PEC 20/2008 dos Vereadores
Antônio Rosalvo escreve-me:
Professor gostaria que o senhor comenta-se se a PEC 20 dos vereadores, que pode ser votada em Plenário na próxima semana no Senado, poderá ter seu efeitos aplicado nas eleições deste ano? E como é que fica as consultas respondidas pelo TSE CTA – 1041 e CTA – 1421? Pois, os Senadores teimam em afirmar que será aplicada as eleições de 2008.
Atenciosamente seu aluno
Antonio Rosalvo
Comento: Rosalvo, o art.5º da PEC 20/2008 prevê a imediata aplicação para a legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2009. Não se trata de efeitos retroativos, a bem de ver. Trata-se de efeitos que surgirão com a entrada em vigo da Emenda Constitucional, quando aprovada e promulgada, a partir daquela data. Pontes de Miranda tem um texto maravilhoso sobre isso nos Comentários à Constituição de 1946, Rio de Janeiro: Borsói, tomo IV, p.399, com grifos apostos:
Noutras falas, as novas cadeiras nas câmaras municipais, se aprovada a Emenda, em alguns casos dependerão, para serem criadas, de emendas à Lei Orgânica dos municípios. A norma constitucional em gestação será, em alguns casos, apenas autorizadora de competência do legislador municipal.
Quando às consultas respondidas pelo TSE, perderão o fundamento de validade delas: a Constituição Federal vigente ao seu tempo.
"A lei nova não fica adstrita aos fatos de hoje e de amanhã; o que se dá, rigorosamente, é que ela se restringe ao tempo de hoje e ao de amanhã, até que outra lei corte este amanhã, o pontue, criando o hoje da nova denominação legal, o seu hoje e o seu amanhã. Em vez de uma análise dos fatos, ou de direitos (critério subjetivo), uma análise do tempo, ou melhor, dos lapsos de tempo".É dizer, para a novel Emenda, quando entrar em vigor, supondo que seja mantida a redação do seu art.5º, o que importa não é o fato de ontem das cadeiras disponíveis nas câmaras municipais na eleição de 2008. Ela o apanha e o requalifica no tempo de hoje e de amanhã. Para ela, Emenda, importará o número de cadeiras por ela permitido para a legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2009, nada obstante ficarão os seus efeitos dependentes da atuação normativa do legislador municipal, ao menos em alguns casos. É que o art.29-B, a ser introduzido pela EC, cria limites de cadeiras, não fixando de antemão o seu número. Um município com mais de 1 milhão de habitantes, por exemplo, poderá ter até 33 vereadores (inciso XIV). Esse é o número máximo, portanto. Poderá, nada obstante, continuar com menos, se assim desejarem os vereadores que tomarão posse a partir de janeiro.
Noutras falas, as novas cadeiras nas câmaras municipais, se aprovada a Emenda, em alguns casos dependerão, para serem criadas, de emendas à Lei Orgânica dos municípios. A norma constitucional em gestação será, em alguns casos, apenas autorizadora de competência do legislador municipal.
Quando às consultas respondidas pelo TSE, perderão o fundamento de validade delas: a Constituição Federal vigente ao seu tempo.
Comentários
Bebel Carvalho (suplente de vereador)
1- Existe a possibilidade do STF, aprovar. ?
2- Se ela for aprovado em 2009, valerá , para as eleções de 2008 e aplicadas em 2009. ?
Se o senhor poder responder agradeço, pois fiquei 1 suplente e com a alteração assumiria uma cadeira.
Há CERCA DA CELEUMA INTERMINÁVEL PEC DOS VEREADORES ART. 2º É INCONSTITUCIONAL?
“Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.”
Ou seja, É INCONSTITUCIONAL, vejamos por que.
Tendo em vista que o congresso nacional a qualquer momento poderá votar o recurso da CCJ que autoriza a mesa diretora do Congresso Nacional a promulgar a PEC 333 / PEC 20, conhecida como a PEC dos vereadores que em seu artigo 2°. já citado implicaria na sua eficácia imediata burlando assim, toda regra do jogo depois que o jogo acabou por via de conseqüência não respeitando o Art. 16. da Constituição Federal abaixo.
“Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)”
Este artigo da constituição versa sobre o principio da anualidade da lei eleitoral, sendo assim, é inquestionável a inconstitucionalidade do art. 2° da emenda vergastada.
Já provou em outra oportunidade a CONAMP- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PÚBLICO em ação direta de inconstitucionalidade ADI 3686 e a ordem dos advogados do Brasil em ADI 3685 contra EMENDA CONSTITUCIONAL N° 52.
Será que nenhum órgão deste ou partido político que tem a competência de argúi a inconstitucionalidade de uma lei ou emenda constitucional com a citada acima não vai provocar ao SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL neste caso também, ai fica a pergunto, será?
A PROMULGAÇÃO DA PEC DOS VEREADORES NÃO GARANTE A SUA EFICÁCIA IMEDIATA porem, os Deputados Federal continuam enganando os vereadores de todo o Brasil, pois bem, eles não fizeram o seu dever de casa em tempo hábil agora fica iludindo os coitados que já perderam as eleições. Em vez de avisar que a eficácia é só para as próximas eleições.
Antonio Rosalvo http://rosalvovereador.blogspot.com/
Advogado
Há CERCA DA CELEUMA INTERMINÁVEL PEC DOS VEREADORES ART. 2º É INCONSTITUCIONAL?
“Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.”
Ou seja, É INCONSTITUCIONAL, vejamos por que.
Tendo em vista que o congresso nacional a qualquer momento poderá votar o recurso da CCJ que autoriza a mesa diretora do Congresso Nacional a promulgar a PEC 333 / PEC 20, conhecida como a PEC dos vereadores que em seu artigo 2°. já citado implicaria na sua eficácia imediata burlando assim, toda regra do jogo depois que o jogo acabou por via de conseqüência não respeitando o Art. 16. da Constituição Federal abaixo.
“Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)”
Este artigo da constituição versa sobre o principio da anualidade da lei eleitoral, sendo assim, é inquestionável a inconstitucionalidade do art. 2° da emenda vergastada.
Já provou em outra oportunidade a CONAMP- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PÚBLICO em ação direta de inconstitucionalidade ADI 3686 e a ordem dos advogados do Brasil em ADI 3685 contra EMENDA CONSTITUCIONAL N° 52.
Será que nenhum órgão deste ou partido político que tem a competência de argúi a inconstitucionalidade de uma lei ou emenda constitucional com a citada acima não vai provocar ao SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL neste caso também, ai fica a pergunto, será?
A PROMULGAÇÃO DA PEC DOS VEREADORES NÃO GARANTE A SUA EFICÁCIA IMEDIATA porem, os Deputados Federal continuam enganando os vereadores de todo o Brasil, pois bem, eles não fizeram o seu dever de casa em tempo hábil agora fica iludindo os coitados que já perderam as eleições. Em vez de avisar que a eficácia é só para as próximas eleições.
Antonio Rosalvo http://rosalvovereador.blogspot.com/
Advogado
O ministro não quis se pronunciar sobre o teor da Proposta que, se aprovada pelo Congresso Nacional, modifica entendimento fixado na Resolução 21.702/04 do TSE sobre o quantitativo de vereadores. "A Constituição impõe limites numéricos. Eu não sei, não posso dizer se essa lei esta se situando dentro desses limites. Aguardemos, porque a matéria poderá vir aqui ao Supremo como questionamento, contenda, em concreto, ou Adin e eu não posso antecipar julgamento", esclareceu Britto.
O texto da PEC, aprovado por 419 votos a 8 e com 3 abstenções, foi fruto de uma emenda relatada pelo deputado federal Vitor Penido (DEM-MG) à PEC 333/04, de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS).
É a seguinte a íntegra da entrevista do ministro Carlos Ayres Britto:
Pergunta: Sobre a PEC que altera o número de vereadores e que foi aprovada, como o senhor vê isso ?
O que eu posso dizer é que no TSE já se respondeu uma consulta sobre o assunto e a resposta foi a seguinte: em se tratando de emenda à Constituição, o número de vereadores pode experimentar mudança, sem ofensa ao artigo 16 da Constituição. O artigo 16 vale para lei, ‘não se pode alterar o processo eleitoral se não respeitado o princípio da anualidade’. Ou seja, a lei entra em vigor imediatamente mas só produz os seus efeitos um ano depois de editada. Mas, como é uma emenda, não é lei, o TSE já assentou que é possível sim alterar. Agora eu não quero é me pronunciar quanto à validade material da emenda, porque a Constituição estabelece um princípio de proporcionalidade entre o número de habitantes do município e respectivos vereadores. A Constituição impõe limites numéricos. Eu não sei, não posso dizer se essa lei está se situando dentro dos limites. Aguardemos, porque a matéria poderá vir aqui ao Supremo, como questionamento, contenda, em concreto, ou Adin e eu não posso antecipar julgamento.
Pergunta: Agora então poderiam ser feitas mudanças das regras durante o jogo por PEC?
Isso. O artigo 16, que é um artigo de fixidez, de estabilidade em matéria processual eleitoral, não estaria ofendido. Porque não é a lei que está alterando o processo eleitoral, é uma emenda constitucional, que tem um status normativo superior ao da lei, é hierarquicamente superior