Recurso contra a diplomação e supressão de instância

Como afirmado no post anterior, desde 1996 eu defendo que o recurso contra a expedição de diploma é uma ação de direito material que segue o rito de recursos eleitorais, impróprio para a sua finalidade, com limitações à cognição judicial (recentemente mitigada pela jurisprudência do TSE por uma maior flexibilidade na produção de provas) e supressão da instância competente para o registro de candidatura. Há na minha obra uma análise dogmática sobre o tema, que agora serviu à impetração da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Como se pode verificar da petição inicial, disponibilizada no site do Supremo Tribunal Federal (aqui) e agora por mim (aqui), o busíles da questão é justamente aquele por mim sustentado, conforme citações da minha obra feitas pelo advogado brilhante e ex-ministro do TSE, Eduardo Alckmin.

A crítica que faço à liminar concedida pelo ministro Eros Grau, suspendendo todos os recursos contra a expedição de diploma (RCD) em curso no TSE, cujo objeto seja a cassação de governadores, é justamente porque foi ela concedida apenas após a cassação de três governadores, que perderam o mandato em processos dessa natureza. E isso causa perplexidade, porque desiguala os iguais, deixando no ar um amargo sabor de mudanças na regra do jogo quando ele já está sendo longamente jogado.

Por isso, se por razões óbvias me consorcio à pretensão da ADPF, não posso dizer o mesmo quanto à concessão de medida liminar que beneficia apenas os que estão ainda no cadafalso, sem lançar boias para os que foram jogados ao mar.

Comentários

Max Ribeiro disse…
Concordo plenamente com o senhor! A liminar, já que foi dada, deveria ter efeitos retroativos a todos os cassados pelo TSE. Só que eu fiquei com uma dúvida: com base nessa recente decisão do STF, por analogia, não seria da competência da Zona Eleitoral julgar o RCED atinente às eleições municipais???

Veja o que diz o art. 276, II, alínea a, do CE: "Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;".

Se nem no CE e nem na CF consta expressamente a competência do TSE para julgar RCED de eleição estadual, do mesmo modo não consta a competência do TRE para julgar RCED de eleição municipal. Ou consta e fui eu que não encontrei?

Se meu raciocínio estiver correto, a pergunta é: a liminar - que poderá ser referendada pelo Pleno no dia 30/09/2009 - na ADPF 167 poderá ser estendida às eleições municipais???

E já que o objeto dessa ADPF é específico para o TSE, quem e que medidas judiciais se poderia tomar para contestar a competência dos TRE's para julgar RCED contra prefeitos e vereadores???

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