Perguntas e respostas (2)

Iniciemos nossa seção de perguntas e respostas sobre as dúvidas e questionamentos dos nossos leitores.

Pergunta: Lí sobre o artigo publicado no Jus Navegandi acerca da AIRC, de vossa autoria e gostaria de saber se realmente faz-se necessário a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura vir respaldada por Advogado na inicial, pois há controvérsia na Lei 9.504/97 e na LC 64/90, legitimando os partidos, os candidatos e coligações acerca da AIRC sem a necessidade de constituir Advogado para esse fim, ficando apenas a obrigatoriedade num eventual recurso. Grato. Eudes Johnsons T. Pinheiro Estudante de Direito - Faculdade Católica de Quixadá/CE.
Resposta: Eudes, já houve tempo em que o direito eleitoral não cobrava a presença de advogados em seus procedimentos, sobretudo porque era na prática afeto aos membros de partidos políticos. Com o tempo, admitiu-se que a impugnação ao registro pudesse ser feita por dirigentes de partidos políticos, embora o recurso obrigatoriamente devesse ser subscrito por advogado. Um contrasenso. Se há necessidade de advogado para recorrer, porque não haveria para propor a ação, que um ato processual mais relevante que o recurso, por estabelecer os limites do objeto litigioso? Seja como for, o TSE mantém-se firme nessa compreensão: para impugnar, não há necessidade de capacidade postulatória de quem subscreve a ação; para recorrer, não, apenas por advogado.
  • REGISTRO DE CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO POR REPRESENTANTE DE COLIGAÇÃO QUE NÃO É ADVOGADO. POSSIBILIDADE PERANTE O JUIZ ELEITORAL. PRECEDENTES.
    Nega-se provimento a agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
    Agravo regimental desprovido.
  • (ARESPE 21.190/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS - Publicado em Sessão, 11/10/2004).
Pergunta: Gostaria de saber sobre as ilicitudes na propaganda eleitoral e o uso do poder economico nos meios de comunicação. E em que este poder afeta a elegibilidade do infrator. Pablo Moisés D. Campos.
Resposta: A propaganda eleitoral execessiva e ilícita pode transformar-se em abuso de poder, político ou econômico. Isso ocorre quando recursos financeiros substantivos são vertidos para a promoção de candidato ou futuro candidato, buscando interferir na formação da convicção do eleitor. A propaganda em televisão tem maior peso na aferição da ocorrência de abuso de poder.
  • Recurso especial eleitoral. Abuso de poder econômico. Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Potencialidade e probabilidade de distorção da manifestação popular com reflexo no resultado do pleito. Tema da competência das instâncias ordinárias. Súmulas nos 07 do STJ e 279 do STF. Na aferição da potencialidade dos atos de propaganda eleitoral ilícita, distinguem-se os praticados na imprensa escrita daqueles realizados no rádio e na televisão. Recursos não conhecidos.
  • (RESPE 19.438/MA, rel. Min. Fernando Neves, DJ 14/11/2002, Página 141).

Pergunta: Se um pré-candidato ou candidato, oferecer cargo público à algum eleitor, e esse eleitor, registrar um boletim de ocorrencia, relatando a proposta...O Juiz decidirá antes das eleições o crime de captação de sufrágio ? o rito é célere ? Cordialmente, Claudinei Fernando.

Resposta: A proposta de vantagem pessoal, para captação de sufrágio, tem que possuir o plus da finalidade: com o fim de obter o voto, dirá o art.41-A. Ademais, há de ser após o pedido do registro de candidatura; antes, não se configura captação, podendo ser reputado abuso de poder econômico.

Pergunta: No Concurso para o cargo de JUIZ do TJPA, veio o seguite enunciado: JOSIAS DA SILVA foi condenado, em sede de ação popular, com sentença transitada em julgado, há dois anos, em devolver aos cofres públicos dinheiro, em virtude de malversação. Josias teve seu pedido de registro de candidatura impugandado. Tal impugnação procede ou não???? Obs.: o enunciado limitou-se aos dados supra. Otaviano Caldas.

Resposta: Se a sentença apenas condenou Josias da Silva a devolver dinheiro, sem suspender os seus direitos políticos, poderá ele ser candidato e ter o registro deferido, porque a suspensão dos direitos políticos há de ser decretada na sentença, como efeito inexo (interno, próprio) seu. Não é efeito anexo, que cola à sentença independentemente de pronunciamento judicial.

Pergunta: Quanto, a aplicação de sanção ao artigo 73, parágrafo 10º, da Lei das Eleições. Pela letra da lei, a sanção é pena de multa de +ou- de 5 à 100 mil reais. Aplica-se somente essa penalidade? Prof. em tese, p. ex. se um agente público faz várias doações no transcorrer do ano eleitoral. Além da multa, pode ser aplicada as sanções da AIJE, por abuso de poder político ou de autoridade? Se positivo, como ficaria o principio do "non bis in idem"? Glauber Guilherme BelarminoBarra Bonita/SP.

Resposta: Não há bis in idem. Um mesmo fato bruto pode ser suporte fáctico de mais de uma norma sancionadora, com conseqüências diversas na seara eleitoral. Pode constituir abuso de poder econômico a soma da prática de várias captações de sufrágio: naquela hipótese, incidirá a sanção de inelegibilidade cominada potenciada; nesta última, de inelegibilidade cominada simples (cassação do registro). Sobre o § 10 do art.73 da Lei nº 9.504/97, prescreve a norma:

  • § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Ocorrendo a prática do ato ilícito poderá incidir, também, a sanção de cassação de registro de candidatura ou diploma, além de multa.

Comentários

Anônimo disse…
amigo, gostaria de saber se advogado que ganhou licitação na modalidade de carta convite para trabalhar nos serviços juridicos da assistencia social da prefeitura está impedido de trabalhar na eleiçoes de 2012?

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