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Mostrando postagens de março, 2008

Enquete: resultado sobre o papel do TSE.

A nossa primeira enquete perguntou: "O TSE tem modificando normas eleitorais por meio de resoluções. Qual a sua opinião sobre o assunto?". As respostas possíveis foram assim respondidas: Faz bem, já que o Congresso é omisso (4%); Faz mal, porque não é o seu papel constitucional (29%); É um erro, porque gera insegurança jurídica (58%); É um acerto, porque limita os políticos e moraliza a eleição (12%). As respostas apresentadas apontam para aquilo que vem sendo objeto de reflexão da comunidade jurídica e dos meios políticos no Brasil: é necessário repensar o papel da Justiça Eleitoral, evitando excessos que não contribuem para a construção da nossa democracia. De toda sorte, a Justiça Eleitoral brasileira contribuiu muito para a transparência do processo eleitoral, sobretudo com o seu esforço em implantar o voto eletrônico. Com ele, as eleições são limpas, rápidas na divulgação dos resultados e confiável na observação da vontade dos eleitores. O problema fundamental diz respei

Inelegibilidade por rejeição de contas

Nos comentários que estamos fazendo a alguns aspectos das instruções do TSE para a eleição municipal de 2008, chamamos a atenção para a criação da inelegibilidade cominada potenciada de 4 anos criada pelo § 3º do seu art.41 (Res.-TSE 22.715/08). Na aula de ontem, no Curso LFG, chamei a atenção para a insegurança jurídica gerada pela flacidez dos conceitos jurídicos eleitorais, bem como pela hipertrofia da atuação legiferante do TSE. Dei essa norma como um dos exemplos. O prof. Thales Tácito me informou que o TSE havia modificado esse dispositivo. Modificou não, Thales. Está lá, com todas as suas conseqüências e inconstitucionalidade: Art. 41. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º). § 1º Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º). §

Curso Televirtual de Formação em Direito Eleitoral

Ontem à noite ministrei uma aula para o Curso Televirtual de Formação em Direito Eleitoral (clique aqui para ver a programação), promovido pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, direto do estúdio de Maceíó, sobre inelegibilidade. Do estúdio de São Paulo, participou o prof. Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira. Foi um ótima experiência, tanto pelo aprendizado dos novos métodos de ensino à distância - confesso que fiquei impressionado - como pela ótima companhia de Thales, conduzindo de São Paulo o evento. Os alunos que me assistiram foram convidados para participar deste espaço democrático de discussão jurídica. Sejam bem vindos.

Os superpoderes do TSE: uma reflexão.

A jurisprudência eleitoral é cambiante, com mudanças impressionantes em questões de dias. São piruetas hermenêuticas, como se deu no caso da criação de prazo decadencial para as representações contra as condutas vedadas aos agentes públicos. No meio de um julgamento, envolvendo a eleição de governador do Pará, se criou o prazo fatal de cinco dias do conhecimento do fato ilícito, aplicando-se já àquele processo. A retroatividade da norma criada ad hoc pelo TSE desconsidera as conquistas do garantismo jurídico, tornando a imprevisibilidade a regra do jogo. Esse poder criativo sem peias é o resultado da hipertrofia da Justiça Eleitoral, decorrente da mistura das funções judiciantes, administrativas e legislativas em um único órgão. O atual regime aplicado à infidelidade partidária é outro excesso, que permite que o TSE ingresse na análise de matéria partidária, afeta à Justiça Comum, que nada tem de eleitoral. Ou seja, a Justiça Eleitoral passa a fazer o controle dos candidatos eleitos a

Enquete: o poder regulamentar do TSE.

Ao lado, vote na enquete sobre o poder regulamentar do TSE. Antigamente, quando a cada eleição tínhamos uma nova lei, havia uma grande insegurança jurídica, minorada com as intruções editadas pelo Tribunal, visando consolidar as normas e afastar o mais que possível as incongruências do ordenamento jurídico caótico. A partir da Lei nº 9.504/97, estabilizou-se a compulsão legislativa do Congresso, mantendo-se para as eleições uma disciplina estável e bem definida. Todavia, o TSE continuou a editar as suas instruções, muitas vezes modificando a própria normatização estabelecida, por exemplo, como ocorreu no passado com a criação da verticalização de coligações e, no presente, com a criação da inelegibilidade cominada potenciada de quatro anos por rejeição daprestação das contas, com a negativa de emissão de certidão de quitação eleitoral. A insegurança jurídica migrou da legislação para a compulsão regulatória, que é exercida por dois meios: a edição de resoluções e as respostas às consul

Urna eletrônica e fraude: a fé na teoria da conspiração

Há algum tempo alguns estudiosos atacam as urnas eletrônicas brasileiras, questionando a integridade dos resultados das nossas eleições. Têm grupo de debate e página na internet, buscando gerar adesão à campanha legítima que fazem para aumentar a segurança da urna, inclusive implementando a idéia da impressão obrigatória dos votos, possibilitando a auditoria posterior do resultado, porque estariam os votos preservados em meio físico. A iniciativa positiva gerou um mercado: os pareceres para os candidatos derrotados, questionando a lisura do pleito. Pareceres que não podem afirmar apodidicamente que houve fraude, porque - segundo alguns - "estas nossas ridículas urnas eletrônicas foram projetadas para inviabilizar qualquer auditoria fisico-paupável e, até a possibilidade de exame dos logs ou dos arquivos eletrônicos torna-se pífia quando a fraude pode acontecer no próprio programa carregado nas urnas, no programa de apuração nas juntas eleitorais, nos TREs ou, até no próprio TSE&qu

Fraude eleitoral e urnas eletrônicas: o caso Alagoas.

O tema da suposta fraude nas urnas eletrônicas em Alagoas perdeu o viço, embora haja quem ainda tente requentar a teoria da conspiração, no meio intelectual da tecnologia da informação, que abriu um bom mercado para pareceristas e advogados. Afinal, nada melhor do que ter um produto desses para candidatos derrotados desesperados! O excelente advogado Fernando Neves, ex-ministro do TSE, é o advogado de João Lyra, candidato derrotado nas eleições de 2006, defendendo a tese de que por aqui "poderia" ter havido fraude, consoante pareceres que afirmam que "é possível" que tenha ocorrido fraude. Sua tese estriba-se em parecer técnico, insista-se, cujo teor discordamos, como aliás discorda o TSE. Assim, como entre o "poderia" e o "é possível" há a realidade, melhor ficarmos com ela: as urnas eletrônicas fortaleceram a nossa democracia. Aliás, o próprio Fernando Neves - tratando da matéria de modo genérico e se referência a casos concretos - atribui as c

O poder de polícia e o conflito PT e TSE

Há um embate entre o PT e o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Min. Marco Aurélio Mello, em razão das declarações contrárias à ampliação, em ano eleitoral, de programas sociais do Governo Federal. O presidente Luís Inácio Lula da Silva questionou publicamente as declarações do presidente do TSE, endossada e amplianda posteriormente pelo Partido dos Trabalhadores, que ingressou com uma representação no Conselho Nacional da Justiça (CNJ), alegando que o magistrado não pode se pronunciar publicamente sobre temas que posteriormente serão por ele julgados. O questionamento do PT indiretamente atribui ao presidente do TSE um alinhamento com a agenda da oposição e, portanto, uma postura política imprópria, visando interferir indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo. O Poder Judiciário, segundo a fala presidencial, estaria ultrapassando o seu mister. Penso que o TSE vem excedendo as suas atribuições em relação ao poder regulamentar, transformando as suas instruções em

Eleições 2008 - Prestação de contas

1. Prestação de contas e assunção de dívidas. A Lei nº 11.300/2006 buscou ser severa quanto à prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros, estipulando maior rigor inclusive quanto aos prazos estipulados para (a) o recebimento de doações eleitorais; (b) os prazos fatais para a prestação de contas; e (c) a oportunidade para recebimento de doações exclusivas para a quitação de débitos eleitoarais após o dia da eleição. Na prestação de contas das eleições presidenciais de 2006, o Comitê Financeiro do candidato à reeleição do Sr. Luís Inácio Lula da Silva apresentou déficit em seu balanço, demonstrando ter havido gastos de campanha não cobertos com doações recebidas pelo candidato. A quatia de R$ 10.303.372,70 era dívida de campanha. Nem mesmo depois do dia da eleição houve recursos suficientes arrecadados para fazer face às dívidas assumidas. O Comitê Financeiro lançou mão, então, de um artifício para obviar a legislação vigente: o Partido dos Trabalhadores fez a assunção libe

Bem vindos.

As publicações feitas no googlepages dos artigos sobre as instruções do TSE serão publicadas também aqui, com a finalidade de dar ao leitor a oportunidade de acessar por mídias diferentes os meus textos disponibilizados na internet. É um comodidade, portanto. Esse espaço será ocupado também por abordagens sobre direito eleitoral, sem compromisso com a redação de textos sistematizados. É uma forma de partilhar com os meus leitores as minhas idéias, sem compromisso com estilo ou elaboração mais caprichada. Aqui, também, poderão os interessados fazer questionamentos, emitir opiniões e sugestões, bem como contribuir para as reflexões do autor/blogueiro. Bem vindos.