Emenda Constitucional 58 e produção de efeitos jurídicos
Essa norma cogente, cujos efeitos apanham os fatos do passado (eleição de 2008) para gerar efeitos no seu hoje (hoje da norma), permite o recálculo do quociente eleitoral em caso de aumento das cadeiras da Câmara de Vereadores nos respectivos municípios, evidentemente em caso de alteração das suas respectivas leis orgânicas.
Os que criticam a norma jurídica estão argumentando no campo político, colocando-se ao lado dos que politicamente votaram e rejeitaram a Emenda, mas foram vencidos democraticamente pela maioria congressual. É crítica política, de lege ferenda, para o futuro ou, em retroversão, sobre o passado, é dizer, sobre o como deveria ter sido e não foi.
No campo jurídico, que é aqui o que nos interessa e nos cumpre comentar, há a Emenda Constitucional que inovou a ordem constitucional brasileira, permitindo a ampliação do número de vereadores nas câmaras municipais e aplicando ao cálculo do seu preenchimento o que ocorreu em manifestação de vontade dos leitores, ou seja, respeitando a vontade expressada nas urnas, alterando-se apenas o cálculo matemático do quociente eleitoral. O voto, a vontade manifestada pelo eleitor, permanece íntegro. O que se permite - mais ainda, se determina - é a aplicação ao processo eleitoral de 2008 do aumento de vagas e, de conseguinte, da realização de novos cálculos para o seu preenchimento, seguindo as normas do Código Eleitoral.
Haveria mudança nas regras do processo eleitoral sem a anterioridade preconizada pelo art.16 da CF/88? É possível, embora tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Superior Eleitoral nunca tenham se desincumbido de definir o que seja processo eleitoral para a incidência daquela norma. Aliás, basta observar a aplicação da quase totalidade da Lei nº 11.300/2006 no processo eleitoral do mesmo ano de 2006, com o beneplácito daquelas cortes.
Estranho, por isso mesmo, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, pregando abertamente o descumprimento da Emenda Constitucional (aqui), uma vez que a sua função é justamente ser a guardiã da Carta. Se há críticas ou dúvidas à sua constitucionalidade, que o Procurador Geral da República proponha uma ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo os efeitos do art.3º, inciso I, da EC 58/2009. Mas recomendar que os membros do Ministério Público se insurjam contra ela é promover uma espécie de desobediência civil qualificada.
Eis o texto da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
| Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..................................................................................
..................................................................................................
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. ..............................................................................
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
.............................................................................................. "(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.
Comentários
O Brasil não pode aceitar esta judicialização da democracia. Primeiro tentaram anular o gol antes do jogo, agora não se negam a cumprir uma regra aprovada legalmente por quem é de direito, ou seja, O Congresso Nacional.
Vaidades são vaidades. Poder é Poder. A Justiça se Constrõe no dia a dia.
Quando a Princesa Isabel assinou a Lei Aurea. Muitos Senhores Escravocratas se recusaram a cumprir, pois é...
Mais interessante é saber que, na remota possibilidade de reconhecimento da constitucionalidade da Emenda promulgada, alguns vereadores podem perder o cargo que conquistaram no cálculo das sobras.
Outra coisa, é curioso, mas a Emenda nº 58 apenas estabelece o limite máximo de vereadores, ela sozinha não define o número exato de candidatos a serem eleitos.
Essa tarefa de quantificar as cadeiras dos parlamentares municipais é da Lei Orgânica.
Detalhe, até a promulgação da Emenda, as referidas leis municipais que definiram números diferentes dos termos já definidos pelo TSE em 2004 (Resoluções TSE n. 21.702 e 21.803/2004 - “Esclareceu-se que a Resolução 21.702/2004 foi editada com o propósito de dar efetividade e concreção ao julgamento do Pleno no RE 197.917/SP” , ADI 3.345 e 3.365, Rel. Min. Celso de Mello ) são consideradas inconstitucionais, logo, tais normas municipais não tem validade e não podem ser revigoradas instantaneamente porque o nosso Direito não admite isso, o que vale dizer que município nenhum no Brasil tem uma LO capaz de alterar o número de vagas.
Ademais, imaginem se os votos dos candidatos já empossados forem decisivos para aprovação ou não de projetos de lei e depois a Emenda for julgada inconstitucional?
Nessa hipótese, a bagunça estará armada.
É prudente aguardar.
Essa é a minha leitura do caso.
___ TEM JUÍZ QUE PENSA QUE É DEUS, E ALGUÉM RESPONDEU ASSIM: ___ ESSE É BOM!!!
NÃO ME CONTIVE E ENTRANDO NA CONVERSA INDAGUEI; ___ PORQUE DIZ ISSO? ELE RESPONDEU:
PORQUE TEM MINISTROS DO SUPREMO E DO TSE QUE TEM CERTEZA QUE SÃO DEUS,RS...
PARABÉNS PELAS INFORMAÇOES NESTE BLOG, O MELHOR QUE JÁ ENTREI...
BACANA, O BRASIL É O PAÍS DA PIADA PRONTA E DA BAGUNÇA ETERNA.
DR. ADRIANO, ESSE SEU BLOG É MUITO BOM.
Qual instrumento jurídico que os suplentes de vereadores poderão lançar mão para terem assegurado o direito de posse imediata nas respectivas Câmaras de Vereadores ?
Parabéns pelo seu trabalho, sou seu leitor diário!!
parabéns pela matéria. Mas resta saber de um fato interessante. Agora a PEC dos Vereadores deixou de ser uma proposta e encontra-se insculpida no bojo da nossa Carta Magna. Por questão de ordem, caso algum órgão ou instituição quisesse questionar a legalidade, não deveria ter sido feita enquanto PEC???? Agora que faz parte do texto constitucinal, poderia este ser "constitucional e inconstitucional" ao mesmo tempo?
Irenio Filho
Advogado e vice prefeito do Municipio de Itagibá
Você vê a situação como um todo, ou seja, que cada um fique no seu quadrado. Porque um ministro se pronunciar como se pronuciou o Britto é inadmissivel.
Que ele mantenha com ele a própria opinião,e julgue a matéria quando for ingressada a ADIn. Assim ele passa a tomar o lugar de legislador.
Até que em fim alguen escreveu algo mostrando conhecimento de causa. Pois até agora só se tinha escrito com total desconhecimento de causa, ou com o intuito deliberado de desinformar ao leitor.
Porque não se publicar este artigo nas primeiras páginas de todas as revistas e jornais do País?
Dimas Cruz
01/10/2009
Khalil Gibran
O que me assusta nessa história é que não existe fundamento que justifique o aumento de vagas para vereador nos municípios, pra mim parece mais uma "tramóia" dos políticos beneficiarem a si próprios, em detrimento da sociedade... e alguns aplaudem de pé... lamentável !!
Sobre a Emenda Constitucional nº 58/2009, tenho a seguinte dúvida, com relação a parte financeira:
A Emenda 58/2009 reduz o repasse de recursos para as Câmaras Municipais e continua com o limite de despesas de 70% com folha de pagamento. Esta Emenda automaticamente quando reduz repasses, automaticamente aumenta o limite com folha de pagamento, ou seja, é inversamente proporcional. Caberia uma ADIN a respeito da redução de repasses por ferir o limite com folha de pagamento?
OBS:. Tenho conhecimento que várias Câmaras Municipais já estão com o limite com folha de pagamento próximo de 70%, ou seja, com a Emenda 58 este limite de 70% automaticamente vai ser elevado sem ter aumento de despesas.
Valdir