Prestação de contas feita apenas por Comitê Financeiro
Pergunta-me Alfredo: "Caro Professor Adriano, boa noite. Gostaria de lhe parabenizar pelo excelente blog e pelos livros publicados. Vejamos a situação hipotécatica: Se os gastos de uma campanha majoritária forem todos efetuados via Comitê Financeiro, sendo que a conta específica destinada a movimentação do candidato a prefeito não foi movimentada, sendo que no momento da prestação de contas o Comitê Financeiro assumiu alguns débito em aberto, mas com relação a prestação de contas do candidato a mesma foi entregue com a contabilidade zerada, afirmando que o mesmo arrecadou x e gastou x.
PERGUNTO: 1- O Comitê Financeiro pode assumir passivos de campanha ?2- Isso poderia inviabilizar a prestação de contas do candidato, deixando, no futuro, inelegível ?
3- Se as contas do Comite Financeiro forem rejeitadas, AUTOMATICAMENTE, as contas do candidado a prefeito serão rejeitadas ?
Saudações
Respondo: Veja, todos os recurso de campanha devem, obrigatoriamente, ser depositados na conta bancária do candidato-CNPJ ou do Comitê Financeiro. A Resolução-TSE 22.715/2008, logo em seu artigo 1º, inciso IV, prescreve a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice-prefeito. Conforme o seu art.10, é obrigatória para o candidato e para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). Se toda a movimentação financeira da campanha foi feita apenas pelo Comitê Financeiro, não haverá problema em estar zerada a conta do candidato-CNPJ. Porém, a prestação de contas do Comitê Financeiro Majoritário passa a ser a prestação de contas do candidato, para todos os fins.
Desse modo, não pode haver passivo da campanha, nem para o candidato nem para o Comitê Financeiro, não sendo próprio falar-se em assunção do passivo pelo Comitê. Incide a norma do art.21 da Res.-TSE 22.715:
Assim, no caso proposto por você, temos que: (a) ao prestar zeradas as contas, o candidato à eleição majoritária delegou ao Comitê Financeiro a arrecadação e pagamento das suas contas de campanha; (b) logo, as contas do candidato são as contas do Comitê e vice-versa; (c) todos os passivos devem estar cobertos até a data da prestação de contas; (d) não há falar aqui em assunção, pelo Comitê Financeiro, do passivo do candidato, porque há, na prática, uma única prestação de contas; e (e) de modo que, havendo rejeição das contas do Comitê, ipso facto haverá rejeição das contas do candidato, tornando-o inelegível.
Desse modo, não pode haver passivo da campanha, nem para o candidato nem para o Comitê Financeiro, não sendo próprio falar-se em assunção do passivo pelo Comitê. Incide a norma do art.21 da Res.-TSE 22.715:
- Art. 21. Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
- § 1º. Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive por partidopolítico.
- § 2º. As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal emitido na data de sua realização.
Assim, no caso proposto por você, temos que: (a) ao prestar zeradas as contas, o candidato à eleição majoritária delegou ao Comitê Financeiro a arrecadação e pagamento das suas contas de campanha; (b) logo, as contas do candidato são as contas do Comitê e vice-versa; (c) todos os passivos devem estar cobertos até a data da prestação de contas; (d) não há falar aqui em assunção, pelo Comitê Financeiro, do passivo do candidato, porque há, na prática, uma única prestação de contas; e (e) de modo que, havendo rejeição das contas do Comitê, ipso facto haverá rejeição das contas do candidato, tornando-o inelegível.
Comentários
Conheci um caso de uma prestação de Contas que foi reprovada, ao argumento de que deveria o candidato emitir recibos ao Comitê. Por favor, comente a questão.
Guilherme Lemos, BH/MG
Apenas para contribuir com essa interessante discussão, lembro que o artigo 22, §4º da Res. 22.715/TSE dispõe que: O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos
candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros
responder apenas pelos gastos que realizarem.
Portanto, a princípio, as despesas contraídas pelo candidato devem ser pagas por recursos oriundos da conta corrente desse, ficando a encargo do Comite Financeiro apenas as despesas com instalação de comite, etc.
Já enfrentei essa situação por aqui, mas o TRE/PR ainda não se posicionou. Acredito, porém, que é possível que a (formalista) Justiça Eleitoral considere a prestação de contas realizada apenas pelo Comite Financeiro como burla à legislação, uma vez que não será possível identificar quem foi o efetivo autor da despesa (candidato ou comite financeiro - diferença essa que, a meu ver, para fins de controle de prestação de contas, nada tem de importância).
Grande abraço
Luis Gustavo Severo, Curitiba/PR
Silvio Reis
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