Eleição suplementar e renovação de eleição: distinção

Há confusão entre eleição suplementar e renovação de eleição grassando por aí. Como a distinção tem importância prática, descurada por alguns tribunais eleitorais, que denominam as novas eleições, em municípios onde houve nulidade do pleito, de suplementares, quando são na verdade renovação da eleição, penso seja pertinente reproduzir aqui o texto simples, mas elucidativo, de Fávio Andrade Braga, presidente do Instituto Marenhense de Direito Eleitoral (IMADE):

A distinção entre eleição suplementar e renovação de eleição

Prof. Flávio Braga*

Neste domingo, em quatro municípios maranhenses (Amarante, Bacabeira, Centro Novo do Maranhão e Vila Nova dos Martírios), serão realizadas novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito. A medida foi determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral em virtude da nulidade de mais de metade dos votos válidos (descontados os votos em branco e os nulos), referentes à eleição municipal de 05 de outubro de 2008.

Cabe salientar que os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito, considerados pela doutrina eleitoralista como "votos apolíticos", não podem ser computados para saber se os votos nulos alcançaram, ou não, mais de 50% do percentual exigido de votos válidos. Para efeito desse cálculo, devem ser computados apenas os votos anulados por decisão judicial, em decorrência do cometimento de ilícitos eleitorais por parte dos candidatos.

O escopo do presente texto é estabelecer a diferenciação entre eleição suplementar e renovação de eleição, a fim de se dissipar a recorrente confusão entre esses dois institutos jurídico-eleitorais.

Com efeito, denomina-se renovação de eleição a repetição do pleito anteriormente realizado, na mesma circunscrição (o país, nas eleições presidenciais, o estado nas eleições federais e estaduais, o município nas eleições municipais), quando mais da metade dos votos forem declarados nulos pela Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, o artigo 224 do Código Eleitoral prevê que o tribunal eleitoral competente deverá marcar data para a nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

Nesse caso, de acordo com a pacífica jurisprudência do TSE, o processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, desde a escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro de candidaturas, oportunidade para impugnação, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos e prestação de contas de campanha eleitoral.

De outra face, a eleição suplementar está prevista nos artigos 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela renovação da eleição apenas em algumas seções eleitorais. Ocorre quando a Junta Eleitoral verifica que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nessa hipótese, compete ao tribunal eleitoral competente ordenar a realização de nova votação tão-somente naquelas seções.

Nesse caso, não há a deflagração de um novo processo eleitoral, uma vez que o anterior quadro de candidatos há de manter-se inalterado, visto que se trata de mero suplemento dos votos que faltam para completar a votação numa determinada circunscrição eleitoral.

Em remate, cabe asseverar que na hipótese de renovação de eleição a jurisprudência do TSE não permite a participação do candidato que deu causa à anulação do pleito anterior em razão da prática de uma ilicitude eleitoral (abuso do poder econômico, captação ilícita de sufrágio etc). Admitir-se o contrário equivaleria a ferir de morte o princípio da razoabilidade e o bom senso que deve prevalecer na aplicação do direito.

*Presidente do Instituto Maranhense de Direito Eleitoral (Imade).
E-mail:
flavioandradebraga@hotmail.com

Voltei.

Como se observa, as eleições que estão ocorrendo em vários municípios em razão da nulidade de mais de 50% dos votos são novas eleições, renovadas justamente em razão do vício que a contaminou por inteiro, diferentemente das eleições suplementares, cuja finalidade é complementar o processo eleitoral válido, porém incompleto e pendente de prununciamento dos eleitores de alguma seção eleitoral.

Comentários

Cáh... disse…
Djalma Pinto no seu livro Direito Eleitoral Improbabilidade administrativa e Responsabilidade Fiscal,na pg 343, 31 edição, cita o art 224 do código eleitoral e depois considera: " Se a soma dos votos atribuidos ao candidato eleito mas declarado inelegível pela prática de abuso de poder econômico, político ou de fraude acrescida do total de votos nulos for superior á metade do total dos votos da eleição, deve ser realizado outro pleito para preenchimento da respectiva vaga. Depois disso ele dá um exemplo e faz o cálculo incluindo o voto nulo, considerado apolitico, nessa soma. Gostaria que me esclarecece a respeito desse cálculo, afinal leva-se em conta ou não o total de votos nulos por manifestação do eleitor?
da redação disse…
queria saber se o candidato for cssado no di 15/12/2010, mai ainda não foi publicado o acorde, mais o a corde vai ser publicado só em 2011, pde o correr outra eleição.

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