Emenda Constitucional 58 e produção de efeitos jurídicos

Ontem foi promulgada a chamada PEC dos Vereadores, que se transformou na Emenda Constitucional nº 58. Impressiona a reação da Justiça Eleitoral, através de apressada entrevista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, asseverando que ela não teria aplicação na atual legislatura. Ora, sem que haja uma decisão em sede de ADIn, evidente que prevalece a norma do art.3º, inciso I, da Emenda, que explicitamente prescreveu que os seus efeitos, quanto ao cálculo do número de vereadores, seriam produzidos "a partir do processo eleitoral de 2008". Adin que será proposta pela OAB, segundo se anuncia, e que por certo encontrará agasalho no Supremo Tribunal Federal, pelo menos a depender do entendimento exposto pelo Min. Carlos Ayres Britto.

Essa norma cogente, cujos efeitos apanham os fatos do passado (eleição de 2008) para gerar efeitos no seu hoje (hoje da norma), permite o recálculo do quociente eleitoral em caso de aumento das cadeiras da Câmara de Vereadores nos respectivos municípios, evidentemente em caso de alteração das suas respectivas leis orgânicas.

Os que criticam a norma jurídica estão argumentando no campo político, colocando-se ao lado dos que politicamente votaram e rejeitaram a Emenda, mas foram vencidos democraticamente pela maioria congressual. É crítica política, de lege ferenda, para o futuro ou, em retroversão, sobre o passado, é dizer, sobre o como deveria ter sido e não foi.

No campo jurídico, que é aqui o que nos interessa e nos cumpre comentar, há a Emenda Constitucional que inovou a ordem constitucional brasileira, permitindo a ampliação do número de vereadores nas câmaras municipais e aplicando ao cálculo do seu preenchimento o que ocorreu em manifestação de vontade dos leitores, ou seja, respeitando a vontade expressada nas urnas, alterando-se apenas o cálculo matemático do quociente eleitoral. O voto, a vontade manifestada pelo eleitor, permanece íntegro. O que se permite - mais ainda, se determina - é a aplicação ao processo eleitoral de 2008 do aumento de vagas e, de conseguinte, da realização de novos cálculos para o seu preenchimento, seguindo as normas do Código Eleitoral.

Haveria mudança nas regras do processo eleitoral sem a anterioridade preconizada pelo art.16 da CF/88? É possível, embora tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Superior Eleitoral nunca tenham se desincumbido de definir o que seja processo eleitoral para a incidência daquela norma. Aliás, basta observar a aplicação da quase totalidade da Lei nº 11.300/2006 no processo eleitoral do mesmo ano de 2006, com o beneplácito daquelas cortes.

Estranho, por isso mesmo, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, pregando abertamente o descumprimento da Emenda Constitucional (aqui), uma vez que a sua função é justamente ser a guardiã da Carta. Se há críticas ou dúvidas à sua constitucionalidade, que o Procurador Geral da República proponha uma ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo os efeitos do art.3º, inciso I, da EC 58/2009. Mas recomendar que os membros do Ministério Público se insurjam contra ela é promover uma espécie de desobediência civil qualificada.

Eis o texto da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009


Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ..................................................................................

..................................................................................................

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

............................................................................................... "(NR)

Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. ..............................................................................

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

.............................................................................................. "(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e

II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.

Brasília, em 23 de setembro de 2009.


Comentários

Unknown disse…
PARABENS PELA MATERIA, ATE ENTAO NAO HAVIA LIDO NADA TAO PRUDENTE SOBRE ESTA QUESTAO POLEMICA, POIS A GRANDE MAIORIA DAS MATERIAS SOBRE O ASSUNTO ATE ENTAO ESCRITAS, ACREDITO QUE FORAM NO CALOR DOS ANIMOS SEM MUITO BUSCAR DA RAZAO PARA A MANIFESTACAO DO POSICIONAMENTO. REITERO MEUS PARABENS. (EDILCE EFFTING MARCOS - ACADEMICA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVILLE)
Anonimo disse…
Para que serve a CCJ ?
Unknown disse…
Parabéns.

O Brasil não pode aceitar esta judicialização da democracia. Primeiro tentaram anular o gol antes do jogo, agora não se negam a cumprir uma regra aprovada legalmente por quem é de direito, ou seja, O Congresso Nacional.

Vaidades são vaidades. Poder é Poder. A Justiça se Constrõe no dia a dia.

Quando a Princesa Isabel assinou a Lei Aurea. Muitos Senhores Escravocratas se recusaram a cumprir, pois é...
Anônimo disse…
meus parabens pela sabias palavras,coloquei seu comentario no blog do luciano nanzer.obrigado.
Helton disse…
Estranhas são essas “posses” de vereadores aqui em Goiás porque eu não tenho notícia alguma sobre a retotalização dos votos pela J. Eleitoral.

Mais interessante é saber que, na remota possibilidade de reconhecimento da constitucionalidade da Emenda promulgada, alguns vereadores podem perder o cargo que conquistaram no cálculo das sobras.

Outra coisa, é curioso, mas a Emenda nº 58 apenas estabelece o limite máximo de vereadores, ela sozinha não define o número exato de candidatos a serem eleitos.

Essa tarefa de quantificar as cadeiras dos parlamentares municipais é da Lei Orgânica.

Detalhe, até a promulgação da Emenda, as referidas leis municipais que definiram números diferentes dos termos já definidos pelo TSE em 2004 (Resoluções TSE n. 21.702 e 21.803/2004 - “Esclareceu-se que a Resolução 21.702/2004 foi editada com o propósito de dar efetividade e concreção ao julgamento do Pleno no RE 197.917/SP” , ADI 3.345 e 3.365, Rel. Min. Celso de Mello ) são consideradas inconstitucionais, logo, tais normas municipais não tem validade e não podem ser revigoradas instantaneamente porque o nosso Direito não admite isso, o que vale dizer que município nenhum no Brasil tem uma LO capaz de alterar o número de vagas.

Ademais, imaginem se os votos dos candidatos já empossados forem decisivos para aprovação ou não de projetos de lei e depois a Emenda for julgada inconstitucional?

Nessa hipótese, a bagunça estará armada.

É prudente aguardar.

Essa é a minha leitura do caso.
Anônimo disse…
OUTRO DIA OUVI UM AMIGO DIZER:
___ TEM JUÍZ QUE PENSA QUE É DEUS, E ALGUÉM RESPONDEU ASSIM: ___ ESSE É BOM!!!
NÃO ME CONTIVE E ENTRANDO NA CONVERSA INDAGUEI; ___ PORQUE DIZ ISSO? ELE RESPONDEU:
PORQUE TEM MINISTROS DO SUPREMO E DO TSE QUE TEM CERTEZA QUE SÃO DEUS,RS...
PARABÉNS PELAS INFORMAÇOES NESTE BLOG, O MELHOR QUE JÁ ENTREI...
Anônimo disse…
NÃO ME TINHA OCORRIDO ESSA OBSERVAÇÃO DO ELTON.

BACANA, O BRASIL É O PAÍS DA PIADA PRONTA E DA BAGUNÇA ETERNA.

DR. ADRIANO, ESSE SEU BLOG É MUITO BOM.
Anônimo disse…
Caro Professor;

Qual instrumento jurídico que os suplentes de vereadores poderão lançar mão para terem assegurado o direito de posse imediata nas respectivas Câmaras de Vereadores ?
Parabéns pelo seu trabalho, sou seu leitor diário!!
Unknown disse…
Caro Dr. Adriano,
parabéns pela matéria. Mas resta saber de um fato interessante. Agora a PEC dos Vereadores deixou de ser uma proposta e encontra-se insculpida no bojo da nossa Carta Magna. Por questão de ordem, caso algum órgão ou instituição quisesse questionar a legalidade, não deveria ter sido feita enquanto PEC???? Agora que faz parte do texto constitucinal, poderia este ser "constitucional e inconstitucional" ao mesmo tempo?

Irenio Filho
Advogado e vice prefeito do Municipio de Itagibá
Henrique Nuncio disse…
Parabéns...

Você vê a situação como um todo, ou seja, que cada um fique no seu quadrado. Porque um ministro se pronunciar como se pronuciou o Britto é inadmissivel.
Que ele mantenha com ele a própria opinião,e julgue a matéria quando for ingressada a ADIn. Assim ele passa a tomar o lugar de legislador.
Unknown disse…
Professor, o senhor menciona a ADI como único meio de controle de constitucionalidade da Emenda. Mas, com fundamento no controle difuso de constitucionalidade, talvez cada Juiz Eleitoral que for provocado a providenciar a retotalização possa, se entender que a norma viola a CF, indeferir o pedido.
DIMAS CRUZ disse…
Parabens pela matéria!!!

Até que em fim alguen escreveu algo mostrando conhecimento de causa. Pois até agora só se tinha escrito com total desconhecimento de causa, ou com o intuito deliberado de desinformar ao leitor.
Porque não se publicar este artigo nas primeiras páginas de todas as revistas e jornais do País?

Dimas Cruz
01/10/2009
Unknown disse…
Primeiramente, parabéns pelo site. Não o conhecia, mas serei um membro assíduo do portal.Com o devido respeito às opiniões dos colegas, ouso-me discordar de alguns pontos. É inegável que para o artigo 3º, I, da EC 58 perder sua eficácia será necessária o julgamento da ADI. Porém, a EC 58/2009 fere vários e vários princípios constirucionais e não trás nehuma segurança jurídica para nós cidadãos e o Estado, até mesmo de ordem financeira!! Eu falo de orçamento. Nitidamente tem cunho de beneficiar aos Deputados e Senadores para terem mais pessoas trabalhando em suas bases nas próximas eleições! Ou será que ninguém percebeu isso!! Por que o inciso II, do artigo 3 também não é imediato, e só produz efeito no ano seguinte? Estamos diante do msmo princípio da anterioridae (orçamentária e eleitoral - artigo 16 da CRFB/88). O que percebo aqui, com todo respeito, é a mesma situação de se aumentar as vagas de um concurso público, quando este já está realizado e ficaram de fora amigos e parentes de políticos. Aí aprova-se uma lei para aumentar até um número x de vagas, suficientes para essas pessoas serem beneficiadas.

Khalil Gibran
Anônimo disse…
Olá Dr. Adriano, parabéns pelos seus comentários. São bastante elucidativos e explicativos quanto ao caso! Porém, sou obrigada a discordar da sua posição, pois primeiramente, a Lei 11.300/2006 entrou em vigência em maio de 2006, podendo, legalmente, valer para as eleições de 2006, que se realizaram após a entrada em vigência. A EC 58/09, foi aprovada em setembro de 2009, como ela será aplicada para as eleições de 2008? As leis "eleitorais" não retroagem, Dr., como estabelece o art. 16 da CF.
O que me assusta nessa história é que não existe fundamento que justifique o aumento de vagas para vereador nos municípios, pra mim parece mais uma "tramóia" dos políticos beneficiarem a si próprios, em detrimento da sociedade... e alguns aplaudem de pé... lamentável !!
Anônimo disse…
Sr. Adriano

Sobre a Emenda Constitucional nº 58/2009, tenho a seguinte dúvida, com relação a parte financeira:

A Emenda 58/2009 reduz o repasse de recursos para as Câmaras Municipais e continua com o limite de despesas de 70% com folha de pagamento. Esta Emenda automaticamente quando reduz repasses, automaticamente aumenta o limite com folha de pagamento, ou seja, é inversamente proporcional. Caberia uma ADIN a respeito da redução de repasses por ferir o limite com folha de pagamento?

OBS:. Tenho conhecimento que várias Câmaras Municipais já estão com o limite com folha de pagamento próximo de 70%, ou seja, com a Emenda 58 este limite de 70% automaticamente vai ser elevado sem ter aumento de despesas.

Valdir
Anônimo disse…
Olha com a redução do repasse para as câmaras muitas delas irá ultrapassar o limite que é de 70% e nesse caso vai ter que demitir funcionários ou baixar os salarios nesse caso não seria inconstitucional. quem tiver algum conhecimento juridico nessa area e puder me esclarecer, agradeço
Wantuir disse…
Acho que é mais uma oportunidade de se aplicar a democracia, pois aumentando o numero de vereadores está respeitando mais ainda a vontade do povo. Minha preocupação é aparecer leis no futuro que aumentem os repasses para as Câmaras, aumentando ainda mais o caos na saude e educação.

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