Prestação de contas e erros justificáveis

Pergunta-me o Fábio: "Como devo proceder na defesa de um candidato que por erro de escrita colocou três doações em recibos eleitorais, em datas anteriores ao recebimento dos recibos. Urgente.

Respondo: Se houve erro, justificar em que ele consistiu; se não houve erro, e as despesas foram realizadas porque foram necessárias, justificá-las também. Há despesas que são realizadas independentemente da obtenção do CNPJ-candidato ou da abertura de conta. Cito um exemplo: a prestação de serviço do advogado que subscreve a petição de impugnação de registro de candidatura; os gastos com combustível e papel para imprimir e levar o pedido de registro ao cartório eleitoral, etc. O fundemental é justificar bem para, em última hipótese, as contas serem aprovadas com ressalvas.

O fundamental, em prestação de contas, é justificar os erros havidos, demonstrando que eles decorrem de situações plausíveis e de acordo com o quod plerumque accidit. O que não pode, por exemplo, é o candidato juntar documentos falso, fraudar recibos eleitorais alegando que não os tinha, etc. Isso é ilícito.

Comentários

Dr° Adraino, quanto a prestação de contas, tive a minha desaprovada pelo seguintes motivos:
1 - Não declarei o trasporte que usei por achar que por ser de minha esposa não precisava fazer a doação.
2 - Em virtude disso não pude fazer a doação com recibo eleitoral, pois já havia devolvido os mesmos.
dessa forma como posso fundamentar minha defesa.???
Unknown disse…
Dr. Adriano,

Durante o período eleitoral e no dia da eleição existiram, em minha cidade, crimes eleitorais.

Temos provas de fatos que se enquandram no art 41-a, temos de abuso de poder e tambem em relação a prestação de contas, há que se enquadrar no art 30-a.

Para entrar com o Recurso contra a Diplomação e depois com a AIME, posso reperir as provas?

Não sou advogada e tenho muitas duvidas entre as diuas ações, fico pensando em pedir no RCD apenas 30-a e 41-a, deixando o abuso de poder para a AIME.

Já li muitas coisas a respeito dos dois, mas ainda permanecem dúvidas.

Poderia me ajudar?
Grata
Claudia
Unknown disse…
Flávio, tratam-se de falhas justificáveis, que não contaminam a prestação de contas. Basta justificá-las no recurso para o TRE e aguardar, quem sabe!, que o juiz se retrate.
Unknown disse…
Gostaria de saber si um candidato que prestou contas na primeira parcial gasto com combustivel, e não colocou nenhum veiculo para justificar a compra de combustivel, tambem não declarou nem na segunda e nem na prestação final, depois que foi citado a esclarecer na preliminar, como já tinha entregue os recibos não utilizados, fez um oficio ao juiz pedindo a devolução dos recibos, e ai preencheu os mesmos como doaçoes estimativas dos carros utilizados com data antes da primeira parcial,o juiz concedeu a devolução, e as contas foram aprovadas sem ao menos resalva, o resultado da eleição foi por 250 votos de diferença, isso não pode ser entendido com fraude elitoral?
já que tertia que constar na primeira parcial a doação estimada desses veiculos!
eu disse…
Gostaria de tirar uma dúvida. Ainda não é clara a questão da obrigatoriedade de o Partido ou Coligão serem Litisconsórcio necessário em um AIJE(ação de investigação eleitoral) contra um candidato, mas já é consentimento do proprio TSE que os mesmos sejam Litisconsórcio em RCED(recurso contra expedição de diploma), aí vem a dúvida, como que uma coligação ou partido podem ser Litisconsórcio em um RCED que usa as provas pré-constuídas da AIJE se os mesmos não tiveram o direito de se posicionar sobre as referidas provas? Tenho essa dúvida porque estou enfrentando um processo semelhante, gostaria de saber a opinião do Dr. Um forte abraço

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