A ADI da PGR: confusão entre emenda constitucional e lei, entre cálculo político e controle jurídico.

Há pressa na Procuradoria Geral da República para que a Min. Cármen Lúcia aprecie imediatamente o pedido de medida liminar, conforme movimentação processual no dia de hoje. Também hoje a OAB ingressou com a sua própria ação direta de inconstitucionalidade. Algumas procuradorias regionais eleitorais expediram recomendações aos promotores eleitorais, com a finalidade de que eles busquem impedir as posses que ocorrem no país dos novos vereadores. Qual o motivo de tanta energia gasta? Impedir que nesta legislatura novos parlamentares assumam, cumprindo o que prescreveu a nova norma constitucional derivada? Por quê?

Evidentemente que há nessa reação tão pronta da Procuradoria Geral da República aquela ojeriza que se espraiou no senso comum em relação aos mandatos eletivos, decorrente da perda de legitimidade do Parlamento. Em outra vertente, percebe-se que o ataque à Emenda Constitucional 58 é mais uma faceta do crescente (e preocupante) fenômeno da judicialização da política. Fenômeno estimulado inclusive pelos parlamentares, quando não aceitam os resultados de determinadas votações e recorrem ao Poder Judiciário para invadir competência do Congresso Nacional. Não fosse o Supremo Tribunal Federal uma corte diferenciada, bem poderia aceitar essa incumbência, invadindo a cidadela do Parlamento, que vez por outra vê-se obrigado a rejeitar nos mais estapafúrdios mandados de segurança impetrados pelas minorias parlamentares, ontem e hoje.

Apontado superficialmente o fenômeno, que bem mereceria um estudo sociológico ou de ciência política, convém analisar os argumentos utilizados pelo Ministério Público Federal e pela Ordem dos Advogados do Brasil para atacar a constitucionalidade do art.3º, inciso I, da EC 58. Comecemos pela ADI proposta pela Procuradoria Geral da República. Segundo ela, no RE 197917, o Plenário do STF fixou critério para definir número de vereadores. Na ocasião, os ministros entenderam que a Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso IV, exigia que o número de vereadores fosse proporcional à população dos municípios, observados os limites mínimos e máximos. A nova redação da EC 58 fixaria apenas os limites máximos, o que iria de encontro àquela decisão.

Ora, esse argumento é uma inversão de valores do papel do Supremo Tribunal Federal e da Constituição Federal que ele visa ser o guardião. O STF, no RE 197917, determinou que se cumprisse a anterior redação do texto do art.29, inciso IV, cuja norma previa limites máximos e mínimos de cadeiras. Evidentemente que aquela decisão não pode ser aplicada à nova redação introduzida pela EC 58, que evidentemente superou e deixou sem objeto a jurisprudência anteriormente formada. A tese defendida pela PGR orça pelo absurdo de indiretamente sustentar que não poderiam haver mudanças na Constituição que contrariassem a jurisprudência do STF. Seria a criação de uma nova cláusula pétrea: seria inconstitucional a Emenda que não observasse a jurisprudência do STF sobre determinado tema, quando na verdade é o contrário que ocorre: compete ao STF ser o zeloso guardião da Constituição e das suas alterações.

O segundo argumento para sustentar a inconstitucionalidade da EC 58 é meramente retórico e político: as novas posses provocariam instabilidade institucional “absolutamente conflitante com os compromissos democráticos assumidos na Constituição da República”. Ora, esse cálculo político é afeto ao Congresso Nacional, ao realizar a prognose dos efeitos concretos da norma constitucional derivada. Se o cálculo viesse a ser feito pelo Supremo Tribunal Federal, induvidosamente haveria invasão de competência de um poder sobre aquelas afetas ao outro, havendo a substituição de uma discricionariedade (a legislativa) por outra (a judicial).

Finalmente, a PGR utilizou-se do único argumento realmente jurídico: aquele segundo o qual artigo 16, da Constituição Federal, adotado na ADI como parâmetro de controle, determinaria que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. E é justamente aí que se revela em definitivo a fragilidade dos argumentos manejados, com todas as vênias. É que a norma do art.16 da CF/88 volta-se para a lei em sentido formal, é dizer, lei ordinária. Concedo argumentativamente que o seu sentido pudesse ser estendido às leis complementares. Nada obstante, seria absurdo que uma emenda constitucional viesse a ser tomada como lei stricto sensu, para justificar a aplicação do limite eficacial ânuo do art.16. E é isso que, sem a necessária convicção e a necessária justificativa, buscou a Adin do Ministério Público Federal fazer: reduzir uma emenda constitucional a uma lei ordinária, fazendo-o em marcha batida, sem ao menos buscar fundamentar a sua lógica.

No mais, toda a articulação desenvolvida na ADin é de teor político, inclusive quando vai ao limite de afirmar que a assunção dos suplentes de vereadores nas novas cadeiras admitidas pela EC 58 poderia levar ao "risco de degradação do próprio art.1º, parágrafo único, como do art.14 da Constituição Federal", em evidente esforço argumentativo. Como isso poderia ocorrer, se a EC 58 não mudou as regras do jogo eleitoral, como afirmado pela PGR, mas apenas admitiu a criação de novas cadeiras no legislativo municipal, aproveitando o resultado das eleições de 2008, é dizer, a vontade expressa pelo eleitor através do voto, alargando a porta da representação popular?

A EC 58 - e é pena que não se diga acotiadamente nos meios de comunicação social - não mudou as regras eleitorais, não alterou o processo eleitoral, não mexeu em absolutamente nada. Ela fixou o limite máximo de vereadores por habitantes e permitiu que ele fosse aplicado a partir da sua vigência, utilizando-se hoje do resultado das eleições de 2008, naturalmente apenas com o recálculo do quoeficiente eleitoral (o que espanca a tese de retroatividade da norma). Uma mera operação matemática, portanto, que qualquer pessoa que conheça o Código Eleitoral pode fazer (é certo que sem a agilidade do programa-e da Justiça Eleitoral).

A norma que criou (a pretexto de interpretar a Constituição) a verticalização das coligações em pleno ano eleitoral mudou na prática as regras do jogo com a partida em andamento. Diferentemente, a EC 58 não mudou regra alguma: aplicou o resultado do pleito proporcional de 2008, com as regras previstas desde 1965 no Código Eleitoral, ao novo número de cadeiras: aumentado o número de vagas, há necessidade apenas de novo cálculo, ampliando a representação popular. Um voto dado passou a servir para eleger mais representantes, em razão das sobras. Isso basta para demonstrar que a soberania popular apenas cresceu em relevo, e não o contrário.

Comentários

Helton disse…
Professor,

Deixo algumas perguntas sobre o caso:

1) se essa EC dos vereadores tivesse sido promulgada antes das convenções de 2008
os partidos/ coligações não teriam registrado um número maior de candidatos?

2) os partidos ou coligações que registrassem um número maior de candidatos não poderiam auferir maior vantagem no quociente eleitoral num quadro com quantidade maior de vagas?

3) o jogo e a composição das casas legislativas municipais não seria outro?

4) será que a EC n.º 58 não altera mesmo o processo eleitoral?

Dentro da minha humilde posição, penso que sim e por isso a regra do art. 16 da Constituição foi afrontada.
Wagner disse…
Muito bem posto, mas e quanto aos vereadores que vierem a perder seus mandatos ?
João Batista disse…
Concordo plenamente com Professor Adriano soares da Costa, bem colocada as suas fundamentação quanto a emenda 58/2009,

Em Hipotese há de se falar que a referida Emenda Constitucional trata de matéria eleitoral, pois não prevê disciplinar as questões de Filiação Partidária, não prevê disciplinar as questões de Inelegibilidade, muito menos prevê disciplinar as questões relacionadas a Convenções Partidária, Trata tão somente de aumentar a representatividade popular nas Câmaras Municipais , alterando apenas o cálculo matemático do quociente eleitoral, o que não trará de forma alguma prejuízo a vontade do povo expressada nas urnas, a qual permanece integro, vale ressaltar que essa vontade popular estará sendo ainda mais atendida, vez que os que assumem as vagas também experimentaram as urnas, ou seja, foram votados pelo povo.

Quanto a Pergunta do Wagner, não tenho nenhum conhecimento de que exista Vereador que venha perder o seu mandato.

Sr. Wagner se você tiver informação sobre tal assunto poste aqui.

Sugiro a Ministra Carmem Lúcia, observar o correto fundamento e entendimento sobre a Emenda 58/2009 apresentados no cometário acima.

Parabèns Professor Pelos seus fundamentos e entendimento sobre a questão que apenas fere a harmônia entre os Poderes.
JR disse…
Parabéns.

Se não valer a Emenda aprovada pelos constituintes, mesmo seguindos todas as rígidas regras para uma mudança constitucional, se também não vale a Art. 29 da Constituição originária de 88, o que vale uma mera resolução ortogada pelo TSE em 2004 ignorando esta sim vários artigos e princípios constitucionais, a autonomia das Leis Orgânicas Municipais e os costumes eleitorais vigentes até então.

Não ao Judiacialismo Ditatorial e perigoso ao Estado Demorático de Direito.

Como tenho dito: "Todo poder emana do povo e não dos Tribunais"

Parabéns

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