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Novo e-mail provisório para contato

Estamos gradualmente iniciando o processo de migração da nossa página pessoal , que possui dois endereços: www.adrianosoares.com e www.adrianosoares.com.br. Penso que ele apenas se ultimará no final de janeiro. Até lá, porém, ficarei sem acesso aos meus e-mails habituais, vinculados à página. Os que quiserem manter os contatos, podem enviar e-mails, temporariamente, para o seguinte endereço eletrônico: asc-eleitoral@uol.com.br. Um feliz Natal a todos e um próspero ano de 2009. Apenas volto a postar aqui em janeiro. Boas festas!!!

PEC 20/2008 dos Vereadores

Antônio Rosalvo escreve-me: Professor gostaria que o senhor comenta-se se a PEC 20 dos vereadores, que pode ser votada em Plenário na próxima semana no Senado, poderá ter seu efeitos aplicado nas eleições deste ano? E como é que fica as consultas respondidas pelo TSE CTA – 1041 e CTA – 1421? Pois, os Senadores teimam em afirmar que será aplicada as eleições de 2008. Atenciosamente seu aluno Antonio Rosalvo Comento: Rosalvo, o art.5º da PEC 20/2008 prevê a imediata aplicação para a legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2009. Não se trata de efeitos retroativos, a bem de ver. Trata-se de efeitos que surgirão com a entrada em vigo da Emenda Constitucional, quando aprovada e promulgada, a partir daquela data. Pontes de Miranda tem um texto maravilhoso sobre isso nos Comentários à Constituição de 1946 , Rio de Janeiro: Borsói, tomo IV, p.399, com grifos apostos: "A lei nova não fica adstrita aos fatos de hoje e de amanhã; o que se dá, rigorosamente, é que ela se restringe...

Elegibilidade e registro de candidatura: uma rápida reposta a Djalma Pinto

Uma das pessoas mais afáveis que encontrei em minhas andanças jurídicas. Djalma Pinto, um cearense de voz mansa, de gestos cordiais e de elevado espírito público. Preocupado com o déficit ético da nossa política, não pegou em armas nem bradou contra tudo e todos; escreveu livros infantis e foi ajudar a educar as nossas crianças sobre a verdadeira cidadania. É com esse fraterno colega do Ceará que litigo aqui, com as armas do respeito e do bom senso, sempre tendo presente que o seu pensamento pode não comungar com o meu, mas tanto quanto busco, ele também persegue a verdade e defende as suas convicções. Pois bem. Djalma Pinto lançou recentemente um livro intitulado Elegibilidade no direito brasileiro (São Paulo: Atlas, 2008, 156 pp.). Em escrita direta, agradável, passa a fazer uma exposição do seu pensamento, caudatário da teoria clássica, tratando adiante do meu pensamento para, como sempre, dele discordar no que atina à teoria da inelegibilidade. Não será aqui que farei a análise de...

Prestação de contas: cuidado com o excesso de formalismo!

Tenho recebido diversas consultas simples por e-mail. Na Comunidade de Eleitoralistas, o fórum demonstra o interesse crescente sobre o tema: é a hora das prestações de contas. Fico impressionado com a quantidade de perguntas sobre rejeição de contas decorrente de erros justificáveis, cuja existência não contamina o processo eleitoral. Por falta de uma orientação clara sobre o tema, ou mesmo por falta de discernimento quanto ao papel democrático do voto, magistrados e membros do Ministério Público, todos bem-intencionados, têm rejeitado a prestação de contas apresentada por candidatos, muito deles (candidatos) sem a assistência técnica necessária, por não terem recursos suficientes para pagar adequadamente um bom profissinoal. Esse rigor formalista tem gerado um resultado assombroso na prática, com inúmeras contas rejeitadas pelos mais tolos motivos. Um candidato esqueceu de declarar o uso gratuito de serviço jurídico de um sobrinho, iniciante na profissão; outro usou um carro adquirido...

Prestação de contas e erros justificáveis

Pergunta-me o Fábio: "Como devo proceder na defesa de um candidato que por erro de escrita colocou três doações em recibos eleitorais, em datas anteriores ao recebimento dos recibos. Urgente. Respondo: Se houve erro, justificar em que ele consistiu; se não houve erro, e as despesas foram realizadas porque foram necessárias, justificá-las também. Há despesas que são realizadas independentemente da obtenção do CNPJ-candidato ou da abertura de conta. Cito um exemplo: a prestação de serviço do advogado que subscreve a petição de impugnação de registro de candidatura; os gastos com combustível e papel para imprimir e levar o pedido de registro ao cartório eleitoral, etc. O fundemental é justificar bem para, em última hipótese, as contas serem aprovadas com ressalvas. O fundamental, em prestação de contas, é justificar os erros havidos, demonstrando que eles decorrem de situações plausíveis e de acordo com o quod plerumque accidit . O que não pode, por exemplo, é o candidato junta...

Prestação de contas feita apenas por Comitê Financeiro

Pergunta-me Alfredo: "Caro Professor Adriano, boa noite. Gostaria de lhe parabenizar pelo excelente blog e pelos livros publicados. Vejamos a situação hipotécatica: Se os gastos de uma campanha majoritária forem todos efetuados via Comitê Financeiro, sendo que a conta específica destinada a movimentação do candidato a prefeito não foi movimentada, sendo que no momento da prestação de contas o Comitê Financeiro assumiu alguns débito em aberto, mas com relação a prestação de contas do candidato a mesma foi entregue com a contabilidade zerada, afirmando que o mesmo arrecadou x e gastou x. PERGUNTO: 1- O Comitê Financeiro pode assumir passivos de campanha ? 2- Isso poderia inviabilizar a prestação de contas do candidato, deixando, no futuro, inelegível ? 3- Se as contas do Comite Financeiro forem rejeitadas, AUTOMATICAMENTE, as contas do candidado a prefeito serão rejeitadas ? Saudações Respondo: Veja, todos os recurso de campanha devem, obrigatoriamente, ser depositados na conta banc...

Quitação eleitoral e inelegibilidade de 04 anos: eleitos e não-eleitos.

Recebo de Jean Vasconcelos o seguinte e-mail: Caro professor, Inicialmente, cumprimentamos pelo exemplar artigo "Prestação de Contas" publicado no sitio http://adrianosoares69. googlepages.com/eleitoral- elei%C3%A7%C3%B5es2008 . O artigo é de clareza salutar, mas, mesmo assim, talvez pela minha inciência, restou uma dúvida. Desta forma, se possível, gostaria que me esclarecesse. Diz o § 3º do artigo 41 da Res TSE 22715: § 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu . No texto mencionnado, o senhor conclui que: " Juiz Eleitoral poderá decidir pela aprovação integral, aprovação com ressalvas, desaprovação e pela não-prestação, publicando a sua sentença até 8 dias antes da diplomação (art.41). Em caso de desaprovação ou não-prestação de contas, não existe impedimento à concessão do diploma ao candidato...