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Democracia, judicialização das eleições e terceiro turno

É inegável que há perversão em uma democracia cujo eleito é o segundo colocado. Desconheço que assim seja em outros países. Quando o eleito é cassado por corrupção eleitoral, presumem-se duas coisas: a) que o processo eleitoral foi ilegítimo e b) que os órgão de fiscalização falharam em sua missão. A judicialização do processo eleitoral tem sido um fenômeno crescente na nossa experiência democrática, sobretudo depois da constatação de que as decisões passaram a ter efetividade quando cassam políticos eleitos e, com um incentivo extra: as provas necessárias para apear o eleito não são rigorosas. Não temos um ordenamento jurídico que promova meios preventivos para evitar a corrupção eleitoral, de modo que os instrumentos jurídicos postos à disposição terminam sendo punitivos, utilizados depois que o boi arromba a cerca. Tanto pior quando se admite - e isso sempre foi e será uma aberração jurídica - que o nacional concorra no processo eleitoral, por sua conta e risco , mesmo que lhe seja ...

Art.41-A, cassação do diploma e inelegibilidade

Recebi o seguinte e-mail: Meu nome é Karla, sou servidora do TRE/BA e aluna da 2ª turma do Curso de Especialização em Direito Eleitoral da Fundação Cezar Montes (Fundacem), Salvador, Bahia. Li alguns textos de sua autoria e tive a oportunidade de entrar em contato com o seu entendimento (muito bem fundamentado e juridicamente "sedutor") acerca da inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei 9.504/97 (ao contrário do que decidido pelo STF na ADI 3592-4/DF), no que diz respeito à sanção de cassação do registro de candidatura, posto que o senhor entende tratar-se de hipótese de inelegibilidade cominada simples. A dúvida que me surgiu é: esse entendimento também se estende à sanção da cassação do diploma, ou seja, naqueles casos em que a representação é julgada após a diplomação? Porque pelo conceito que o senhor dá de inelegibilidade cominada simples, esta é uma inelegibilidade que se aplica apenas à eleição em curso. Contudo, como o senhor mesmo afirma - agora indo para o ...

AIJE e reclamação do art.41-A: diferenças.

Na Comunidade dos Eleitoralistas surgiu o questionamento sobre a impossibilidade da ação de investigação judicial eleitoral ser utilizada contra a captação de sufrágio. Há equívoco em qualquer afirmação em contrário. É que os nomes são rótulos que pomos sobre as coisas, sem que isso interfira em sua natureza ou em sua essência. Na verdade, pouco importa o nome que o autor dê à ação: ela é conhecida pela causa de pedir e pelo pedido. Se alguém chama a ação de ação de investigação judicial eleitoral e ataca a captação de sufrágio, pedindo a cassação do registro de candidatura, estamos diante da ação de direito material prevista para atacar o ilícito do art.41-A, que segue o rito (ação processual) da investigação judicial do art.22, menos quanto aos efeitos da sentença. Ou seja: a representação do art.41-A nada mais é do que a ação de investigação judicial eleitoral (rito, ação processual), cuja decisão não decretaria a inelegibilidade, mas sim a cassação do registro de candidatura ou dip...

Registro de candidatura, diplomação e as aparências

Há, em uma das questões suscitadas no fórum da Comunidade de Eleitoralistas pelo Mariel Pereira Batista, o debate sobre a mudança da jurisprudência do TSE que desautorizou a diplomação de eleitos sem o registro de candidatura deferido. Posto aqui o comentário que já fiz lá, apenas para dar uma maior abrangência ao tema: O que é interessante nesta decisão do TSE é o retorno à lógica do sistema. Para que o nacional seja candidato, há necessidade do registro de candidatura. No passado, quando o registro era indeferido, o nacional não podia concorrer nem praticar atos de campanha (não figurava sequer na propaganda eleitoral). Posteriormente, quando Fernando Neves integrou o TSE e iniciou-se a construção da jurisprudência do art.41-A, com o ocaso da inelegibilidade, passou-se a admitir que o nacional sem registro concorresse, porém por sua conta risco . O não-candidato era, assim, guindado à condição de candidato, tendo até mais prestígio do que aquele que teve o registro deferido e veio d...

Pergunta e resposta: Eleição suplementar e incompatibilidade

Pergunta : O João Víctor pergunta se seria inconstitucional a redução do prazo de desincompatibilização para as eleições suplementares. Resposta : As resoluções dos tribunais regionais eleitorais têm fixado prazos diferentes. Em Alagoas, por exemplo, o TRE fixou o prazo de dois dias para o candidato indicado em convenção como candidato se desincompatibilizar. Em Minas Gerais, o prazo fixado foi 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, citando como fundamento a Resolução TSE nº 21.093/SP, de 9.5.2002. Independentemente do prazo fixado pelos regionais, têm eles competência para temperar os prazos originais, por uma razão simples e prática: imagine que um candidato na eleição normal de outubro tenha se desincompatibilizado em prazo hábil, tenha concorrido e perdido à eleição. Na semana seguinte, ainda em outubro de 2008, tenha voltado a trabalhar em seu cargo, que o tornaria incompatível não tivesse se afastado. De repente, anulada a eleição e designad...

UOL Notícias: Eleições suplementares no Brasil

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES PELO BRASIL MUNICÍPIO UF ELEITORADO DATA Caetés PE 17.214 08/02/09 Lagoa Grande PE 16.829 08/02/09 Pombos PE 16.948 08/02/09 Nossa Senhora da Glória SE 21.019 08/02/09 Japurá AM 2.835 15/02/09 São José Sabugi PB 3.208 15/02/09 Amarante do Maranhão MA 21.486 01/03/09 Patu RN 7.851 01/03/09 Amajari RR 4.113 01/03/09 Braço do Norte SC 20.170 01/03/09 Bacabeira MA 9.184 01/03/09 Avelinópolis GO 2.894 08/03/09 Santarém PA 190.764 08/03/09 Estrela de Alagoas AL 12.040 15/03/09 Porto de Pedras AL 6.429 15/03/09 Porto Real do Colégio AL 13.406 15/03/09 São José da Laje AL 15.055 15/03/09 Francisco Sá MG 16.368 22/03/09 Ponto Chique MG 3.447 22/03/09 Fronteira dos Vales MG 3.548 22/03/09 Londrina PR 341.908 29/03/09

Silêncio e Mundaças: novas ferramentas

O meu silêncio neste mês de janeiro tem sido causado pelo volume de trabalho (sequer tive direito a alguns dias de descanso) e às inovações na minha página pessoal, que entrará em funcionamento na primeira quinzena de fevereiro. Já estou testando a versão beta, feita pela empresa contratada (Id.5, de Alagoas), que gerará a unificação das ferrementas que utilizamos aqui e na Comunidade dos Eleitoralistas. Como ainda há necessidade de ajustes, tenho que trabalhar agora neles. A prestação de contas continua sendo o tema da moda, além das inúmeras cassações de prefeitos em todos o País. Em Alagoas, ocorrerão cinco eleições agora no dia 15 de março, em razão da cassação de prefeitos eleitos, dois deles pele menos em razão de inovações da jurisprudência do TSE, que por maioria adotou a hipótese absurda de irreelegibilidade para um terceiro mandato em município diverso. O prefeito reeleito em um município, que mudou o domicílio e se desincompatibilizou nos seis meses anteriores, não mais pode...