EC 58: Cármen Lúcia concede liminar

Noticia o Supremo Tribunal Federal que a Min. Cármen Lúcia concedeu medida liminar suspendendo os efeitos do art.3º, inciso I, da Emenda Constitucional 58 (aqui):

Sexta-feira, 02 de Outubro de 2009

Ministra defere liminar e suspende posse de vereadores com base na EC 58/09

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve.

Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”.

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, além de ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”.

A ministra justificou a urgência em se conceder a liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas posses são de “desfazimento dificultoso”.

Em sua decisão, a ministra ressalta que o STF deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só podem surtir efeitos após um ano de sua publicação. Isto porque a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído. Neste sentido, Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica.

“A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra. “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09.

Urgência

Em face da urgência para que a cautelar seja apreciada pelo Plenário do STF, a ministra já solicitou a inclusão na pauta do Plenário para que seja referendada, ou não, a liminar, disse a ministra, determinando que a decisão seja imediatamente comunicada às mesas do Senado e da Câmara dos Deputados.


Comentários

Charles disse…
Prof. Adriano,

estamos aguardando ainda seus comentários sobre a recente alteração eleitoral concernente à lei 9504/97, mormente no que tange à doação oculta e o uso de urnas eletronicas e impressas.

grato

Charles Antoine N. Almeida
Paulo Roldão disse…
Bom dia
A minha pergunta é a seguinte: Quais as chances dos suplentes assumirem nas Câmaras municipais, ainda nesta legislatura.
No meu município, (Rio Grande/RS) tanto a EC 58/2009, como a Lei Orgânica, prevêem
21 vereadores e temos apenas 13 empossados. Os 8 suplentes possuem alguma chance de assumirem.
Obrigado, aguardo sua resposta

Paulo Roldão
roldaorg@hotmail.com
Max Ribeiro disse…
Agora vai ficar difícil (pra não dizer impossível), por conta da liminar - e certamente o julgamento do mérito - na ADI 4307, que suspendeu os efeitos retroativos da EC 58 à eleição de 2008.

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