O rito processual escolhido pelo Juiz

Já havia uma norma parecida para as eleições de 2006. A Resolução-TSE 22.624/2008 manteve a excrescência em seu art.23: o rito adotado para as representações contra os ilícitos previstos no art.30-A e 41-A será o da AIJE, aplicando-se o art.22, incisos I a XIII da LC 64/90. Poderá o Juiz Eleitoral escolher o mesmo rito, para as condutas vedadas aos agentes públicos, devendo fazê-lo no despacho inicial. É dizer, quem elegeria o rito não seria a parte, mas o Juiz Eleitoral.

Não é de hoje que o processo eleitoral é seara alheia à teoria geral do processo e às normas gerais do Código de Processo Civil. A eleição do rito pelo Juiz, no momento do despacho inicial,é uma anomalia, criada por meio de resolução, que modifica a legislação eleitoral sem qualquer cerimônia. Qual a razão de ser dessa norma? Fundada em que princípios?

A disposição do rito, se houver, sempre foi concedido a parte autora, que poderia optar pelo rito especial, se houvesse, ou pelo ordinário. Quando o juiz escolhe, após a propositura da ação, qual o rito a ser seguido, deixa o autor em condição inferior a do réu, pois ele inicia a relação processual sem saber ainda quais serão as regras do jogo.

É por isso que o processo eleitoral não se desenvolve: as normas jurídicas são criadas sem qualquer respeito à Constituição, às normas gerais do Código de Processo Civil e ao bom senso.

Comentários

Anônimo disse…
Mais uma vez a natureza assistemática da legislação eleitoral impera. Lametável que não se respeite aqui o princípio da demanda e com a escolha de rito pelo magistrado prejuízos processuais poderão advir,principalmente no campo probatório.
Unknown disse…
Esse é o ponto, caro Marcos. O autor estabelece a relação processual sem saber qual o rito e, portanto, qual a melhor estratégia a ser utilizada para demandar. O réu, ao contrário, entrará na relação processual em situação oposta: saberá qual a estratégia melhor de defesa. A razão disso? O vai-e-vem da jurisprudência, que ninguém compreende.
Anônimo disse…
Prezado Adriano, comungo de sua consternação. Interpretando sistematicamente tal dispositivo, tenho defendido em aulas que a adoção do rito do art. 22 da LC 64/90 para a representação por conduta vedada somente é possível na hipótese de cumulação de demandas, ou seja, quando, no mesmo processo, se apura infrações ao art. 41-A (ou 30-A) e as condutas vedadas. Nessa hipótese, faria sentido adotar o rito mais amplo da LC 64/90. Na minha opinião, é a única interpretação que salva da ilegalidade (por ofensa ao art. 96 da Lei 9.504/97)o art. 23 da Resolução TSE n. 22.624/2007. Abraços!
Unknown disse…
Concordo, caro Leonardo, com a sua posição. A cumulação de ações de direito material permitiria a adoção da ação processual adequada, conforme é da lógica da teoria do processo. Uma honra tê-lo como leitor do blog.

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