Juízo de moralidade vs. Juízo de culpabilidade
Um dos argumentos propostos dos que defendem a aplicação imediata da inelegibilidade em razão da vida pregressa seria distinção entre juízo de culpabilidade e juízo de moralidade. Aquele seria formulado e exigido para a incidência de sanções penais; esse seria, de outra banda, exigido para fins de incidência da sanção de inelegibilidade.
Impressiona-me essa distinção, neste blog proposta pelo nosso visitante Gildásio Júnior, em um comentário seu: "Me posiciono a favor da análise da vida pregressa dos candidatos, já que no art. 14, §9º da CF, estão presentes dois princípios constitucionais, o da moralidade e o da probidade para o mandato eletivo, que são normas juridicas de eficácia contida, imediatamente aplicados. A Lei Complementar exigida, visa apenas limitar a abrangência da aplicação dos princípios citados. Além do mais em todos os cargos públicos é exigivel a moralidade da vida pregressa como exemplos art. 78, §2º da LC 35, art. 22 da Lei 5.010/66 e art. 187 da LC 75. Ademais no julgamento eleitoral não se faz Juízo de culpabilidade, este específico do processo crime, mas apenas a moralidade para o exercício do mandato, não aplicando-se portanto o principio da inocência".
Permito-me discordar, nada obstante a seriedade da tese. Começo pela premissa, segundo a qual a norma do art.14, § 9º da CF/88 seria de eficácia contida. Não é. Basta ler o seu texto e sacar-lhe o seu sentido:
Basta uma leitura compromissada com a significação do texto constitucional, sem a intenção de dobrá-lo aos interesses do intérprete - por mais rico em bons propósitos que seja! -, para se chegar a óbvia compreensão de que não há meios de tomar a norma por ele veiculada como de eficácia contida. Seria autorizar o intérprete que pudesse, ao seu talante, diante de um caso concreto, aplicar a sanção de inelegibilidade (por qual prazo?) ao argumento de serem os fatos narrados violadores do princípio da moralidade ou da probidade.
Noutras palavras, o § 9º do art.14 criaria, segundo essa tese, uma hiper-hipótese de inelegibilidade, que abarcaria todo e qualquer fato havido como imoral ou ímprobo. Seria uma definição de abarcância, com base em conceito abertos e indeterminados.
A distinção entre juízo de moralidade e juízo de culpabilidade, que estaria à base dessa tese, é construída sem a observância de outras normas constitucionais, como aquela segundo a qual a condenação criminal transitada em julgado suspende automaticamente os direitos políticos (art.15, III da CF/88). Ou seja, a própria Carta estipulou, noutras falas, que salvo norma específica infraconstitucional, introduzida por lei complementar, a suspensão dos direitos políticos apenas ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não é à-toa que a Carta de 1988 estipula tais garantias para o cidadão, impedindo excessos do Estado, mesmo que eles sejam cometidos pelo Poder Judiciário.
Hipótese de inelegibilidade criada por meio de princípios, com quebra da previsão de norma introduzida por meios formais próprios? Essa é a nova lógica, ao que parece. O Tribunal Superior Eleitoral suprime a competência do Congresso Nacional e passa a criar hipóteses de inelegibilidade, como aquela da negativa de certidão eleitoral por desaprovação das contas e, agora, a tese da decorrente de (má) vida pregressa.
Como já adiantei, estou escrevendo um artigo sobre o tema e, já adianto, não será seguindo a moda de caça aos políticos, com a adoção de um perigoso moralismo, que bem lembra aquele utilizado pelo macartismo (McCarthyism).
Permito-me discordar, nada obstante a seriedade da tese. Começo pela premissa, segundo a qual a norma do art.14, § 9º da CF/88 seria de eficácia contida. Não é. Basta ler o seu texto e sacar-lhe o seu sentido:
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
- § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Grifamos. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994).
Basta uma leitura compromissada com a significação do texto constitucional, sem a intenção de dobrá-lo aos interesses do intérprete - por mais rico em bons propósitos que seja! -, para se chegar a óbvia compreensão de que não há meios de tomar a norma por ele veiculada como de eficácia contida. Seria autorizar o intérprete que pudesse, ao seu talante, diante de um caso concreto, aplicar a sanção de inelegibilidade (por qual prazo?) ao argumento de serem os fatos narrados violadores do princípio da moralidade ou da probidade.
Noutras palavras, o § 9º do art.14 criaria, segundo essa tese, uma hiper-hipótese de inelegibilidade, que abarcaria todo e qualquer fato havido como imoral ou ímprobo. Seria uma definição de abarcância, com base em conceito abertos e indeterminados.
A distinção entre juízo de moralidade e juízo de culpabilidade, que estaria à base dessa tese, é construída sem a observância de outras normas constitucionais, como aquela segundo a qual a condenação criminal transitada em julgado suspende automaticamente os direitos políticos (art.15, III da CF/88). Ou seja, a própria Carta estipulou, noutras falas, que salvo norma específica infraconstitucional, introduzida por lei complementar, a suspensão dos direitos políticos apenas ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não é à-toa que a Carta de 1988 estipula tais garantias para o cidadão, impedindo excessos do Estado, mesmo que eles sejam cometidos pelo Poder Judiciário.
Hipótese de inelegibilidade criada por meio de princípios, com quebra da previsão de norma introduzida por meios formais próprios? Essa é a nova lógica, ao que parece. O Tribunal Superior Eleitoral suprime a competência do Congresso Nacional e passa a criar hipóteses de inelegibilidade, como aquela da negativa de certidão eleitoral por desaprovação das contas e, agora, a tese da decorrente de (má) vida pregressa.
Como já adiantei, estou escrevendo um artigo sobre o tema e, já adianto, não será seguindo a moda de caça aos políticos, com a adoção de um perigoso moralismo, que bem lembra aquele utilizado pelo macartismo (McCarthyism).
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