dos partidos sob condição resolutiva implícita, ficou dependente de posterior verificação ou investigação sobre a sua veracidade, por que motivo não poderia ficar para o futuro a análise acurada das assinaturas pendentes nos Cartórios dos apoiadores da REDE?

Em ambas as situações a situação jurídica passou a ser rigorosamente a mesma: haveria o deferimento do registro com cláusula resolutiva implícita. Afinal, no caso da REDE, há assinaturas suficientes depositadas nos respectivos Cartórios Eleitorais, nada obstante sem certificação. Se há assinaturas que expressam o número suficiente de apoiadores, está maduro o processo para o deferimento do registro, sob condição resolutiva implícita, tal qual ocorreu com o PSD, PROS e SDS.

A frase correta sobre o ponto é a do Min. Marco Aurélio: "O começou errado tem tudo para terminar errado", referindo-se ao relaxamento das regras para a criação do PSD, que, naquela quadra, interessava ao Palácio do Planalto, ao contrário da criação do PROS e SDS. Aliás, coerente com a sua posição desde o processo de registro do PSD, em entrevista, hoje, a Folha de São Paulo, asseverou o Ministro: "Tanto a lei [dos partidos políticos] quanto a resolução [de criação de partidos] prevê que o escrivão do cartório faça a validação. Nós não atuamos como cartório. Nós estamos praticamente no terceiro patamar. Tem o cartório eleitoral, tem o tribunal regional. E tem que passar por lá, sob a minha ótica, para chegar o pedido de registro no TSE. Você, meu Deus do céu, validar milhares de assinaturas? Aí fica muito difícil. É uma coisa que deve ser feita por inúmeros cartórios, não por órgãos únicos."

Note-se, porém, que o TSE, tal qual os processos do PSD, PROS e SDS, não estaria validando assinaturas. Estaria deferindo o registro sob a condição resolutiva de que as assinaturas sejam validadas, seja em razão de questionamentos sobre fraude, seja em razão de pendências de certificação.

Penso que deveria o TSE adotar a mesma flexibilidade, editando uma nova resolução, posteriormente, que normatizasse o funcionamento dos Cartórios Eleitorais e dos Tribunais Regionais Eleitorais no procedimento de criação dos partidos políticos, sem as liberalidades hermenêuticas que geraram essas situações atualmente vividas.

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