AIJE e reclamação do art.41-A: diferenças.

Na Comunidade dos Eleitoralistas surgiu o questionamento sobre a impossibilidade da ação de investigação judicial eleitoral ser utilizada contra a captação de sufrágio. Há equívoco em qualquer afirmação em contrário. É que os nomes são rótulos que pomos sobre as coisas, sem que isso interfira em sua natureza ou em sua essência. Na verdade, pouco importa o nome que o autor dê à ação: ela é conhecida pela causa de pedir e pelo pedido. Se alguém chama a ação de ação de investigação judicial eleitoral e ataca a captação de sufrágio, pedindo a cassação do registro de candidatura, estamos diante da ação de direito material prevista para atacar o ilícito do art.41-A, que segue o rito (ação processual) da investigação judicial do art.22, menos quanto aos efeitos da sentença.

Ou seja: a representação do art.41-A nada mais é do que a ação de investigação judicial eleitoral (rito, ação processual), cuja decisão não decretaria a inelegibilidade, mas sim a cassação do registro de candidatura ou diploma (que gera inelegibilidade, segundo penso).

É justo sublinhar, nada obstante, que a jurisprudência vem tirando algumas conseqüências relevantes em distar a AIJE da Representação do art.41-A. A mais importante delas é o prazo recursal, que não será o de 3 dias, mas sim o de 24 horas, previsto no art.96 da Lei nº 9.504/97. Ou seja, o sistema recursal para os remédios processuais que atacam os atos ilícitos eleitorais criados em lei ordinária é aquele da Lei nº 9.504/97.

Assim, concluo que: a) a ação de direito material criada para fustigar a captação de sufrágio segue o rito da AIJE (ação processual), nada obstante não tenha os seus efeitos de decretar a inelegibilidade, mas sim a cassação de registro de candidatura (ou seja, inelegibilidade cominada simples); b) à ação de direito material, criada pelo art.41-A e processada pelo art.22, I a XII, da LC 64/90, se aplica o sistema recursal da Lei nº 9.504/97; c) o nome dado à ação não diz da sua natureza; importa a causa de pedir e o pedido.

Comentários

Unknown disse…
Prof. Adriano, me permita formular-lhe uma pergunta: numa AIJE, julgada procedente, a sentença cassa o diploma do canditado, pelas razões do seu fundamento. Pergunto: o prazo recursal será de 24h ou de 3 dias ? Não seria um defeito da sentença a cassação do diploma e não do registro da candidatura ? Ainda, a AIJE não deveria ter sido transformada em AIME após a entrada de exercício do candidato eleito ? Grato pela explicação.
Anônimo disse…
Professor, seria pertinente atualizar esse artigo para atualizar ä LC135 - Art. 1,I, J da LC64/90?

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