A resposta do TSE na ADPF 167
Não penso que dure a manutenção da liminar concedida pelo Min. Eros Grau na ADPF 167, cuja conclusão é a seguinte: "Em 10.09.2009: "(...)Em face da relevância da questão e do perigo de lesão grave, concedo a liminar ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal para o efeito de, a partir desta data sem qualquer reflexo em relação a procedimentos anteriores que tiveram curso no Tribunal Superior Eleitoral sobrestar o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos por aquela Corte, até a decisão do mérito desta ADPF.13.Com o objetivo de conferir amplitude ao debate constitucional, aplico analogicamente o preceito veiculado pelo § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.868/99, admitindo o ingresso nos autos do Partido da República - PR e do Partido Popular Socialista - PPS, na qualidade de amicus curiae,(...) Solicite-se ao Procurador Geral da República o retorno dos autos, a fim de que a liminar ora concedida possa ser prontamente submetida ao referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal.Comunique-se.Publique-se."
Os efeitos não são bons para o TSE, não tanto em razão do mérito da ADPF, mas pela indefinição da questão enquanto restam sobrestados os processos pendentes (sim, apenas os pendentes no TSE, não aqueles que estejam já no STF e tenham gerado o afastamento dos governadores do Maranhão, Tocantins e Paraíba). Diante disso, a presidência do TSE apressou-se em responder à ADPF, nos seguintes termos (aqui):
Pois bem. O ponto fundamental que tem gerado perguntas aqui no blog e na Comunidade dos Eleitoralistas é justamente sobre o que ocorreria com os recursos contra a diplomação que tramitam nos tribunais regionais eleitorais em relação às eleições municipais de 2008. Penso que deva ser suspenso o seu andamento, estejam os recursos nos regionais ou já no TSE, pois a questão que ensejou a concessão da medida liminar é a mesma. Qual o meio processual para se obter esse resultado? Uma simples petição dirigida ao relator, informando sobre a decisão do Min. Eros Graus e pedindo a suspensão do andamento do processo.
Os efeitos não são bons para o TSE, não tanto em razão do mérito da ADPF, mas pela indefinição da questão enquanto restam sobrestados os processos pendentes (sim, apenas os pendentes no TSE, não aqueles que estejam já no STF e tenham gerado o afastamento dos governadores do Maranhão, Tocantins e Paraíba). Diante disso, a presidência do TSE apressou-se em responder à ADPF, nos seguintes termos (aqui):
Pois bem. O ponto fundamental que tem gerado perguntas aqui no blog e na Comunidade dos Eleitoralistas é justamente sobre o que ocorreria com os recursos contra a diplomação que tramitam nos tribunais regionais eleitorais em relação às eleições municipais de 2008. Penso que deva ser suspenso o seu andamento, estejam os recursos nos regionais ou já no TSE, pois a questão que ensejou a concessão da medida liminar é a mesma. Qual o meio processual para se obter esse resultado? Uma simples petição dirigida ao relator, informando sobre a decisão do Min. Eros Graus e pedindo a suspensão do andamento do processo.
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