Alistamento e exclusão de eleitor: RAE's

Pergunta-me um magistrado de algum ponto do Brasil (deixo de mencionar nome e localidade): Houve um pedido de registro de candidatura que havia indeferido, em razão do indeferimento do alistamento eleitoral. O que aconteceu foi o seguinte: A requerente em seu requerimento de alistamento juntou documento, para fins de comprovação do domicílio em nome de terceira pessoa. Em diligência, o oficial de justiça foi até o endereço informado e a proprietária da casa afirmou que não conhecia a requerente. Diante da certidão do Oficial indeferi o pedido de alistamento eleitoral. Publicado o edital de indeferimento de alistamento eleitoral, o advogado dela apresentou defesa juntando um novo comprovante de residência. O problema está aqui. Eu não instaurava procedimento de exclusão, pois entendia que a requerente não tinha sido incluída e ai recebi a defesa como recurso e mandei o oficial de justiça verificar se a requerente tinha domicílio eleitoral no novo endereço informado. O Oficial certificou que a requerente não reside no endereço informado. Assim, mantive a decisão e remeti os autos ao TRE. Ocorre que, em razão do indeferimento do alistamento eleitoral tive que indeferir o pedido de registro de candidatura da requerente. O advogado apresentou embargos de declaração afirmando que não foi observado o procedimento de exclusão e assim a requerente não teve oportunidade de produzir provas em audiência. Rejeitei os embargos de declaração afirmando que o procedimento de exclusão não foi instaurado, mas que foi obedecido o contraditório e ampla defesa, pois a requerente apresentou recurso e que no caso não caberia a produção de provas em audiência, uma vez que foi juntado aos autos comprovante de residência, o que foi verificado pelo Oficial de Justiça que a requerente não possui domicílio no município. Ainda não tive resposta do TRE. O Sr. entende que é necessária a instauração do procedimento de exclusão? No meu Estado, cada Juiz analisa o RAE de uma forma. Eu defiro os que apresentam a documentação correta. E os que não apresentam a documentação correta converto em diligência. Por isso, que não instaurava o procedimento de exclusão, pois se indeferi entendo que o requerente não foi sequer incluído no cadastro de eleitores, mas o problema é que pelo sistema de informática mesmo aqueles que tem o seu RAE indeferidos já saem com o título de eleitor. A maioria dos Juízes do meu Estado deferem todos os RAE's e depois é que convertem em diligências, se for o caso. Não concordo com esse procedimento. O TRE diz que depende de cada Juiz. O problema é que estou com mais de 300 impugnações de indeferimento de RAE e não sei como mando instaurar, seja como defesa, para fins de procedimento de exclusão, seja como recurso. O QUE O SR. ACHA?

Respondo:

O processo de exclusão pressupõe inclusão. Exclue-se o que estava dentro. Se há pedido de alistamento eleitoral e ele foi indeferido, não houve inclusão, razão pela qual não há necessidade de exclusão de eleitor. A exclusão decorre das hipóteses do art.71 do Código Eleitoral, seguindo o rito do art.77. Não é aqui a hipótese: aqui, pediu-se alistamento, que foi indeferido. Alistamento não houve. Se se tratasse de transferência indeferida, dava-se o mesmo: não surgiu novo domicílio, de modo que não há razão para exclusão. Basta aqui o indeferimento, que é decisão de carga preponderante declaratória negativa: declara-se a inexistência de direito subjetivo ao alistamento naquela circunscrição. Nada se constitui, positiva ou negativamente; afirma-se o não ser, a não-situação jurídica. Assim, o eleitor que teve o alistamento ou o pedido de transferência indeferido, não necessita ser excluído, posto que não esteve incluído; se pede o registro de candidatura, deve ser ele também indeferido, por faltar-lhe uma ou mais condição de elegibilidade: ou o alistamento ou o alistamento e o domicílio.

O deferimento dos RAE's antes da diligência é uma anomalia. Se for feito, todavia, muda o raciocínio. Deferido o alistamento há já alistamento, ou seja, ato jurídico que faz nascer os direitos políticos. Para que o alistamento seja cancelado, deve ser adotado o procedimento do art.77 do Código Eleitoral, em razão das hipóteses do art.71. Não há, nessa hipótese, como indeferir o registro de candidatura antes da desconstituição, pelo processo de exclusão, do alistamento do eleitor. Aqui, como se pode notar, a decisão é constitutiva negativa. Antes dela, há o alistamento, com todos os seus efeitos.

Por isso, julgo que a sua decisão e o seu entendimento é o mais correto, mesmo com os equívocos do sistema de informática do TSE, que às vezes opera contra legem. A informática, ao revés de adotar procedimentos conforme o ordenamento, muitas vezes o revoga telematicamente!

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