Propaganda eleitoral antecipada: pedido expresso de votos

A Lei nº 13.165/2015 criou norma pré-excludente de juridicidade: retirou do conceito de propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (art.36-A da Lei nº 9.504/97). É dizer, não configura propaganda eleitoral qualquer manifestação sobre futura eleição que não envolva pedido explícito de votos.  Para a lei eleitoral, portanto, propaganda eleitoral antecipada é, exclusivamente, o ato de pedir explicitamente votos.

Essa é a norma geral que pré-exclui a juridicidade de qualquer conduta de exercício do poder fático de livre manifestação do pensamento. Esse ponto é importante: a liberdade de expressão não é um direito subjetivo público, não advém do Estado em favor do cidadão, mas, sim, um poder de fato legítimo que está à base da soberania popular. A garantia constitucional da liberdade de expressão é o dever-poder do Estado de preservar aquela esfera de liberdade dos cidadãos que não nasce como concessão do Estado, mas que brota do que anima o próprio Estado de Direito: a existência de homens livres que não são súditos.

Além dessa regra geral, a lei eleitoral reformada cuidou em sublinhar atividades que poderiam ser colocadas entre as hipóteses de propaganda antecipada por uma interpretação restritiva. É nesse passo que se enfatiza, em numerus apertus, que não constituem propaganda eleitoral antecipada: i. participação de filiados em entrevistas, programas ou debates nos meios de comunicação social, ii. participação em congressos, seminários ou encontros para a atividade partidária acerca do processo eleitoral; iii. realização das prévias partidárias e debates; iv. divulgação de atos parlamentares e debates legislativos; v. exposição de posições políticas nas redes sociais; vi. atividades partidárias com a sociedade civil.

A norma prescreve a ilicitude do ato de pedir voto explicitamente. O pedido de votos implícito não é propaganda eleitoral antecipada, como adesivos de carros com o nome de um possível candidato, sem que haja menção ao mandato que pretende concorrer.

O art. 36-B criou, porém, uma hipótese tarifada de propaganda antecipada: a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. Já vigente nas eleições de 2014, desafiou a sua aplicação pronunciamento da presidente da República, Dilma Rousseff, que teria além dos seus limites institucionais, segunda a oposição da época, o que a levou a ajuizar representações contra a sua prática. Naquele caso, não houve aplicação de multa.

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