Takará duplo: falam Jackson Lago e Ayres Britto
Como era de se esperar, a decisão monocrática do Min. Eros Grau, suspendendo a tramitação do recursos contra a diplomação interpostos contra governadores pegou a todos de surpresa e causou evidente mal estar. Governadores que perderam os mandatos em processos (ainda em tramitação) idênticos estão evidentemente irritados, porque a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi proposta antes do julgamento de Jackson Lago, por exemplo, e pelo PDT, partido que a toda a evidência buscava tentar salvar o mandato do governador de Tocantins (vide a repercussão aqui).
É preciso salientar que os efeitos da liminar concedida pelo Min. Eros Grau são mais amplos: alcançam também os recursos contra a diplomação opostos em eleições municipais perante os tribunais regionais eleitorais, suprimindo a instância do juiz eleitoral competente para a apreciação do pedido de registro de candidatura e para a outorga do diploma (vide o meu livro Instituições de direito eleitoral, 8ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, pp.318 ss., que é o único que trata desse tema desde 1996, quando demonstrei que o recurso contra a diplomação não é recurso, mas ação).
O que impressiona na decisão do Min. Eros Grau é um duplo fato: a) ter ele participado dos processos de cassação de Cássio Cunha Lima e Jackson Lago, e b) nesse último caso, já ter sob a sua cognição a ADPF proposta pelo PDT. E esse aspecto foi observado pelo próprio Min. Carlos Ayres Britto, presidente do TSE, e pelo governador cassado do Maranhão, ambos na matéria da Folha de S. Paulo, que sublinhou: "O presidente do TSE evitou criticar a decisão do colega, mas afirmou que, no julgamento de Jackson Lago, Eros disse que o TSE pode, sim, receber pedidos que não tenham passado antes por tribunais regionais".
É preciso salientar que os efeitos da liminar concedida pelo Min. Eros Grau são mais amplos: alcançam também os recursos contra a diplomação opostos em eleições municipais perante os tribunais regionais eleitorais, suprimindo a instância do juiz eleitoral competente para a apreciação do pedido de registro de candidatura e para a outorga do diploma (vide o meu livro Instituições de direito eleitoral, 8ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, pp.318 ss., que é o único que trata desse tema desde 1996, quando demonstrei que o recurso contra a diplomação não é recurso, mas ação).
O que impressiona na decisão do Min. Eros Grau é um duplo fato: a) ter ele participado dos processos de cassação de Cássio Cunha Lima e Jackson Lago, e b) nesse último caso, já ter sob a sua cognição a ADPF proposta pelo PDT. E esse aspecto foi observado pelo próprio Min. Carlos Ayres Britto, presidente do TSE, e pelo governador cassado do Maranhão, ambos na matéria da Folha de S. Paulo, que sublinhou: "O presidente do TSE evitou criticar a decisão do colega, mas afirmou que, no julgamento de Jackson Lago, Eros disse que o TSE pode, sim, receber pedidos que não tenham passado antes por tribunais regionais".
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