Tempo do registro, tempo do fato ilícito e tempo de vigência da lei

Segundo o G1, um dos argumentos decisivos para a decisão de hoje à noite do TSE já foi desenvolvido pelo Corregedor Geral Eleitoral, Min. Aldir Passarinho (aqui):
O presidente da Suprema Corte Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, e o corregedor-eleitoral do TSE, Aldir Passarinho, entenderam que a lei vale para o pleito deste ano.
O corregedor explicou que o direito do candidato e as condições dele somente podem ser aferidas de acordo com a legislação presente no momento do registro da candidatura. “Entendo que o processo eleitoral ainda não se iniciou e, portanto, a lei se aplica às eleições deste ano”, considerou o corregedor.
Falei sobre isso aqui no blog (aqui). Não se pode confundir o tempo do registro de candidatura com o tempo do fato a que se jurisdiciza como ilícito e se atribui como efeito uma sanção. Renovo o que ali afirmei:
Erram porque não se deve relacionar o tempo da lei nova eleitoral com o tempo do registro de candidatura, mas, sim, confrontá-la com o tempo do ato ilícito que fez nascer a inelegibilidade ou com o tempo da relação processual em cuja decisão anexou-se a sanção. A não ser assim, para que afinal o art.16 da CF/88? Para que a garantia do devido processo legal? Para que a garantia da ampla defesa e do contraditório?
E aí, meus caros? Quanto mais reflito, mais desejo ir dormir. Antes do meu boa noite, duas afirmações de Ophir Cavalcante, presidente da OAB (aqui):
"A lei da ficha limpa marca um novo momento da política brasileira em que a ética prevalece sobre todos os demais aspectos".
Isso mesmo: sobre todos os demais aspectos, inclusive o devido processo legal, o direito de defesa, a segurança jurídica, os direitos e garantias fundamentais, etc. E a segunda, atribuída a ele pela mesma matéria do G1:
Segundo o presidente da OAB, vai caber aos juízes eleitorais ou aos tribunais regionais definir a abrangência da lei. Ou seja, determinar se a regra da ficha limpa se aplicará a políticos condenados em processos anteriores à sanção da lei.
Com isso, despeço-me. Boa noite!

Comentários

Thiago Maia disse…
Os motivos apresentados para a aplicação imediata do ficha limpa não me convenceram. Primeiro pq considerei algumas argumentações bastante confusas. O ministro Versiani, por exemplo, desenvolveu todo um raciocínio no sentido de postergar a aplicação da lei em obediência ao artigo 16 da CF (pois segundo ele a preservação do direito de votar e ser votado, juntamente com a prevalência do resultado das urnas são os principais objetivos da justiça eleitoral) e apresentou uma conclusão totalmente destoante do raciocínio desenvolvido. O ponto alto foi o voto do min Marco Aurélio que, mais uma vez, não se rendeu ao oba oba e o apelo midiático em torno do projeto e manteve sua coerência ao reafirmar o seu posicionamento anterior amplamente conhecido.
Prof. Adriano,
Estou chocado com o que estão fazendo com a Constituição cidadã. Há muitos meios para afastar da política os improbos, corruptos e corruptores. Agora, decisão sem transito em julgado poder anular um direito personalíssimo, como é o direito de disputar eleições...E isso no modelo constitucional brasileiro!!
Quero manifestar minha plena concordância e solidariedade com sua apurada compreensão dos direitos políticos fundamentais e de seu empenho por defendê-los publicamente.

Carlos Luiz Strapazzon.
Prof. Direito Constitucional e Ciência Política - Unicuritiba
Unknown disse…
Prof. Adriano,

A sessão de julgamento onde foi apresentada a resposta à consulta sobre a LC 135/2010 foi, no mínimo, curiosa...

Após o Relatório e Voto do Min. Carvalhido, iniciaram-se os "debates". Todas as manifestações foram "interessantes", chamando a atenção não apenas a manifestação do Min. Versiani, mas também a da Min. Carmen Lucia, que, pretendendo expressamente "não se comprometer" com a conclusão, sustentou, sob a suposta aplicação da teoria "pontesiana" (planos da existência, validade e eficácia), destacava que ali se tratava unicamente da análise sob o prisma da eficácia da norma em análise, deixando a manifestação a respeito da "validade" para ulterior manifestãção do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, muito se falou a respeito das manifestações anteriores do STF a respeito da matéria, sobretudo quando da apreciação da aplicação da LC 64/90 para as eleições que aconteceram naquele ano, que, segundo registros, foi definida após o julgamento apertado de 6x5.

Existem falhas nos fundamentos adotados, não apenas no que diz respeito ao o que, efetivamente, deve ser entendido como "processo eleitoral", para fins de aplicação do comando constitucional restritivo, como também em relação ao suposto "motivo" do comando, que seria voltado ao impedimento dos casuísmos eleitorais, comuns antes da edição da lei geral das eleições.

Entretanto, como você mesmo tem destacado em suas palestras e manifestações, a discussão a respeito da aplicação das disposições daquela Lei ainda este ano é apenas uma das vicissitudes dessa novidade, sendo ela permeada de inúmeros outros absurdos, como o "degredo" político, a majoração das sanções, a flexibilização do princípio da não-culpabilidade, e, ainda, acredite, a verdadeira "anistia" decorrente da aplicação de algumas de suas disposições.

Enfim, como dizem, iniciamos agora um novo panorama político-jurídico-eleitoral... Vamos ver, a que custo.

Forte abraço.

Jenier

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