Lei da Ficha Limpa não retroage, decide TRE-MA

Minhas atividades profissionais me mantiveram, a contragosto, sem escrever aqui. Retorno ao velho hábito de conversar sobre direito eleitoral, com a seriedade que a matéria encerra. E começo com a decisão do Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, que entendeu que a lei dos fichas limpas não se aplicam nas eleições de 2010. E o fez em harmonia com as garantias constitucionais. Eis a matéria do Conjur:

Lei da Ficha Limpa não retroage, decide TRE-MA

A Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada a condenações ocorridas antes de sua vigência. Essa foi a decisão tomada nesta segunda-feira (26/7), por cinco votos a um, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Com a decisão, os juízes garantiram o registro da candidatura do deputado federal e candidato à reeleição José Sarney Filho (PV-MA). Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

Apesar de o TSE já ter decidido que a Lei Complementar 135/10, apelidada de Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada às condenações anteriores à sua entrada em vigor, os juízes maranhenses entenderam que isso fere o artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal. Segundo a regra, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Pelo entendimento do TSE, é no momento do registro da candidatura que se afere se o candidato preenche os requisitos exigidos por lei para concorrer às eleições. Assim, se no momento do registro verifica-se que há uma condenação por órgão colegiado contra ele, não importa quando ela foi proferida. É motivo de impedimento suficiente para a candidatura.

Nesta segunda-feira, os juízes do TRE maranhense discordaram dessa interpretação. Para o advogado eleitoral Rodrigo Lago, que acompanhou o julgamento, “em que pese o amplo apelo popular para a aplicação desta lei, inclusive para fatos anteriores à sua vigência, a decisão resguarda o que estabelece a Constituição”.

O advogado de Sarney Filho, Marcos Coutinho Lobo, afirmou que a decisão protege o princípio do ato jurídico perfeito. “Se o candidato sofreu a punição e já a cumpriu, não pode a lei reabrir a discussão e aplicar nova sanção”, afirmou.

O deputado Sarney Filho foi condenado ao pagamento de multa em 2006, pelo TRE do Maranhão, por ter distribuído informativos com propósito eleitoral encartados no jornal O Estado do Maranhão, de propriedade da família Sarney. Os cerca de 10 mil boletins teriam sido impressos pela gráfica da Câmara, na cota parlamentar a que os deputados têm direito.

Na ocasião, os juízes maranhenses decidiram que se tratava de conduta vedada aos candidatos, mas que não teria o poder de influenciar o resultado das eleições. Assim, o tribunal não acolheu o pedido de cassação feito pelo Ministério Público Eleitoral, mas decidiu aplicar multa ao candidato.

O recurso contra a atual candidatura à reeleição de Sarney Filho teve como base essa condenação ao pagamento de multa por conduta vedada. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis os condenados “em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma”.

Fonte:

http://goo.gl/iDqZ

Comentários

Elmana disse…
Professor, a expressão "que impliquem cassação do registtro ou do diploma" refere-se a todos os ilícitos eleitorais enumerados pelo art. 1, I, alínea j ou apenas à condenação por condutas vedadas aos agentes públicos em campanha?

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