Fichas limpas: agora é o TRE/CE que impõe limites à aplicação da LC 135.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará havia se manifestado sobre a constitucionalidade integral da Lei Complementar 135/2010. Chegou a rejeitar pedidos de registros de candidatura com esteio da lei dos fichas limpas, acatando a tese ad hoc que a inelegibilidade não é sanção, mas um requisito ao registro (!). Nada obstante, em um julgamento corrido ontem à noite, desmunhecou da rigidez da tese. Tratava-se de um caso em que a impugnação atacava uma candidatura, com base na LC 135, em razão de uma decisão de rejeição de contas havidas por irregulares proferida em 2002. Aplicando-se os 8 anos de inelegibilidade, entendeu o Ministério Público Eleitoral que a candidatura deveria ser impugnada pela nova redação do art.1º, I, "g" da LC 64/90. O que decidiu o TRE/CE? Que não poderia ser aplicada neste caso a LC 135 em respeito ao ato jurídico perfeito, é dizer, a LC 135 teria entrado em vigor quando já ultrapassados os 5 anos de inelegibilidade previstos na redação anterior da LC 64/90. Vejam a ementa:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁREGISTRO DE CANDIDATURA N° 4376-O9.2010.6.06.0000REQUERENTE COLIGAÇÃO PRB/PT/PMBD/PSBCANDIDATA RACHEL XIMENES MARQUESIMPUGNANTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORALIMPUGNADA RACHEL XIMENES MARQUESRELATOR JUIZ FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUESIMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA.DESAPROVAÇAO DE CONTAS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRAZO DE INELEGIBILIDADETRANSCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC N.° 135/2010. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.01. Não víslumbrando em qual das hipóteses da lei processual se enquadra a petição subscrita pelo representante do Ministério Público e sendo dispensável o detalhamento minucioso dos fatos narrados na inicial, como condição de sua apreciação pelo juízo eleitoral, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial.02. Esta Corte Eleitoral ao apreciar a impugnação n.° 4323-28.2010.6.606.0000, fixou entendimento pela constitucionalidade da Lei Complementar n.° 135/2010.03. O entendimento deste Tribunal Eleitoral é pela possibilidade do alargamento do prazo de inelegibilidade, porém, seus efeitos devem respeitar as situações consolidadas, como no caso dos autos, uma vez que, quando da entrada em vigor da LC n.° 135/10, já havia transcorrido o lapso de cinco anos, exigidos pela lei em vigor, à época. Impugnação indeferida.04. Preenchidos os requisitos exigidos pelo pedido de registro de candidatura deve ser deferido. Impugnação julgada improcedente. Registro de candidatura deferido." (grifei).
Essa decisão é muito interessante, mesmo com - seja-me permitida a crítica respeitosa - uma certa dose de esquizofrenia. De um lado, ela afirma ad hoc que a inelegibilidade não é uma sanção, sendo um requisito para o nacional concorrer; de outro lado, nada obstante, diz que esse requisito, que poderia ser alterado a todo o tempo, não poderia ser aplicado a atos já consolidados, porque feriria o ato jurídico perfeito, uma vez que a inelegibilidade (esse requisito do bem, que não seria uma sanção...) era anteriormente fixada em 5 anos a partir da decisão que... que aplicou a sanção de inelegibilidade, ora bolas. Eis a fundamentação do voto condutor do Juiz Eleitoral Francisco Luciano Lima Rodrigues:
Ocorre que, dentro deste período, determinado pela alteração do prazo de inelegibilidade, há duas situações distintas, quais sejam: i) aqueles, cujo prazo de cinco anos, contados da data da decisão, ainda não tinha sido perfeito, para quem, a partir de 07 de junho de 2010, deverá cumprir o prazo de oito (8) anos; ii) aqueles, cujo prazo de cinco (5) anos, contados da data da decisão, já havia transcorrido, antes da modificação estabelecida pelo LC 135/10.Entendo que, para a segunda situação, aquela em que, quando da entrada em vigor do novo prazo de inelegibilidade, já havia transcorrido cinco (5) anos, exigidos pela lei vigente à época, não há como se aplicar o novo prazo de oito (8) anos, estipulado pela Lei Complementar 135/10, uma vez que, para o submetido a inelegibilidade, já havia decorrido integralmente o prazo, não sendo possível ver-se alcançado pelo novo, fixado depois, pelo fato de que, para ele, há uma situação consolidada, um ato jurídico perfeito, no sentido que preconiza o art.6°, § 1°, da Lei de Introdução ao Código Civil, quando diz: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou."A esta conclusão se pode alcançar a partir da constatação de que o sistema de direito positivo brasileiro não adotou o princípio da irretroatividade, em sua forma absoluta, daí se admitir a possibilidade de, por não se tratar de pena, ampliar o prazo de inelegibilidade, como se deu com a LC 135/10, atribuindo à lei nova efeito imediato e geral, vedado, no entanto, a ofensa ao ato jurídico perfeito, não alcançando os efeitos já consolidados sob a vigência de lei pretérita.Ainda a respeito do caráter não absoluto da regra da irretroatividade, bem como, a respeito da impossibili a de se atingir situação consolidada, pela nova lei, vale transcrever trecho da ADI 605 MC/DF, sob a relatoria do Min. Celso de Mello, quando afirma "( ) O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao 'status libertatis' da pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao 'status subjectionais' do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, 'a') e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). - Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. - As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.(...)". (ADI 605 MC/DF, Pleno-STF, Rei. Min. Celso de Mello, DJ de 5.3.1993).O respeito ao ato jurídico perfeito é garantia Constituição Federal, nos termos do art. 5°, XXXVI, senão vejamos: “ Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o d eito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa juIgada"..........Ressalto, por indispensável, esclarecer que a admissão do respeito ao ato jurídico perfeito, como garantia constitucional, não contradiz nem se confunde com a questão deliberada por esta Corte, quando do julgamento da declaração de inconstitucionalidade incidental, ocorrida no Processo N° 4323-28.2010.6.606.0000, em que, por unanimidade, entendeu por constitucional o alargamento do prazo de inelegibilidade de cinco (5) para oito (8) anos, sem, no entanto, admitir lesão ao princípio da irretroatividade da lei penal, por não se tratar pena, mas sim, de condição de elegibilidade, fixada nos termos do art. 14, § 9° da Con ituição Federal.Fixo, portanto, o entendimento de é possível o alargamento do prazo de inelegibilidade, nos termos do entendimento desta Corte Eleitoral, da qual fui relator, porém, seus efeitos devem respeitar as situações consolidadas, tais, como já referido, aquelas que, na entrada em vigor da LC n° 135/10, já haviam perfeito o lapso de cinco anos, exigidos pela lei em vigor, à época..........."
Aqui é que está o ponto fundamental, que os nossos juízes eleitorais têm de enfrentar sem titubeios argumentativos: se a inelegibilidade fosse um requisito, um estado jurídico lícito, não haveria de se invocar para afastá-la as garantias constitucionais do art.5º, XXXIV, da CF/88. Ao invocar o ato jurídico perfeito, o TRE/CE foi ao ponto, mesmo esquizofrenicamente, para dizer que a inelegibilidade, mesmo não sendo sanção, é, sim, uma sanção!
Seja como for, o TRE/CE aplicou a Constituição Federal, interpretando a LC 135/2010 à luz das garantias individuais. Mesmo sem dar nomes aos bois, mesmo sem chamar a inelegibilidade pelo nome, fez que o tinha de fazer: aplicou a Constituição e pôs limites à aplicação da LC 135.
Agradeço a colaboração do advogado cearense Leonardo Henrique Cavalcante Carvalho, que gentilmente fotocopiou o Acórdão e me encaminhou. Eis o seu inteiro teor, que torno público aqui:
Comentários