STF e inovações sobre suplência

Não me canso de surpreender com as novidades introduzidas pelo Supremo Tribunal Federal. Quando pensamos que havíamos provado de tudo em termos de manicômio judiciário eleitoral, eis que sempre há algo de novo para animar a festa. Vejam essa notícia extraída do site do STF:

Quinta-feira, 09 de dezembro de 2010

STF determina que vaga de Natan Donadon seja ocupada por suplente do PMDB

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação.

Após negar a pretensão do PMDB, presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de senador nas últimas eleições.

O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB “é extremamente plausível”. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.

Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu divergência. Para isto invocou dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana” Aguinaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência.

Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto , que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.

(Fonte: http://goo.gl/Jqu6P).

Voltei.

É certo que o mandato, no sistema proporcional, pertence ao partido; nada obstante, é também certo que a coligação existe como uma fusão temporária de partidos que abdicam da sua autonomia e se fazem um, para o pleito. É dizer, os candidatos concorrem como se (als obs) fizessem parte de um mesmo partido, de modo que os votos de uns contribuem para a eleição dos outros, inclusive os votos dados à legenda.

A (ausência de) lógica da decisão do STF põe uma nova confusão na já frágil sistemática do Direito Eleitoral. Para que serve a coligação, perguntam-me aqui os meus botões? Se serviu para a eleição dos que concorreram sob o seu manto, para a definição do número de vagas ocupadas no legislativo, não servirá mais para definir quem assume em caso de vacância dos mandatos?

As perda de referencial do Direito Eleitoral só não é mais escandalosa porque já não é novidade. É como aquela mulher que se despiu na rua durante noites a fio: a nudez já lhe era uma vestimenta!

Comentários

Quem tem direito de assumir a vaga de ,por exemplo, um Deputado que deixao mandato para ser Secretario de Estado? o suplente da coligacao ou deseu Partido???

Que decisao maluca! deveriam logo proibir coligacoes e pronto, porque essa deciao acaba com a razaom deser das coligacoes e por outro lado o fim dessas junoces fortalece os Partidos Politicos.

Ja ta na hora do STF deixar de brincar com o Direito Eleitoraal, ja ta beirando o ridiculo essas intervencoes....
Antonio Moraes disse…
O grande problema é que o direito em nosso país só serve para amparar os interesses pessoais dos bem aquinhoados.
ok disse…
Gostaria de saber dos ministros, se um Senador for eleito ao cargo de governador e renunciar ao mandato. Sendo os seus suplentes de outros partidos, quem assume se ele não tem suplente de seu partido?
Sta. Ela disse…
Toda essa celeuma alargada no antro do STF, aumentando a insegurança jurídica já latente em sede de suplência nos sistemas proporcionais, só confirma as minhas suspeitas de que em verdade o que está em jogo são interesses de grupos políticos dominantes de certo poder. Nada mais me assusta nesse judiciário, nem mesmo essas aberrações de cunho parcial, mas como eleitor me sinto profundamente ofendida e percebo que os Excelentíssimos Ministros esqueceram do ditado clássico que diz - não se muda as regras do jogo durante o jogo!

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