Casuísmo do bem? A flexibilização do art.16 da CF/88

Em palestra que proferi ontem aos juízes federais da 1a Região, à convite da Escola Superior da Magistratura Federal da 1a Região (ESMAF 1a Região), em Brasília, tratei da nova Lei Complementar 135, de 04 de junho de 2010, chamada lei dos fichas limpas (ou sujas). Ao final, já na saída do evento, um ilustre magistrado mineiro, após dizer que a lei possui normas ex radice inconstitucionais, asseverou que toda a discussão que se trava sobre a sua aplicação para essa eleição de 2010 é uma estratégia para esconder o verdadeiro debate: as diversas inconstitucionalidades que a lei complementar aboja. Uma espécie de bode na sala, da fábula chinesa. Uma discussão diversionista, enfim.

De fato, a submissão da Lei Complementar 135/2010 à norma do art.16 da CF/88 é patente, não podendo as suas normas serem aplicadas para as eleições de 2010, muito menos o seu fascista artigo 3, que tenta de modo malandro dar efeito retroativo à lei. Basta uma leitura dos votos proferidos pelos ministros do STF na ADI 3.685-8/DF, que tratava da Emenda Constitucional que visava afastar a verticalização das coligações. Afirmou, naquela oportunidade, o Min. Gilmar Mendes:

"Na linha do que sustentou o ministro Sepúlveda Pertence no julgamento da ADI 354, também eu entendo que, para as finalidades do art. 16 da Constituição, o conceito de processo eleitoral há de ter compreensão e ‘extensão tão ampla quanto seus termos comportam’ (voto na ADI 354, RTJ 177/1074). Toda norma com aptidão, ainda que em bases minimalistas, de interferir no exercício da soberania popular, expressa pelo sufrágio universal e voto secreto, seja para impor novos condicionamentos, seja para suprimir os que já vinham sendo tidos como parte integrante do acervo normativo destinado a reger as disputas eleitorais, cai no campo da incidência do art. 16, isto é, altera o processo eleitoral.

(...)

Não é preciso grande esforço interpretativo para se concluir que mudança de tal magnitude, introduzida a poucos meses do início formal da disputa eleitoral, caso tenha admitida sua aplicação às eleições do corrente ano, não apenas interferiria de maneira significativa no quadro de expectativas que o eleitor (titular dos direitos políticos) e as agremiações partidárias vinham concebendo em vista do pleito que se avizinha, mas também – e isso não há dúvida – teria formidável impacto no respectivo resultado." (voto do Ministro Joaquim Barbosa na ADI nº 3.685-8/DF)

"O pleno exercício dos direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de regras que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a restringi-las ou subtraí-las.

O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. As restrições à essa regra trazidas no bojo da reforma constitucional apenas serão válidas na medida que não afetem ou anulem o exercício dos direitos fundamentais que conformam a cidadania política.

Portanto, é preciso analisar em que medida a EC nº 52/2006, ao afastar a aplicação da regra da anualidade do art. 16, restringiu o pleno exercício da cidadania política por parte de seus titulares: partidos políticos, cidadãos-candidatos; e cidadãos-eleitores.

(...)

Ao analisar a disposição do art. 16 da CF, observa-se que se trata de norma que assume como pressuposto o fato de que o constituinte derivado está vinculado à observância de um prazo mínimo. De outro lado, a promulgação de uma modificação do complexo normativo do processo eleitoral deve assegurar a existência, funcionalidade e utilidade dos direitos e garantias institucionais dos múltiplos sujeitos envolvidos.

(...)

... a afetação das situações jurídicas subjetivas dos candidatos, pode importar também restrição dos direitos político-eleitorais fundamentais do cidadão, especialmente aquele caracterizado pelo exercício juridicamente seguro e estável da soberania por intermédio do sufrágio periódico e universal.

Uma vez que essa situação jurídica dos candidatos se encontra caracterizada na forma das normas vigentes do processo eleitoral, eventual alteração significativa nas ‘regras do jogo’ frustrar-lhes-ia ou prejudicar-lhes-ia as expectativas, estratégias e planos razoavelmente objetivos de suas campanhas. Poder-se-ia cogitar ainda, mesmo que indiretamente, de influências indevidas no próprio resultado do processo eleitoral.

(...)

A partir do raciocínio exposto até aqui, a discussão acerca da aplicação da EC nº 52/2006 não pode ser limitada às afetações/restrições de direitos e garantias dos partidos políticos, dos cidadãos-candidatos e dos cidadãos-eleitores.

(...)

Por todas essas razões expostas em meu voto, não há como compatibilizar a aplicação imediata da alteração introduzida pelo art. 1º da EC nº 52/2006, com a norma do art. 16 da CF sem conformar a cláusula de vigência daquela inovação legislativa (art. 2º da EC nº 52) com este último dispositivo constitucional." (voto do Ministro Gilmar Mendes na ADI nº 3.685-8/DF)


É dizer, a discussão sobre a aplicação do art.16 da CF/88 não é séria. Trata-se de uma estratégia diversionista, visando salvar as diversas inconstitucionalidades da LC 135 ao tirá-las de foco.

Ah, sim, Gilmar Mendes e os demais ministros do STF foram aplaudidos pela comunidade jurídica ao decidirem sobre o âmbito de incidência do art.16 da CF/88, afastando os casuísmos. Como reagirão agora os defensores da imediata aplicação do projeto ficha limpa, a que chamam, intramuros, de casuísmo do bem?

Comentários

Acho que o texto, assim como a maioria dos artigos sobre esta Lei nº 135/2010, somente enfoca o aspecto assessório de sua insconstitucionalidade, a do art. 16 da CF.
Diversos outros princípios constitucionais estão sendo descumpridos, tal a garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da presunção da inocência até o transitado em julgado, da segurança jurídica e de vários outros direitos e garantias fundamentais, incluindo o direito à cidadania, o de votar e ser votado.
Por enquanto, julgou-se o secundário no âmbito da efervescência política; em seguida, a "ficha vai cair" e a matéria principal da Lei do Ficha Limpa não deverá se sustentar.

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