Direito, linguagem e Marcelo Dascal

Agora é oficial: a 2ª edição do meu livro "Teoria da incidência da norma jurídica: crítica ao realismo lingüístico de Paulo de Barros Carvalho" estará saindo da gráfica para as livrarias no dia 25 de abril, conforme me noticiou o Dr. Álvaro Malheiros, publisher da Editora Malheiros.

Digo isso e aproveito para recomendar a leitura do livro do filósofo brasileiro, naturalizado israelense, Marcelo Dascal, cuja tradução para o português foi editada pela Unisinos: Interpretação e compreensão. Nesta obra de 729 páginas, Dascal trata de uma teoria pragmática da interpretação, rejeitando o acentuado relativismo daquelas correntes que acentuam, como o autodenominado constructivismo de cariz carvalhiano, o papel do sujeito na construção de sentido do texto. É certo que não apenas a corrente analítica cai em uma ditadura do sujeito que interpreta, que seria um produtor originário de sentido, mesmo estando diante de um texto que lhe quer expressar algo, mas em termos jurídicos poucos foram desenganadamente tão longe como os seguidores de Paulo de Barros Carvalho, que teimam em defender uma indecorosa criatividade do intéprete diante de um texto, sendo ele, no ato de aplicação, a adjudicar sentido ao veículo normativo, sejam leis, decretos ou a própria Constituição. Como já dito neste blog, desse relativismo extremo não escapa Humberto Ávila e a sua teoria dos princípios.

Lênio Luiz Streck, de outra banda, com a sua hermenêutica fenomenológica tem pejo do relativismo, mas dele não foge na prática, até mesmo porque paga um tributo elevado ao pensamento de Heidegger, cuja concepção do Dasein não deixa margem de dúvidas sobre o aqui e agora do acontecimento, inclusive hermenêutico. Ao asseverar que "Hermenêutica é, assim, ... faticidade; é vida; é existência; é concreção" ("Diferença (ontológica) entre texto e norma: afastando o fantasma do relativismo", in: Direito e poder: Nas instituições e nos valores do público e do privado contemporâneos, org. Heleno Taveira Tôrres, Barueri/SP: Manole, 2005, p.28), Streck não concebe possa haver interpretação de textos jurídicos fora de um caso concreto, cuja unicidade reclama, portanto, sempre a unicidade da adequação daqueles fatos, e somente daqueles fatos, àquele norma surgida no âmbito problemático trazido à cognição do intérprete. E isso porque "Os casos já são - e somente são - jurídico-concretos" (p.29). Noutras falas, toda interpretação dá-se no aqui e agora da vida.

Na verdade, sem uma visão pragmática, que se estrutura no diálogo que somos nós, e sem uma dose de transcendentalismo à moda de Apel (aqui justamente reside o seu distanciamento de Habermas, cujo naturalismo vai apenas até a admissão de um universalismo), não há como possamos situar a intepretação, como ato de conhecimento subjetivo dentro de um universo dialógico, para além de um relativismo que a tudo iguala e equipara, impedindo o conhecimento crítico. Se a palavra do sujeito que interpreta é já a última palavra, se todo ponto de vista é a vista de um ponto, o que resta é tão-só a babel de múltiplas posições monológicas, cuja conseqüência prática seria, no plano jurídico, a adminissão fátua de que cada qual constrói a sua norma, é dizer, a prescritividade se reduz a um jogo oco de palavras vazias.

Essa tomada pelo relativismo da cidadela acadêmica fez com que problemas práticos ficassem órfãos de critérios decisórios intersubjetivamente controlados, de modo que permitiu ao Poder Judiciário dá a última palavra sobre tudo, sem que existam meios democráticos de controle das suas decisões. No Brasil, o STF substitui-se diuturnamente ao Legislativo justamente com a remissão retórica aos princípios jurídicos, cuja volatilidade semântica permite toda sorte de construção hermenêutica, podendo sobrepor as suas razões superiores às razões justificadoras dos textos legais (para usar uma expressão tão a gosto de Humberto Ávila).

Assim, podemos compreender teoricamente como podem juízes justiceiros utilizarem-se do ordenamento jurídico contra o próprio ordenamento jurídico, mutilando as garantias individuais ao professarem estar lhes defendendo o espírito. Essa orgia interpretativa possibilita, por exemplo, que o juiz De Sactis permita a invasão de escritórios de advocacia, atribuindo à lei sentido diametralmente opostos àquele que a comunidade jurídica reconhece e para o qual foi a lei editada. E o faz invocando uma tese bizarra, que para os arautos do relativismo hermenêutico deverá soar como defensável, apenas porque "o juiz não erra nunca; ele prescreve" (Gabriel Ivo, professor alagoano e seguidor da teoria carvalhiana).

Termino essa mistura de temas, cujo pano de fundo é um só, voltando a Marcelo Dascal. Abaixo, posto um vídeo de uma aula sua proferida na Unisinos sobre o "pensamento dicotômico", analisando a diferença entre explicar e compreender sob um fundamento pragmático. É um vídeo de mais de uma hora, mas vale a pena para os que se interessam sobre o tema:



Comentários

Diego Mendes disse…
Prof., parabéns pela publicação e pelo blog!

Essa é apenas a minha primeira oportunidade de acessar a página e, tão só pelo conteúdo do post, percebo o prejuízo com a demora dessa descoberta.

Me interessou, em particular, a abordagem crítica (que a mim é inédita, pelo menos em nível de consistência teória)em face dessa hermenêutica relativista que vem seduzindo o meio jurídico (não pelo que realmente proponha, imagino, mais pela oferta de poder e originalidade que seu discurso proporciona ao jurista).

Continue escrevendo!

Abraço

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