Showmício e despesas partidárias

Perguta-me Eudes Jonson T. Pinheiro: 1) O partido político poderá contratar artistas para realizar show nas convenções de homologação de seus candidatos em junho de 2008? O partido é quem pagará as despesas e não os candidatos; 2) Um determinado candidato a Prefeito poderá ter em seu palanque a presença de um Deputado Federal que discursará em seu nome, sendo este Deputado Federal, também, um artista, como por exemplo o Deputado Federal Frank Aguar? Não haverá show, mas será realizado uma ampla divulgação que o Deputado estará presente no comício.

Respondo: 1) Não. O partido não poderá contratar artistas para realizar show nas convenções, que é ato de propaganda eleitoral, também, estando submetidas às limitações introduzidas pela Lei 11/300/06. 2) Pode um deputado/artista participar de ato eleitoral na qualidade de parlamentar ou cidadão, podendo a sua presença ser divulgada. Não pode ele cantar, porque aí o evento se transforma em showmício.

Comentários

Anônimo disse…
olá, caríssimo!
gosaria de obter seu e-mail para dividir contigo uma dúvida sobre suplente diplomado punido com posterior inelegibilidade. Nesse caso cabe ao segundo suplente requerer nova classificação no certame eleitoral de sua coligação?
qual a via processual correta?
se puder me ajudar nessa empreitada muito ficarei grato, pois o material até agora encontrado por mim é exíguo e ainda me alimenta todas essas dúvidas expostas.
desde já obrigado, Doutor Adriano.

Jorge Ewerton Martins
e-meil: jorgebemartins@hotmail.com
Unknown disse…
Jorge Ewerton, a resposta dependerá do caso concreto. Se a inelegibilidade foi decretada para a eleição em que ele concorreu e obteve a suplência, não há necessidade de aviar nenhum remédio jurídico. É necessário verificar, no entanto, se a decisão que decretou a inelegibilidade também determinou a cassação do diploma. Se a decisão foi em AIJE, por abuso de poder econômico, por exemplo, pode ter cominado a inelegibilidade sem que haja o efeito da cassação do diploma, em razão do art.22, inc.XV da LC 64/90.

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