Perguntas e respostas: renúncia de candidatura, prestação de contas e abertura de conta bancária.
Ocorre que o técnico do cartório eleitoral deu um parecer desaprovando as contas pelo motivo de não ter aberto a conta bancária específica para candidato. Este parecer foi acompanhado pelo Ministério Público e pelo juiz.
Como pode ser reprovada a prestação de conta de alguém que não fez movimentação financeira de campanha, pois nem candidato continuou sendo, visto sua desistência? O que fazer nesse caso?
1796 | PC - PRESTACAO DE CONTAS | ||
Tipo do Documento | Nº Decisão | Município - UF Origem | Data |
2-RESOLUÇÃO | 144 | VITÓRIA - ES | 20/05/2009 |
Relator(a) | TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO | Relator(a) designado(a) | |
Publicação | DOE - Diário Oficial do Estado, Data 03/06/2009, Página 2-anexo | ||
Ementa | PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. RENÚNCIA À CANDIDATURA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.250/06. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO DAS CONTAS SEM RESSALVAS. A renúncia, desistência ou indeferimento do registro de candidatura não exime o candidato da apresentação da prestação de constas, conforme dispõe o art. 26, § 1º, da Resolução n. 22.250/2006/TSE. Tendo em vista que a documentação apresentada pela remetente comprovou a regularidade de suas contas relativas às eleições de 2006, mesmo sem ter sido aberta conta bancária específica e ante a inexistência de movimentação financeira, devem as contas ser aprovadas sem ressalvas. |
Houve a prestação de contas, e disso desincumbiu-se o candidato que renunciou. Prestou-as, afirmando nada ter gasto, apresentando a sua renúncia. Cumpriu o que lhe competia, apenas não tendo conta bancária aberta e com extratos zerados. No máximo, uma irregularidade, sem maiores consequências. E é o mesmo Tribunal do Espírito Santo que aponta o caminho adequado a ser perlustrado:
461 | PRECON - PRESTACAO DE CONTAS | ||
Tipo do Documento | Nº Decisão | Município - UF Origem | Data |
2-Resolução | 171 | - ES | 25/05/1999 |
Relator(a) | MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU | Relator(a) designado(a) | |
Publicação | PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/05/1999 | ||
Ementa | PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO LEGAL - CANDIDATO A CARGO ELETIVO - RENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE RECEITAS E DESPESAS - JUSTIFICATIVA ADMITIDA - DECISÃO UNÂNIME. Em face da obrigação legal de prestação de contas, admite-se como justificativa a declaração de inexistência de receitas e despesas, firmada por candidato a cargo eletivo, que tenha apresentado renúncia. |
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