Pergunta e resposta: Eleição suplementar e incompatibilidade

Pergunta: O João Víctor pergunta se seria inconstitucional a redução do prazo de desincompatibilização para as eleições suplementares.

Resposta: As resoluções dos tribunais regionais eleitorais têm fixado prazos diferentes. Em Alagoas, por exemplo, o TRE fixou o prazo de dois dias para o candidato indicado em convenção como candidato se desincompatibilizar. Em Minas Gerais, o prazo fixado foi 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, citando como fundamento a Resolução TSE nº 21.093/SP, de 9.5.2002.

Independentemente do prazo fixado pelos regionais, têm eles competência para temperar os prazos originais, por uma razão simples e prática: imagine que um candidato na eleição normal de outubro tenha se desincompatibilizado em prazo hábil, tenha concorrido e perdido à eleição. Na semana seguinte, ainda em outubro de 2008, tenha voltado a trabalhar em seu cargo, que o tornaria incompatível não tivesse se afastado. De repente, anulada a eleição e designada uma suplementar, ficaria ele incompatível? Seria injusto e não-razoável.

Tanto em relação à heterodesincompatibilização como em relação à autodesincompatibilização, prevalecem aquele prazo fixado pelos regionais para a eleição suplementar. Por isso, se um prefeito que concorreu à reeleição teve a sua candidatura impugnada e o registro cassado, tendo em razão disso a determinação de nova eleição, penso que um parante seu, até o segundo grau, pode concorrer normalmente como se fosse à reeleição do candidato eleito cassado, estando desincompatibilizado em razão dessa nova regra, exclusiva para as eleições suplementares.

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