STF E DOAÇÃO DE EMPRESAS EM CAMPANHA: ESQUECENDO AS LIÇÕES DA CPI DO PC FARIAS.

Como, após cinco eleições presidenciais depois de 1988, chegou-se à incrível conclusão que as doações privadas de empresas a candidatos ou partidos seriam inconstitucionais? Sinceramente, não tenho engenho e arte para alcançar essa compreensão.

Podem alegar premissas morais, argumentar que a origem da corrupção que graça no poder público está nas doações de campanha, ou qualquer outro argumento que siga esse caminho tortuoso da retórica jurídica. Mas daí a afirmar que o regime de doação de campanha adotado pela Lei nº 9504/97 é inconstitucional, vai uma distância profunda.

Na verdade, essa limitação criada pelo Supremo é um convite à gestação de novos métodos para o caixa dois das campanhas, porque é uma ilusão supor que o financiamento será apenas público ou feito com recursos de pessoas físicas. É preciso enfatizar que a liberação das doações privadas empresariais para as campanhas foi exatamente uma das orientações da CPI do PC Farias. Isso porque o tesoureiro de Collor havia sustentado a tese de que os recursos que trafegavam no imenso laranjal criado pelo staff collorido, bem como as tantas contas fantasmas existentes, eram provenientes de caixa dois de campanha. Delúbio Soares usou de terminologia mais poética: recursos não-contabilizados de campanha.


A recomendação da CPI do PC Farias era para permitir que o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas passasse a ser feito "à luz do dia", podendo as empresas fazerem as suas doações dentro dos limites definidos em lei. Se já com os limites há caixa dois, imagine proibindo tudo...



Quem quiser ler todo o conteúdo da CPI do Caso PC e chafurdar naquele lamaçal, pode ler a sua íntegra aqui.

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