O fim da república dos derrotados?

Ao que parece, uma das extravagâncias do entulho autoritário estará chegando ao fim: a república dos derrotados. O Senado Federal estaria modificando a regra do jogo, impedindo que o segundo colocado nas eleições assumisse o mandato eletivo com a cassação do diploma do vencedor (aqui). Sempre fui crítico dessa lógica antidemocática, perversa, que desconsidera a vontade do eleitor expressa nas urnas. Qual a legitimidade do segundo colocado para assumir o mandato que não lhe fora conferido pela maioria dos eleitores?

Os exemplos recentes do Maranhã e da Paraíba revelam uma crescente distorção no nosso sistema eleitoral, com uma perigosa deslegitimação democrática: o eleitor vai às urnas sabendo que a sua vontade não será absoluta na definição dos eleitos, mas crescentemente relativizada em proveito de uma lógica achavascada: vence quem perde, leva a melhor quem não teve votos suficientes para se eleger. Dir-se-á: mas não se teve os votos em razão de compra de votos ou de abuso de poder do vencedor, tanto que o seu mandato fora cassado. Redarguo: pois bem, que se fala nova eleição, para que novamente o eleitor, no exercício da soberania popular, decida quem será o seu representante, desta sorte sem que da eleição participe quem deu causa à nulidade dos votos, fraudando a eleição.

Ainda preciso me deter sobre os aspectos jurídicos dessa proposta de mudança, porque o Código Eleitoral, com o seu art.224, tem natureza de lei complementar, ao passo que o Senado está alterando - se não me engano - apenas a Lei nº 9.504/97. Depois de ver o texto, tratarei do tema aqui.

Comentários

Anônimo disse…
Concordo com o Dr. Adriano Soares, quando assevera a “lógica antidemocrática” na assunção automática do segundo colocado ao cargo eletivo do qual fora cassado o candidato impugnado.
Na realidade, impõe-se aferir a existência de legitimidade popular do candidato que obteve a segunda colocação, o que se se depreende pelos votos angariados por ele no pleito majoritário.
É que, mesmo afastando-se o candidato cujo mandato fora ilicitamente obtido, poder-se-ia cogitar, à luz do princípio democrático, a ausência de legitimidade do segundo colocado na hipótese de ter granjeado irrisória votação no pleito, o que constituiria inegável óbice à sua diplomação, justo por faltar-lhe representatividade, tendo em vista não expressar a vontade popular soberana, não se olvidando que o povo é o verdadeiro titular do poder, exercido temporariamente por meio de seus representantes (CF, art. 1°, parágrafo único).
Daí porque, fazendo coro ao nobre professor Adriano Soares, o objetivo da realização de novas eleições é, exatamente, a de assegurar a legitimidade da investidura dos titulares de mandatos, evitando que um candidato sufragado pela minoria venha a assumir o poder, em evidente afronta aos postulados maiores da soberania popular e do regime democrático.
O que sempre me causou perplexidade, contudo, era o entendimento reiterado do TSE de determinar que, em sede de AIME julgada procedente, fosse o segundo colocado nas eleições convocado a assumir a chefia do Executivo, não se aplicando o art.224 do CE (cf. acórdãos n° 1.851/2006, 21.261/2004 e 3.030/2003); por outro lado, quando tal cassação se dava no bojo de representação eleitoral (por exemplo, por prática de captação ilícita de sufrágio a que alude o art. 41-A, da Lei 9.504/97), considerava cabível a realização de novo certame eleitoral, por aplicação do art. 224 do Código Eleitoral (cf. acórdão n° 3.444/2006).
Ora, se no final das contas, o resultado das ações era o mesmo: afastar do cargo o candidato que se utilizou de condutas fraudulentas com o escopo de cooptar indevidamente o voto do eleitor, nunca me resignei a essa distinção de efeitos conferida pelo TSE, notadamente porque o art. 224 não estabelece qualquer restrição à sua incidência com base na natureza da ação, seja ela investigativa ou impugnatória, de forma que, consoante regra básica de hermenêutica, “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”.
Agora, pelo teor da reforma anunciada, parece que esta discussão perderá o sentido...
Abraço a todos
Eduardo de Carvalho Vaz Porto
Anônimo disse…
Ouso discordar veementemente de tão ilustre autoridade em Direito Eleitoral, Dr. Adriano Soares, argumentando que a realidade focada por referido eleitoralista é diversa da verificada nas inúmeras pequenas cidades existentes Brasil a fora, cujo os destinos de tais munícipes são conduzidos à base do quem tem mais pode sempre mais... Por mais que se diga que os órgãos de controles estão se aperfeiçoando, certo é que ainda prevalece o poderio econômico; a intimidação, a coação; os quais se traduzem na imposição do Prefeito, nestes casos, de ferrar(marcar) o seu território eleitoral com vantagens econômicas, promovendo o antidemocrático desequlíbrio, ao arrepio das autoridades, eis que ninguém é capaz denunciar a famigerada compra de votos porque o desaparelhamento estatal harmoniza-se com a omissão de seus agentes, consequentemente, não garantem a integridade física do denunciante. Por isso, que dirá do Prefeito corrupto que, mesmo cassado, ainda deflagra o abuso de poder econõmico para eleger o seu sobrinho; o seu tio,com objetivando de se manter no poder em detrimento dos adversários(que não têm forças econômicas para lutar)contra tais mazelas. Não são poucas as engenhosas tentativas do opressor manter-se no poder, utilizam-se de quaisque manobras ilegais, até mesmo tentando se eleger em cidades vizinhas. E o povo, este continuam a mercê das benesses do corruptor, enquanto o oponente silencia ante as forças do inflator. Por isso, depõe mais ainda contra a democracia a estúpida possibilidade do Prefeito cassado - que apoderou-se de significativas quantias do erário - eleger interposto parente na eleição suplementar do que o segundo colocado assumir o poder, pois este já fora vitimado pela ilegítima vitória do cassado, que continua sobrepujado na ilegalidade de sua conduta impunível.

Postagens mais visitadas deste blog

Curso de eleitoral da Universidade de Santa Cruz (RS)

Reeleição de pai a prefeito com o filho candidato a vice

A indivisibilidade da chapa no precedente de Roraima: temperamento da análise probatória.