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"Instituições de direito eleitoral", dogmática e eleitoralismo politicamente militante

Estou atualizando o livro "Instituições de direito eleitoral". Termino no final de Maio e mando para a editora. Confesso que essa 9ª edição será - ao meu ver paterno - a melhor de todas. O capítulo sobre "Elegibilidade e condições de elegibilidade" está redondo, completo, detalhado. Nele, analiso o texto clássico de J C Moreira Alves, que consegui em um sebo. O pai da teoria clássica ficaria espantado com a tese de que "inele gibilidade não é sanção". Mostro, de outro lado, que a teoria clássica, fundada nesse texto - talvez o primeiro no Brasil a teorizar seriamente sobre esse relevante tema - não permite voos teóricos mais elevados, abrindo espaço para essa zorra que virou o Direito Eleitoral. Quem for ler os autores estrangeiros, que se acautele da confusão que pode gerar o termo inelegibilidade na Europa, transportado para cá sem passaporte, na clandestinidade. É que a "ineliggibilità" dos italianos e a "ineliggibilité" dos ...

Quitação eleitoral e hipermoralização do direito: na era do "fichalimpismo"

Já há algum tempo tenho chamado a atenção para o que denominei de "moralismo eleitoral", um fenômeno perigoso que tem invadido a cidadela da jurisprudência eleitoral. Já adverti, noutras oportunidades, para o fato de que as proposições morais ingressam no Direito, de modo que a separação positivista que dominou a dogmática oitocentista já não se sustenta, sobretudo após a viragem hermenêutica, que demonstrou o papel fundamental da interpretação no Direito e, com ela, o ingresso de elementos não apenas textuais no ato de aplicação da norma jurídica. Já tive oportunidade, também, de escrever sobre o relevante papel desempenhado pelos princípios jurídicos como instância retórica de construção da norma aplicável ao caso concreto, nada obstante tenha, bastas vezes, assentado que a reta interpretação jurídica não abdica do texto positivo, ainda mais em uma democracia, em que as leis são editadas por um parlamento eleito pelo exercício da soberania popular. Ou seja, a lei, o se...

Inelegibilidade e sanção

Uma das coisas que mais me impressionam no julgamento do STF sobre a lei dos fichas limpas é a tese - a cotio afirmada - de que a inelegibilidade não é sanção. Já escrevi muito sobre isso, desde muito antes da LC 135, mostrando que há duas espécies de inelegibilidade: a inata, comum a todos que não temos registro de candidatura por ausência de uma das condições de elegibilidade, e a cominada, que  é uma sanção decorrente de fato ilícito. Insisto, com olhos na teoria geral do Direito: de fatos ilícitos só nasce um efeito: sanção! Seja caducificante, seja deseficacizante, seja restritiva de direitos ou de liberdade. Mas é sempre sanção. A inelegibilidade que se comina como efeito de fato ilícito é sanção. À prática de abuso de poder político aplica-se a sanção de inelegibilidade, é dizer, o impedimento a que o nacional concorra validamente a uma eleição durante o tempo da pena. É muito diferente da situação, por exemplo, de quem está impedido de concorrer a um mandato eleti...

Fidelidade partidária, criação de novo partido e perda de mandato eletivo

Há uma discussão sobre a perda de mandato eletivo em razão da saída de um partido político para organizar a fundação de um outro partido, cujo registro ainda não foi deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Pela interpretação que alguns passaram a dar, o detentor de mandato eletivo apenas poderia sair para fundar um novo partido político, após o seu registro consumado. É dizer, deveria ficar dentro do partido político em que foi eleito, trabalhando pela fundação de um novo partido político, agindo contra os interesses da sua agremiação. Parece-me absurda essa lógica, abraçada em alguns julgados do Tribunal Superior Eleitoral. Ora, a criação da pessoa jurídica e a sua personificação não andam necessariamente juntas; outrossim, há efeitos jurídicos que necessitam da personificação para que incoem. De fato, o partido político ganha personalidade jurídica com o registro no Cartório do Registro Civil; há, já ali, partido político constituído. Conforme acentei em um artigo que escrevi h...

Sim, a vaga no Parlamento é dos suplentes da Coligação, firma o STF.

Nosso pensamento sobre a suplência pertencer às coligações, e não aos partidos políticos, foi acolhida pela maioria do Supremo Tribunal Federal, com citação expressa - mais uma vez, para a minha honra - pelo Ministro Celso de Mello, como já havia feito em uma das suas decisões monocráticas. O julgamento ocorreu ontem e, como era de se esperar, o STF seguiu a tradição da jurisprudência e da própria prática do direito eleitoral. O Supremo, tal qual fez com a decisão sobre a Lei dos Fichas Limpas, manteve-se fiel, com toda a complexidade do tema, à Constituição e, no que diz respeito ao tema, ao ordenamento jurídico infraconstitucional, que, no caso, era do que a rigor se cuidava. Publico, abaixo, a sessão do STF do dia 27 de abril de 2011, com a discussão sobre o tema e os respectivos votos.

Min. Celso de Mello: a vaga da suplência pertence à Coligação

Mais uma decisão de ministros do STF no sentido de que a suplência pertence à coligação e não ao partido. O Min. Celso de Mello fez uma análise detida sobre o tema, com a sua habitual profundidade, e adotou expressamente o entendimento que expus aqui no blog, com expressa e extensa citação do meu pensamento. Segue a íntegra da decisão: Celso de Mello - Suplência e Coligação

A sanção de inelegibilidade e o trânsito em julgado (a nova "inelegibilidade processual").

Após o STF, finalmente, ter uma decisão de maioria sobre a incidência rombuda do art.16 da CF/88 como garantia para a segurança jurídica eleitoral, a imprensa passou a se dar conta de que a LC 135/2010 (lei dos fichas limpas) não tinha o signo da sacralidade e intocabilidade. A decisão contramajoritária do STF buscou preservar a Constituição contra o assalto da maioria ingênua e da mídia inconsequente. Agora, começam alguns a temer pelo enterro constitucional da LC 135, já quanto ao seu conteúdo propriamente dito. E, como não poderia ser diferente, o temor decorre de alguns equívocos teóricos graves. A LC 135 é muito ruim, mas não é por isso que seja inteiramente inconstitucional. Há nela muita inconstitucionalidade, mas muitos equívocos constitucionais: podemos discordar como política legislativa, mas não podemos expurgá-las como afrontas chapadas à Constituição. Uma das bobagens que começa a ser dita é que a compreensão da inelegibilidade como sanção faria a lei inconstitucional. Lei...