Informo, a pedido daquela instituição de ensino, sobre a realização do curso de capacitação/extensão em Direito Eleitoral que será ofertado pela Universidade de Santa Cruz do Sul (RS). Para esclarecimentos ou dúvidas: Luís Carlos Dick Analista Comercial Assessoria para Educação a Distância (51) 3717-7664 / www.ead.unisc.br UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul [ Nota Máxima na avaliação do INEP/SESu/MEC: Conceito 5.] Obs: Este blog não tem qualquer relação comercial com a Universidade, não conhecendo o conteúdo do curso. A indicação visa apenas proporcionar aos interessados uma opção de aprofundamento do Direito Eleitoral.
Já há algum tempo tenho chamado a atenção para o que denominei de "moralismo eleitoral", um fenômeno perigoso que tem invadido a cidadela da jurisprudência eleitoral. Já adverti, noutras oportunidades, para o fato de que as proposições morais ingressam no Direito, de modo que a separação positivista que dominou a dogmática oitocentista já não se sustenta, sobretudo após a viragem hermenêutica, que demonstrou o papel fundamental da interpretação no Direito e, com ela, o ingresso de elementos não apenas textuais no ato de aplicação da norma jurídica. Já tive oportunidade, também, de escrever sobre o relevante papel desempenhado pelos princípios jurídicos como instância retórica de construção da norma aplicável ao caso concreto, nada obstante tenha, bastas vezes, assentado que a reta interpretação jurídica não abdica do texto positivo, ainda mais em uma democracia, em que as leis são editadas por um parlamento eleito pelo exercício da soberania popular. Ou seja, a lei, o se...
Após o STF, finalmente, ter uma decisão de maioria sobre a incidência rombuda do art.16 da CF/88 como garantia para a segurança jurídica eleitoral, a imprensa passou a se dar conta de que a LC 135/2010 (lei dos fichas limpas) não tinha o signo da sacralidade e intocabilidade. A decisão contramajoritária do STF buscou preservar a Constituição contra o assalto da maioria ingênua e da mídia inconsequente. Agora, começam alguns a temer pelo enterro constitucional da LC 135, já quanto ao seu conteúdo propriamente dito. E, como não poderia ser diferente, o temor decorre de alguns equívocos teóricos graves. A LC 135 é muito ruim, mas não é por isso que seja inteiramente inconstitucional. Há nela muita inconstitucionalidade, mas muitos equívocos constitucionais: podemos discordar como política legislativa, mas não podemos expurgá-las como afrontas chapadas à Constituição. Uma das bobagens que começa a ser dita é que a compreensão da inelegibilidade como sanção faria a lei inconstitucional. Lei...
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