Fichas limpas: uma lei desproporcional e perigosa. O que nem a imprensa nem ninguém falou ainda.

Atualizado em 21/10/2010, às 17h20.

Se o projeto de lei complementar aprovado no Senado for este, o Direito Eleitoral terá uma convulsão na sua prática. Escreverei com vagar mais tarde, mas estou perplexo como o Congresso Nacional teve a coragem de aprovar uma lei que vai deixar a classe política absolutamente enfraquecida, submetida a sanções gravíssimas em processos que versam sobre temas nem sempre firmes, como ocorre com a captação de sufrágio, baseados em provas sobretudo de natureza testemunhal. E aqui, meus caros, todos, sem exceção, estarão submetidos a uma legislação eleitoral com sanções gravíssimas, que serão aplicadas em ações marcadas muitas vezes pela extrema subjetividade dos seus julgados.

Quiseram pegar e esfolar os tais fichas sujas; todos os políticos, inclusive os mais bem intencionados, podem ser expurgados da vida pública por 8 anos, por exemplo, por captação ilícita de recursos de campanha. Ocorre que estamos aqui em campo muitas vezes minado, em que não deixam de surgir questões jurídicas intrincadas e pendentes de solução. Por exemplo: é vedada a doação de concessionária de serviço público. A holding de que a concessionária faz parte também está impedida? Se a concessionária for um consórcio de empresas, todas estarão impedidas? São questões que podem, no futuro, ser resolvidas em casos concretos, definir uma captação de recursos eleitorais como ilícita, gerando para gente bem intencionada uma inelegibilidade por 8 anos, independentemente de trânsito em julgado.

Um exemplo, talvez, nos ajude a compreender a violência jurídica promovida por essa lei complementar pendente de sanção presidencial. Lembro o caso da cassação do ex-senador João Capiberibe (para conhecer o assunto, aqui e aqui), que perdeu o mandato por captação ilícita de sufrágio, acusado por duas testemunhas de compra de voto. Aliás, perderam o mandato ele, no Senado, e a sua esposa, Janete Capiberibe, na Câmara dos Deputados. Janete, em discurso proferido da tribuna da Câmara, ao tempo do processo de cassação do ex-governador Jackson Lago, advertiu de modo eloquente sobre os riscos (conhecidos) do art.41-A. Asseverou ela (aqui):


"O processo está baseado em argumentos falsos para que seja aplicado o art. 41-A da Lei Eleitoral. Essa lei resulta de uma mobilização da sociedade brasileira, mas vem servindo a propósitos contrários aos de sua criação.
Existem inconsistências na aplicação do art. 41-A da Lei Eleitoral, que ora serve para cassar, ora serve para inocentar, deixando um rastro de dúvidas. Por exemplo, numa decisão em favor de um Senador de Rondônia, o juiz entendeu que mais de mil votos comprados não mudaram o resultado e o manteve no cargo.
Eu e o Senador Capiberibe fomos cassados sob acusação infundada de comprar 2 votos. Apenas duas testemunhas, que até hoje são sustentadas pelo beneficiário direto da cassação dos nossos mandatos, foram consideradas provas suficientes para nossa condenação."
Mas a lógica da nova (futura) lei complementar parte de uma inspiração macartista, em que o que se busca ao fim e ao cabo é um justiçamento de certas vacas sagradas da política brasileira. Há uma certa tara em punir "figurões" que, ao sabor ideológico de alguns, deveriam ser expungidos da vida política nacional. Se o povo não os abate pelo voto, que uma minoria sem voto o faça por outras vias. Isso fica muito claro, por exemplo, em uma interessante entrevista concedida pelo juiz Márlon Jacinto Reis, uma doce pessoa e um combativo defensor do projeto de lei de iniciativa popular. Cito-o aqui desde já ressaltando por ele o meu apreço (aqui debato ideias, não pessoas). Eis o que diz Márlon, em uma entrevista (aqui):
Levantamentos iniciais apontam que, dos atuais parlamentares, o projeto Ficha Limpa deixaria muito poucos inelegíveis. Diante disso, já há quem desdenhe do projeto e diga que ele é uma enganação. Como lidar com isso?
Tem matérias jornalísticas que não têm a menor base. Vi matérias dizendo que o [Joaquim] Roriz (ex-senador do Distrito Federal, que renunciou para não ser cassado) e o [Paulo] Maluf (deputado paulista que já foi condenado por órgão colegiado do Judiciário) estão fora do ficha limpa e, na minha avaliação, isso não tem a menor base. O presidente do TSE [Ricardo Lewandowski] deu uma declaração muito interessante. Ele já havia dado a entender que a lei do ficha limpa era inconstitucional e, hoje, ele disse que a lei era bem-vinda e moralizadora. Mas disse que só se aplica a casos recentes. Mas isso é uma interpretação dele. Não é a jurisprudência existente. Se o Supremo der a jurisprudência que já existe, na nossa avaliação, essa lei vai pegar sim gente como o Quércia, o Maluf, até o próprio Collor. O Collor tem duas condenações por colegiado, por crime contra a ordem tributária, me informou hoje um advogado de Alagoas. A lei está muito boa. Na minha avaliação, atinge todos os governadores cassados. É claro que haverá uma disputa interpretativa e esperamos que o Judiciário não marche no sentido contrário à vontade da sociedade.
Notem que o desejo expresso pelos defensores do projeto, por seus apoiadores, é de uma caça às bruxas, é um justiçamento com endereço certo, uma espécie de "regime do terror" bem ao gosto dos jacobinos. São bons espíritos inebriados pelo furor do volksgeist, dos sans-cullotes, que clamam por sangue, por cassações. Um transe coletivo de alguns, que ablegam os princípios constitucionais, os direitos fundamentais, as garantias formais, em nome de uma ira santa, de uma limpeza ética que não tem limites sequer no due process of law. No Brasil, aliás, falar em due process of law não tem mais charme; virou coisa de advogado de bandidos.

Incrível, de outro lado, como as discussões estão concentradas na questão da inelegibilidade aplicada aos que tenham sentença penal condenatória sem trânsito em julgado, quando a nova redação atribuída à alínea "e" do inciso I do art.1º da LC 64/90 simplesmente prescreve a inelegibilidade desde a condenação por órgão colegiado até 8 anos após o cumprimento da pena. Ou seja, são duas inelegibilidades cominadas potenciadas justapostas: (a) inelegibilidade da data da condenação pelo órgão colegiado até o cumprimento da pena; acrescida de (b) inelegibilidade por 8 anos depois do cumprimento da pena. Ou seja, o nacional poderá ficar proscrito da vida política!

Mas a novidade ainda maior, que ninguém fez menção e que muda tudo nas eleições futuras, é a nova redação da alínea "j" do inciso I do art.1º da LC 64/90. Aqui, eu chego a pensar que os senadores beberam ou não tinham assessoria jurídica. Eis a redação:
"j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição."
O resto é bobagem. Agora, por lei complementar, a captação de sufrágio, a captação ilícita de recursos, os gastos ilícitos de campanha e as condutas vedadas aos agentes públicos geram inelegibilidade pelo prazo de 8 anos a contar da eleição. Sem necessidade de trânsito em julgado, é conveniente dizer, alterando assim o art.15 da mesma LC 64/90, que terminou ganhando uma nova redação:
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.”
Veja a mudança, de dupla face. De um lado, a sentença monocrática que declarar ocorrida a captação de sufrágio, a captação ilícita de recursos, os gastos ilícitos de campanha e as condutas vedadas aos agentes públicos, não mais terá execução imediata: a execução imediata será, a partir da publicação da nova Lei Complementar, apenas possível para as decisões dos tribunais eleitorais. Além da cassação do registro do candidato ou diploma dos eleitos, o efeito desconstitutivo da inelegibilidade cominada potenciada por 8 anos já se inicia, contado da data da eleição.

Comento essas mudanças impressionantes com calma mais tarde. Mas uma coisa é certa: a grande revolução da lei complementar, meus caros, está na alínea "j", muito mais do que na alínea "e". E impressiona que tenha passado sem maiores debates nos meios jurídicos.

Comentários

Rodrigo disse…
Dr. Adriano,

É uma pena eu admitir que tendo a ver com maus olhos tudo que vem de clamor popular.

Esse projeto é uma aberração.

"Não deixem fulano se candidatar senão eu voto nele".

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