Breves comentários às principais mudanças propostas para a legislação eleitoral (II)

Continuando os comentários, retomo a partir do art.23, com a redação dada aos seus parágrafos:

§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.

§ 4º ...................................................................................

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III – mecanismo disponível, em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

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§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. (NR)”

§7º. O limite previsto no §1º, inciso I, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.

A mudança é salutar, com ampliação do papel da internet para a captação de doações eleitorais, inclusive através de cartão de crédito, com a possibilidade de emissão de recibo eleitoral eletronicamente.

O § 7º resolve em parte uma das questões mais interessantes do momento: a inclusão ou não das doações estimáveis em dinheiro dos limites fixados pelo § 1º do art.23 da L 9504/97. Como o Ministério Público Eleitoral passou a ingressar com diversas representações contra as empresas e pessoas físicas que teriam feito doações acima dos limites ali fixados, computando inclusive as doações estimáveis em dinheiro, visa esse novo parágrafo a criar o limite de R$ 50 mil reais acima daquele limite legal. A solução, segundo penso, não é boa e mais embaralha do que resolve.

Prescreve o § 1º do art.23 e o art.81:

§ lº As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.


Os limites às doações tem a finalidade de preservar a disputa no pleito, razão pela qual sempre entendi que ela não é absoluta, mas analisada em cada circunscrição eleitoral. Se há uma disputa para presidente da República e governador de Estado, uma empresa poderia doar, dentro dos limites legais, em cada uma das eleições. O mesmo ocorre nas eleições municipais. Entender de modo diverso seria dar uma interpretação não razoável àquela norma, porque significaria privilegiar as eleições municipais em detrimento da eleição presidencial e geral, que são realizadas no mesmo ano e teriam que "dividir" o volume de doações autorizadas inteiramente nas eleições municipais. A finalidade da norma estaria atendida, destarte.

Por isso mesmo, ao se criar um sobreteto de R$ 50 mil reais para doações estimáveis em dinheiro, além do teto habitual, a norma apenas fez fortalecer a intepretação restritiva equivocada, limitando as doações eleitorais nas eleições presidenciais e gerais.

Porém, esse é tema carente de aprofundamento e, por certo, não será aqui que o faremos.

Art. 24. ................

IX – entidades esportivas.

Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no artigo 81.
Esse preceito veda que entidades esportivas, como a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), faça doações eleitorais. As cooperativas, que não sejam concessionárias ou permissionárias de serviço público ou que não recebam recursos do erário, podem doar.

Art.29 .......................................................................

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§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

§ 4º No caso do § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. (NR)”
Essas mudanças autorizam - em boa hora - que os partidos políticos assumam os débitos dos seus candidatos, devendo para tanto haver autorização do órgão nacional da direção partidária. Mas o órgão que assume a conta é o da respectiva circunscrição, de modo que mais uma vez se afirma a separação financeira das dívidas das instâncias partidárias.

Art.30 – A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha decidindo:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometa a regularidade;

III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

IV – pela não prestação, quando não apresentadas contas após notificação emitidada pela justiça eleitoral, na qual constará obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de 72 horas.

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§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

Duas questões relevantes: a) apenas será considerada não prestadas as contas 72 horas após a intimação do candidato pela Justiça Eleitoral; e b) o § 2º-A manteve a mesma indeterminação da jurisprudência atual, sem definir mais claramente o que seriam "erros formais ou materiais irrelevantes", de modo que o uso da expressão vaga mantém a falta de critérios minimamente seguros para a apreciação das contas.

§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros, caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação no diário oficial.

§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal. (NR)”

§7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
Os dispositivos criam recursos para as decisões sobre prestação de contas.

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Fixa-se o prazo de 15 dias após a diplomação para a representação do art.30-A, seguindo a sugestão por mim apontada nos meus comentários à Lei 11.300/2006, igualando-a à AIME em termos de prazo e acabando com a possibilidade de manter o processo eleitoral eternamente em aberto para discussões sobre financiamento de campanha. Na 8ª edição das Instituições, que deverá estar saindo por esses dias, mostro que o TSE se inclinou para fixar o prazo da representação idêntico ao prazo do mandato.

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§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial. (NR)
De outro lado, ampliou-se o prazo de 24 horas para recorrer, que era muito exíguo, para 3 dias, compatíveis com a gravidade dos efeitos da decisão.

Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico;
Uma norma bem vinda: acabaria com essa censura sem sentido de impedir que um pré-candidato pudesse, em entrevistas, falar sobre a sua candidatura e sobre os seus projetos, sem contudo pedir votos, obviamente. Acresça-se a isso a necessidade de se dar tratamento isonômico aos filiados ou pré-candidatos que estejam sendo cotados para concorrerem a mandatos eletivos.

PS. 1: Não comentei todas as mudanças, pulando alguns artigos que julguei secundários.
PS. 2: Comentarei posteriormente o art.37 e seguintes do projeto.

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