Inelegibilidade por rejeição de contas

Nos comentários que estamos fazendo a alguns aspectos das instruções do TSE para a eleição municipal de 2008, chamamos a atenção para a criação da inelegibilidade cominada potenciada de 4 anos criada pelo § 3º do seu art.41 (Res.-TSE 22.715/08). Na aula de ontem, no Curso LFG, chamei a atenção para a insegurança jurídica gerada pela flacidez dos conceitos jurídicos eleitorais, bem como pela hipertrofia da atuação legiferante do TSE. Dei essa norma como um dos exemplos. O prof. Thales Tácito me informou que o TSE havia modificado esse dispositivo. Modificou não, Thales. Está lá, com todas as suas conseqüências e inconstitucionalidade:
  • Art. 41. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
    § 1º Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º).
    § 2º Na hipótese de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a sua devolução ao Erário.
    § 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.
O artigo seguinte enfatiza a criação da inelegibilidade cominada potenciada:
  • Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:
    I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu; (...)
Curso do mandato ao qual concorreu corresponde ao período de quatro anos. Se há rejeição das contas nas eleições de 2008, nas eleições de 2010 não terá o candidato acesso à certidão, ficando inelegível. O ponto interessante é o seguinte: a norma vale retroativamente, atingindo as prestações de contas rejeitadas da eleição de 2006? O que você pensa?

Comentários

Régis disse…
Uma dúvida: supondo que o candidato "X", nas eleições de 2007 (para o pleito de 2008) teve suas contas reprovadas em 1ª instância eleitoral, recorrido à 2ª instância, o colegiado decide manter as contas reprovadas. O candidato desaprovado poderá concorrer em 2012?

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