Perguntas e respostas: renúncia de candidatura, prestação de contas e abertura de conta bancária.

A pergunta:

Nas eleições próximas passadas, um amigo meu registrou sua candidatura a vereador. Ocorre, que 30 dias após o registro de sua candidatura, ele desistiu de ser candidato, e comunicou por escrito ao cartório eleitoral. Portanto, como desistiu da candidatura, não houve gastos de campanha, e muito menos movimentação financeira. Por esse motivo, não abriu a conta corrente de candidato no Banco do Brasil.

Dentro do prazo legal,fez sua prestação de contas negativa, anexando o pedido de desistência da candidatura e inclusive uma certidão expedida pelo Banco do Brasil de que não havia aberto conta bancária e que não havia feito movimentação financeira.

Ocorre que o técnico do cartório eleitoral deu um parecer desaprovando as contas pelo motivo de não ter aberto a conta bancária específica para candidato. Este parecer foi acompanhado pelo Ministério Público e pelo juiz.

Como pode ser reprovada a prestação de conta de alguém que não fez movimentação financeira de campanha, pois nem candidato continuou sendo, visto sua desistência? O que fazer nesse caso?

A resposta:

Recorrer, no prazo de três dias. O fato do candidato não ter aberto conta bancária poderia configurar razão suficiente para a rejeição das contas, uma vez que hoje há obrigatoriedade da abertura de conta corrente por onde transitarão todos os recursos da campanha. Nada obstante, não se pode ir até o extremo de rejeitar as contas de quem a prestou, demonstrando ter renunciado precocemente e afirmado não ter praticado gastos de campanha. A ausência de abertura de conta bancária, em casos tais, é vício formal que não gera uma solução capital, mas a aprovação das contas com ressalvas, como ajustadamente fez o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo:

1796 PC - PRESTACAO DE CONTAS
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
2-RESOLUÇÃO 144 VITÓRIA - ES 20/05/2009
Relator(a) TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Relator(a) designado(a)
Publicação

DOE - Diário Oficial do Estado, Data 03/06/2009, Página 2-anexo

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. RENÚNCIA À CANDIDATURA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.250/06. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO DAS CONTAS SEM RESSALVAS. A renúncia, desistência ou indeferimento do registro de candidatura não exime o candidato da apresentação da prestação de constas, conforme dispõe o art. 26, § 1º, da Resolução n. 22.250/2006/TSE. Tendo em vista que a documentação apresentada pela remetente comprovou a regularidade de suas contas relativas às eleições de 2006, mesmo sem ter sido aberta conta bancária específica e ante a inexistência de movimentação financeira, devem as contas ser aprovadas sem ressalvas.


Houve a prestação de contas, e disso desincumbiu-se o candidato que renunciou. Prestou-as, afirmando nada ter gasto, apresentando a sua renúncia. Cumpriu o que lhe competia, apenas não tendo conta bancária aberta e com extratos zerados. No máximo, uma irregularidade, sem maiores consequências. E é o mesmo Tribunal do Espírito Santo que aponta o caminho adequado a ser perlustrado:

461 PRECON - PRESTACAO DE CONTAS
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
2-Resolução 171 - ES 25/05/1999
Relator(a) MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Relator(a) designado(a)
Publicação

PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/05/1999

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO LEGAL - CANDIDATO A CARGO ELETIVO - RENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE RECEITAS E DESPESAS - JUSTIFICATIVA ADMITIDA - DECISÃO UNÂNIME.

Em face da obrigação legal de prestação de contas, admite-se como justificativa a declaração de inexistência de receitas e despesas, firmada por candidato a cargo eletivo, que tenha apresentado renúncia.

O excesso formal que vem sendo aplicado às prestações de contas tem levado a injustiças vitandas, com graves prejuízos para muitos candidatos hipossuficientes ou sem recursos para se assessorarem adequadamente. E aí ficam sob a severa sanção de ausência de quitação eleitoral, com a aplicação de terrível inelegibilidade por quatro anos.

Comentários

Unknown disse…
Os vícios formais que não autorizam a desaprovação, segundo a Resolução 22715, seiram aqueles corrigidos. ASsim, quando o candidato não corrige os erros, mesmo formais, a desaprovação é o resultado natural, pois fica demonstrado o descompromisso do candidato e a recusa em colaborar com a fiscalização da Justiça Eleitoral.Na resolução não há autorização para aprovação de contas que possuem vícios formais não corrigidos, principalmente quando o candidato está obrigado a apresentar prestação retificadora e não o faz.

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