Ainda a criminalização das doações

Josias Cardoso faz uma importante crítica ao meu post anterior. Deveria se fazer vistas grossas às normas que impõem limites de gastos eleitorais, ainda mais que "em muitos do casos constata-se a corrência de fraudes, empresas fantasmas, crimes contra a ordem tributária, etc, e não somente excesso de doação"? Essa a questão que o meu post anterior parece ter suscitado. Segundo Josias, ainda, "criticar a lei, com a apresentação concomitante de melhoras, vá lá. Mas afirmar retoricamente que 'o bom senso' levaria ao não ajuizamento (contra legem!) de tais representações e que a manutenção de doações dentro do limite legal seria conduta 'inibidora' das doações em geral é, no mínimo, temerário".

A fala é, em parte, pertinente. E na parte em que é pertinente, não servirá como crítica ao que escrevi. É pertinente quando assevera que existem empresas fantasmas, crimes tributários e alguns malfeitos sob o título de doações eleitorais. A essas questões, que transcendem em muito as doações feitas sem a observância ao teto legal, não há falar em prudência: deve haver atuação forte da fiscalização da Justiça Eleitoral contra o crime organizado.

Essa, portanto, é uma outra questão, diversa do ataque às doações feitas acima do limite legal por via de representações serôdias, com a finalidade de aplicar multas pesadas a empresas e pessoas físicas. Qual a lógica desse procedimento, posterior inclusive ao processo de prestação de contas? Inibir os contribuintes de fazerem futuras doações eleitorais, é a única resposta que vislumbro, porque os candidatos beneficiários são sofrerão punição alguma.

Há - e disso venho cuidando aqui no blog há certo tempo - uma ojeriza à doação privada de recursos, como se o financimamento público fosse a única ou, ao menos, a melhor forma de evitar a corrupção eleitoral. Bobagem. O financimento público exclusivo apenas pressiona os cofres públicos, sem evitar a doação privada, agora por meio do caixa dois. Basta olhar o que ocorre em outras democracias, mesmo aquelas européias que adotam o parlamentarismo, para se observar que o financiamento público não elimina a corrupção eleitoral e a doação de recursos ao grupo político de interesse.

Mas os ideólogos do financiamento público brincam do jogo do contente de Pollyana, fingindo que se ingressou no melhor dos mundos e no nivelamento financeiro das candidaturas. Debalde. O modelo que se deve adotar - e que em certa medida já é o nosso - é o financiamento misto, com controle preventivo e universalização por meio da internet. O incentivo aos pequenos doadores é a democratização das doações eleitorais. Porém, estamos com um modelo de Justiça Eleitoral que visa sempre e cada vez mais a tutelar os cidadãos, impedindo-os de participarem mais amplamente do debate eleitoral. Impressiona que ainda tão timidamente limitemos o uso da internet como meio de arrecadação de recursos eleitorais e amplo espaço público para o debate político, sem limitações de uso, exceto as condutas criminosas usuais na rede.

Por isso, insisto: essa perseguição - e é disso que se trata - aos doadores das eleições de 2008 apenas afastará as empresas sérias e gente de bem que se arrisca a doar e a participar do processo eleitoral, deixando para os profissionais da bandidagem o financiamento de campanha. É uma inversão de valores e um equívoco gritante, ainda que feito com as melhores da intenções. Mas delas, o inferno está cheio.

Comentários

Josias Cardoso disse…
Esclarecimento pertinente, professor. No mais das vezes, comentários como o anterior seriam simplesmente ignorados.
Agora sim vejo que nossas idéias são mais convergentes que divergentes.
Quanto ao sistema de doações unicamente públicas, já houve algum modelo que tenha dado certo? Do que tenho notícia, em todos os casos a oneração do Estado foi tamanha que a opção não se sustentou.

Cordialmente,

Josias
Torquato disse…
Caro Dr. Adriano, essas representações se referem a doações de 2006, não?
Questiono-me sobre as de 2008, já que as eleições foram municipais e a competência, a princípio, seria dos juízes eleitorais (96 da 9.504). No entanto, uma empresa poderia ter excedido o limite de 2% doando para candidatos em municípios diferentes. A competência seria determinada por prevenção? Imagino que não há precendente qu tenha chegado ao TSE sobre tal caso.
Abraço e parabéns pelo blog.

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