Breves comentários às principais mudanças propostas para a legislação eleitoral (I)

Analisamos a seguir, rapidamente, algumas das mudanças propostas na legislação partidária e eleitoral.

Da Lei dos Partidos Políticos (LPP):
Art. 39 ......................................................................

§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se os artigos 23, § 1º, 24 e 81, § 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (NR)

A nova redação proposta ao § 5º do art.39 da LPP visa justamente permitir que os partidos políticos recebam doações e apliquem os recursos em favor de determinadas candidaturas, nada obstante devam ser observados os limites máximos de gastos de pessoas físicas e jurídicas e os impedimentos às doações eleitorais do art.24 da LE.

Da Lei Eleitoral (LE):

Art. 6º ...........................................................

§1º-A . A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (NR)

O texto proposto visa a impedir que haja a supremacia de um partido político sobre os demais na coligação, criando limites à sua denominação, que não poderá incluir pedido de votos a um partido específico, o seu número ou nome do candidato.

O § 4º abriria uma exceção à legitimidade processual exclusiva da coligação durante o processo eleitoral. O partido político coligado poderia ingressar em juízo para questionar a validade da coligação, cuja ação poderia ser proposta entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura. Essa possibilidade, que já era admitida na prática, passaria agora a ter um regramento específico, com prazos definidos.

Art.7º .......................................................................

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após a data limite para o registro de candidatos.

§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (NR)

A mudança proposta busca dar instrumentos efetivos às instâncias partidárias superiores para a intervenção no processo eleitoral de instâncias partidárias inferiores que venham a deliberar de modo diverso daquilo determinado pelo órgão de direção nacional. Assim, agora estaria previsto um prazo para que se efetive inclusive a mudança de candidatos, em caso de necessidade decorrente da atuação da instância superior do partido.

“Art. 10.

§3º. Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento o máximo de setenta por cento para candidatura de cada sexo.
A norma proposta define em definitivo uma questão que sempre era posta quando não se preenchia a totalidade dos 30% a que um determinado sexo teria como garantia de participação no pleito. Pela redação proposta, fica claro que há um limite mínimo e máximo de participação, de modo que se não houver o preenchimento dos 30% das vagas do sexo em minoria na chapa proporcional, ficam elas desocupadas, porque o outro sexo terá o limite máximo de 70%. É dizer, a participação do sexo feminino fica garantida, não podendo, à falta de candidatas, ser elas preenchidas por candidatos masculinos.

Art.11. ......................................................................

§ 1º ............................................................................

IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República

A denominada "fidelidade programática" foi introduzida por esta nova redação proposta, que obriga o registro das propostas defendidas pelos candidatos a cargos majoritários quando do pedido de registro de candidatura. É uma norma sem efeitos práticos, porque no Brasil não existe o instituto do recall, com a possibilidade do candidato eleito perder o mandato em razão do descumprimento das promessas de campanha ou em razão de um mau governo.

Art.11....................................................................
§ 4º
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
A nova redação aumenta o prazo para o pedido de registro de candidatura do filiado que não, sendo indicado em convenção, não teve o pedido feito pela coligação ou partido: as 48 horas contar-se-iam da publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, após a apreciação preliminar dos pedidos de registro, e não mais do fim do dia 05 de julho do ano da eleição.

Art.11........................................................................

§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do § 1º.

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:

a) condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

b) pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

§11. A Justiça eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o §8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.

§12. O parcelamento de multa eleitoral concedido pela receita federal será considerado para todos os efeitos previstos nessa Lei. (NR).
Talvez uma das melhores inovações propostas. O legislador, preocupado com os excessos do exercício do poder regulamentar do TSE, em boa hora define quais os aspectos abrangidos pela certidão de quitação eleitoral exigida como pressuposto processual. Ora, pela redação, a desaprovação das contas não configura ausência de quitação eleitoral; apenas a não apresentação da pretação de contas é que ensejaria a negativa da certidão de quitação eleitoral, o que afastaria a recente criação de inelegibilidade cominada potenciada feita pelo TSE através de resolução. Sobre esse tema, basta pesquisar o que já escrevemos aqui (veja nos marcadores, ao lado direito desta tela).

De outra banda, aqueles que pagarem as multas cominadas ou estejam em dia com o seu parcelamento antes do pedido de registro de candidatura estarão quites com a Justiça Eleitoral, podendo validamente concorrer. E o para o parcelamento, incidem as normas tributárias específicas, inclusive aquelas administrativas da Receita Federal.

Art.13 .......................................................................

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.(NR)

Haverá exigência, para a contagem de prazo dos 10 dias para a substituição, de notificação do partido político da decisão judicial que deu origem à substituição do candidato, e.g., como aquela que decretou a sua inelegibilidade.

Art.16........................................................................

§ 1º. Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

§ 2º. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo do § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.(NR)

Aqui, a norma não terá efeito prático e deve ser repensada. Limitar a tramitação de todo o processo de pedido de registro de candidatura em 45 dias, que deve estar julgado "em todas as instâncias", é criar preceito sem condições materiais de ser atendido. O ideal, nessa matéria, era o regime anterior, lá atrás, quando o candidato não podia concorrer sem registro de candidatura. Indeferido o registro, tinha ele que obter uma tutela antecipada recursal, normalmente concedida quando a matéria era controversa ou militava alguma chance mínima de êxito processual para o candidato. Hoje, a inversão só fez mal ao processo eleitoral: concorre o nacional mesmo com o registro de candidatura indeferido em todas as instâncias, com a consequência de não ser diplomado, acaso eleito. Quem foi as urnas e votou nele, frustra-se com esse arremedo de democracia e assunção do candidato derrotado ao exercício do mandato, como tem ocorrido bastas vezes.

Aliás, essa seria uma outra mudança importante: a reforma do Código Eleitoral nesta parte, determinando a realização de novas eleições em caso de cassação do mandato do eleito. Essa República dos derrotados, criada pelo vetusto Código Eleitoral e aprofundada pela recente jurisprudência do TSE, é um desserviço à nossa democracia.

Voltando à norma proposta, penso que o ideal seria a exigência de decisão definitiva até o prazo de 45 dias; se até esta data não houver julgamento final, o candidato eleito - mesmo com registro indeferido - assumiria o mandato, sendo cassado apenas com o trânsito em julgado.

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do registro do candidato
O novel art.16-A, todavia, optou por positivar a atual solução dada pelo TSE, que ganharia em sentido se o art.16, com a sua nova redação, fosse observado. Mas como não será, o art.16-A apenas conserva o atual estado de coisas equivocado.

Art. 22-A Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Após o recebimento do pedido de registro de candidatura, a justiça eleitoral deverá fornecer em até 03 dias úteis, o número de registro de CNPJ.
§ 2º Cumprido o disposto no §1º deste artigo e no §1º do artigo 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral
O texto busca resolver um grave problema: como apenas podem ser abertas contas bancárias pelos candidatos com o CNPJ-candidato, no mais da vez a Receita Federal demorava a emitir, impedindo-o de realizar atos de campanha com gastos eleitorais. A norma visa a criar rígido prazo para salvaguardar os interesses dos candidatos. O § 2º positiva os procedimentos já adotados pelo TSE, em suas resoluções, condicionando a arrecadação e os gastos de campanha à emissão do CNPJ e, obviamente, à abertura de conta bancária.

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
Como se permitiu claramente que houvesse doações de pessoas físicas para as eleições através dos partidos políticos, permitiu-se que fossem elas feitas sem mais observar o marco legal do pedido de registro de candidatura.

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