Quitação eleitoral e inelegibilidade de 04 anos: eleitos e não-eleitos.

Recebo de Jean Vasconcelos o seguinte e-mail:

Caro professor,
Inicialmente, cumprimentamos pelo exemplar artigo "Prestação de Contas" publicado no sitio http://adrianosoares69.googlepages.com/eleitoral-elei%C3%A7%C3%B5es2008. O artigo é de clareza salutar, mas, mesmo assim, talvez pela minha inciência, restou uma dúvida. Desta forma, se possível, gostaria que me esclarecesse.Diz o § 3º do artigo 41 da Res TSE 22715:

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

No texto mencionnado, o senhor conclui que: "Juiz Eleitoral poderá decidir pela aprovação integral, aprovação com ressalvas, desaprovação e pela não-prestação, publicando a sua sentença até 8 dias antes da diplomação (art.41). Em caso de desaprovação ou não-prestação de contas, não existe impedimento à concessão do diploma ao candidato eleito, nada obstante possa ele ter de responder por abuso de poder econômico, na forma do art.22 da LC 64/90 (art.41, § 1º). A conseqüência jurídica gravosa dar-se-á pela inelegibilidade cominada potenciada de quatro anos, ficando impedido de receber a certidão de quitação eleitoral. É dizer, gravará a esfera jurídica do candidato derrotado e do eleito que deseje imediatamente tentar a obtenção de um outro mandato, já que não poderão concorrer em eleições que ocorram no biênio seguinte. O eleito que cumprir o mandato na integralidade não terá gravame nenhum."

A minha dúvida é só quanto a parte grifada. O eleito que cumprir o mandato na integralidade não terá gravame nenhum.

Tinha imaginado da seguinte forma: O eleito (v.g., vereador ou prefeito) é eleito para um mandato de 04 anos. Assim, tendo as contas rejeitadas implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, ou seja, 04 anos. Imagino que, quando este for concorrer a uma reeleição, deverá efetuar o seu registro de candidatura ainda quando estiver no terceito ano de mandato, de forma que, a meu ver, ainda estaria inelegível, pois não conseguiria a certidão de quitação eleitoral. Desta forma, querido professor, queria algumas palavras do senhor neste sentido. No momento em que for requerer um novo registro para reeleição, não estará, ainda, no termos do referido dispositivo, inelegível?

Respondo:

Jean, você tem razão sobre as suas observações. Nos posts anteriores sobre prestação de contas, aqui no blog, eu retifico as minhas conclusões, ao chamar a atenção para o fato de que, no momento do pedido de registro de candidatura, aquele - eleito ou não - que tenha as suas contas rejeitadas ficará impedido de obter o registro no quarto ano da inelegibilidade cominada potenciada, de vez que a impossibilidade de outorga de quitação eleitoral perdurará toda a extensão do mandato. Portanto, você tem integral razão.

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