A decisão do TRE/MA chama a inelegibilidade pelo nome: sanção!

A decisão do TRE/MA é simples, sem muita pretensão, mas vai ao nervo da questão: há duas espécies de inelegibilidade, a inata e a cominada. A inelegibilidade cominada, efeito de fato ilícito que é, tem natureza de sanção. Como sanção, não pode retroagir. E adverte - como o fizemos aqui no blogue - que a própria LC 135/2010 chama a inelegibilidade cominada pelo nome: sanção! Segue abaixo o inteiro teor do voto condutor:



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