Perguntas e respostas (2)
- REGISTRO DE CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO POR REPRESENTANTE DE COLIGAÇÃO QUE NÃO É ADVOGADO. POSSIBILIDADE PERANTE O JUIZ ELEITORAL. PRECEDENTES.
Nega-se provimento a agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. - (ARESPE 21.190/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS - Publicado em Sessão, 11/10/2004).
- Recurso especial eleitoral. Abuso de poder econômico. Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Potencialidade e probabilidade de distorção da manifestação popular com reflexo no resultado do pleito. Tema da competência das instâncias ordinárias. Súmulas nos 07 do STJ e 279 do STF. Na aferição da potencialidade dos atos de propaganda eleitoral ilícita, distinguem-se os praticados na imprensa escrita daqueles realizados no rádio e na televisão. Recursos não conhecidos.
- (RESPE 19.438/MA, rel. Min. Fernando Neves, DJ 14/11/2002, Página 141).
Pergunta: Se um pré-candidato ou candidato, oferecer cargo público à algum eleitor, e esse eleitor, registrar um boletim de ocorrencia, relatando a proposta...O Juiz decidirá antes das eleições o crime de captação de sufrágio ? o rito é célere ? Cordialmente, Claudinei Fernando.
Resposta: A proposta de vantagem pessoal, para captação de sufrágio, tem que possuir o plus da finalidade: com o fim de obter o voto, dirá o art.41-A. Ademais, há de ser após o pedido do registro de candidatura; antes, não se configura captação, podendo ser reputado abuso de poder econômico.
Pergunta: No Concurso para o cargo de JUIZ do TJPA, veio o seguite enunciado: JOSIAS DA SILVA foi condenado, em sede de ação popular, com sentença transitada em julgado, há dois anos, em devolver aos cofres públicos dinheiro, em virtude de malversação. Josias teve seu pedido de registro de candidatura impugandado. Tal impugnação procede ou não???? Obs.: o enunciado limitou-se aos dados supra. Otaviano Caldas.
Resposta: Se a sentença apenas condenou Josias da Silva a devolver dinheiro, sem suspender os seus direitos políticos, poderá ele ser candidato e ter o registro deferido, porque a suspensão dos direitos políticos há de ser decretada na sentença, como efeito inexo (interno, próprio) seu. Não é efeito anexo, que cola à sentença independentemente de pronunciamento judicial.
Pergunta: Quanto, a aplicação de sanção ao artigo 73, parágrafo 10º, da Lei das Eleições. Pela letra da lei, a sanção é pena de multa de +ou- de 5 à 100 mil reais. Aplica-se somente essa penalidade? Prof. em tese, p. ex. se um agente público faz várias doações no transcorrer do ano eleitoral. Além da multa, pode ser aplicada as sanções da AIJE, por abuso de poder político ou de autoridade? Se positivo, como ficaria o principio do "non bis in idem"? Glauber Guilherme BelarminoBarra Bonita/SP.
Resposta: Não há bis in idem. Um mesmo fato bruto pode ser suporte fáctico de mais de uma norma sancionadora, com conseqüências diversas na seara eleitoral. Pode constituir abuso de poder econômico a soma da prática de várias captações de sufrágio: naquela hipótese, incidirá a sanção de inelegibilidade cominada potenciada; nesta última, de inelegibilidade cominada simples (cassação do registro). Sobre o § 10 do art.73 da Lei nº 9.504/97, prescreve a norma:
- § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Ocorrendo a prática do ato ilícito poderá incidir, também, a sanção de cassação de registro de candidatura ou diploma, além de multa.
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