Limites das doações eleitorais e multa: o entendimento do TRE/SP

Um leitor do blog, Vitorino Francisco Antunes Neto, nos chamou a atenção para posicionamento recente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo entendendo pela ausência de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral para ingressar apenas em 2009 com representações por doações feitas supostamente acima dos limites legais, tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas. Pesquisando no site do Tribunal Superior Eleitoral, encontrei não apenas um, mas dois julgados com esse entendimento:
REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO - CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES DE 2006 - VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - ART. 81 DA LEI Nº 9.504/97 - LIMITAÇÃO QUE OBJETIVA IMPEDIR O ABUSO DO PODER ECONÔMICO - PRETENSÃO QUE DEVE OBSERVAR A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS - INTEMPESTIVIDADE - FALTA DO INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
(RP 369 - Ac.167.983/2009, rel. Paulo Alcides Amaral Salles, DOESP de 25/08/2009).
Interessou-me a análise da fundamentação da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, naturalmente pela influência que tem na formação da jurisprudência de outros tribunais. Pois bem. O ilustre relator iniciou a sua análise com a utilização dos meus comentários à legislação eleitoral, chamando a atenção para o ponto que nas minhas Instituições eu havia destacado: a finalidade da criação de limites para as doações eleitorais é impedir o abuso de poder econômico que desequelibra as eleições. Assim, o seu exesso poderia desafiar a AIJE e AIME para a aplicação de inelegibilidade cominada aos seus beneficiários, além da multa a quem infringiu a norma jurídica.

Além disso, ao TRE/SP corretamente pareceu injustificável a demora no ingresso das representações, desatendendo a finalidade da norma jurídica: "Se há momento certo para verificar a conta de candidato, também deverá haver para a conta do doador; nem que seja o prazo previsto para a inteposição do recurso contra a expedição de diploma", asseverou o relator.

Seguindo a jurisprudência do TSE, que veda o estoque de demandas, o relator também entendeu que haveria perda do interesse de agir (rectius, decadência) também aqui nessa representação visando punir doadores pródigos que não se limitaram aos limites legais: "A falta de interesse de agir a que alude a jurisprudência construída em torno de temas como condutas vedadas e propaganda eleitoral irregular está ligada à inutilidade da multa, dentro das premissas e do modo e funcionamento do sistema eleitoral. Então, quando se diz que não há interesse de agir, há nessa assertiva um aspecto substancial porque dizer que a multa é inútil é dizer que ela é inexigível. E, sendo a multa inexigível, na verdade o que se está a julgar é o próprio pedido e, portanto, o mérito".

O juiz eleitoral Baptista Pereira fez questão de expor os seus fundamentos, chegando à mesma conclusão do relator. Segundo ele, esse tipo de ilicitude "somente poderia ser praticada durante a campanha eleitoral, quando ocorre a arrecadação e gastos de recursos, o que significa afirmar que a demanda deve ser proposta até determinado prazo para não prejudicar o processo eleitoral". Lembrou ele, então, os diversos prazos criados pelo TSE para evitar a eternização das lides eleitorais, razão pela qual "os prazos são exíguos, justamente para não prejudicar o processo eleitoral consolidado e assegurar o exercício regular do mandato eletivo. Por sua vez, as decisões no âmbito da Justiça Eleitoral devem ser imediatas, evitando-se o prolongamento para fases posteriores, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência que norteiam o processo eleitoral".

Mais o juiz Baptista Pereira acresceu o seu voto com um argumento pouco versado: a lei eleitoral fixou prazo inclusive para que os partidos políticos conservem a documentação das suas contas:

Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

Com base nesta norma, o juiz Baptista Pereira assestou que "há de se adotar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o ajuizamento da presente Representação, já que neste período o doador/pessoa jurídica deve conservar os documentos referentes à doação". Porém, ainda segundo ele, esse prazo muda para os doadores de candidatos que não prestaram contas. Nesse caso, "inicia-se a contagem de 180 dias, para a propositura da Representação, a partir da data em que aquela (prestação de contas) for apresentada...".

Finalmente, o juiz eleitoral Flávio Yarshell seguiu o mesmo entendimento, em sólido voto, trazendo novos argumentos, inclusive com lastro em doutrina tributária, sobre a exigibilidade do tributo ser co-extensiva temporalmente à obrigatoriedade de conservação dos documentos fiscais. O Acórdão pode também ser lido em sua integralidade aqui, porém já o deixo também publicado aqui mesmo:


TRE/SP - Doações acima do limite legal - multa - interesse de agir -

Pois bem. Os argumentos desenvolvidos no Acórdão citado seguem aquela linha criada pelo TSE de hipotisar prazos decadenciais ope iudice com esteio retórico na ausência de interesse de agir. Sobre esse tema já tive oportunidade de tratar longamente nas Instituições. Seja como for, diante dos abusos de estender indefinidamente as possibilidades de litígios eleitorais, termina sendo essa a solução (manca, é certo) para se demarcar até onde as representações têm razão de ser e para além de onde há manifesto abuso do direito de ação (rectius, pretensão à tutela jurídica).

Espero que, ao final, seja esse o entendimento que prevaleça no TSE, encerrando esse excesso do Ministério Público Eleitoral de suscitar tão tardiamente essa matéria de há muito superada.



Comentários

Unknown disse…
Caro Dr. Adriano, não seria cogitável a aplicação do prazo de 5 anos, referente às multas de caráter administrativo?
Helio Maldonado disse…
Dr. Adriano, tal representação merecerá, certamente, melhor análise por parte do TSE. Salta aos olhos a impropriedade de tal Ação movida pelo Ministério Público Eleitoral. No meu Estado (Espírito Santo), o MP aforou mais de 200 Ações, denominadas pelo Autor de Cominatárias, e recebidas pelo TRE como representação eleitoral, pela forma do artigo 96 da LE. Todavia, tais ações visavan, unico e tão somente, impor multa a pessoas físicas ou jurídicas que fizeram doação acima do limite legal para a campanha de 2006. Temos como preliminar ao mérito, dentro outras prefaciais, a falta de interesse de agir, posto que, se a Ação fora recebida como Representação Eleitoral, seguindo a métrica jurisprudencial, a mesmo somente poderá ser manejada até a diplomação dos eleitos. E motivamos que haveria, usando de vários dispositivos da legislação eleitoral, tempo hábil ao MP para propositura de tais demandas. Nosso TRE não se pronunciou sobre o assunto. Acho esse tema de extrema relevância, pois a manutenção de ações desse calibre, caso sejam rechaçadas pelo TSE, irá trazer prejuízo grave aos processados, uma vez que não poderá desfazer o título executivo contra os mesmos, já que na seara eleitoral para essa matéria não tem cabimento de ação rescisória. Me coloco a inteira disposição de todos para ingrossar o debate sobre o tema.
Anônimo disse…
Caros amigos, não atuo na area eleitoral, estou tão somente fazendo para um amigo que está desprovido, peço a quem tiver petição de defesa junto ao TRE favor mandar via e-mail....sem mais, grato...
Anônimo disse…
Mesmo se a representação fosse tempestiva, o TRE/SP faz vistas grossas em relação ao tema. Vide Recursos nºs 34079 e 34080, julgados recentemente pela E. Corte Eleitoral Paulista.

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